O Pronunciamento Técnico CPC 46 define valor justo, reúne em um só pronunciamento a estrutura para mensurá-lo e estabelece as divulgações sobre essas mensurações (item 1). Tem correlação com a IFRS 13. Foi aprovado pelo CPC em 7/12/2012 e divulgado em 20/12/2012. A CVM o tornou obrigatório para companhias abertas pela Deliberação CVM 699/2012, para exercícios iniciados a partir de 1º/1/2013. Hoje o ato vigente é a Resolução CVM 115/2022, que consolidou o texto e revogou a Deliberação 699 a partir de 1º/7/2022 (arts. 1º a 3º). A página do CPC registra também a aprovação do CFC (NBC TG 46 (R1)), da Resolução CMN 4.748/2019 e de outros reguladores. O CPC 46 não diz quando usar valor justo: aplica-se quando outro pronunciamento exige ou permite a mensuração ou a divulgação do valor justo (item 5).

Escopo

  • Definição: valor justo é o preço que seria recebido pela venda de um ativo, ou pago pela transferência de um passivo, em uma transação não forçada entre participantes do mercado na data de mensuração (item 9). É mensuração baseada em mercado, não específica da entidade, e corresponde a um preço de saída (item 2).
  • Exclusões: o pronunciamento não se aplica a pagamentos baseados em ações (CPC 10) nem a arrendamentos (CPC 06). Também não alcança medidas parecidas que não são valor justo, como o valor realizável líquido de estoques e o valor em uso (item 6).
  • Mercado: presume-se a transação no mercado principal do ativo ou passivo ou, na falta dele, no mercado mais vantajoso (item 16).
  • Ativos não financeiros: a mensuração considera o melhor uso possível do ativo, isto é, o uso fisicamente possível, legalmente permitido e financeiramente viável (itens 27 e 28).
  • Passivos: o valor justo de um passivo reflete o risco de descumprimento, que inclui o risco de crédito próprio da entidade (item 42).
  • Técnicas de avaliação: as três abordagens amplamente usadas são a de mercado, a de custo e a de receita. A técnica escolhida deve maximizar dados observáveis relevantes e minimizar dados não observáveis (itens 61 e 62).
  • Hierarquia: os dados de entrada se classificam em três níveis (item 72). Nível 1 são preços cotados, não ajustados, em mercados ativos para itens idênticos (item 76). Nível 2 são outros dados observáveis, direta ou indiretamente (item 81). Nível 3 são dados não observáveis (item 86). A mensuração inteira fica no nível do dado mais baixo que seja significativo (item 73).

Consequência operacional

  • Custos de transação e de transporte: o preço não é ajustado por custos de transação, que seguem outros pronunciamentos (item 25). Já o custo de transporte até o mercado entra no ajuste quando a localização é característica do ativo, como numa commodity (item 26).
  • Prêmios e descontos: podem entrar se forem consistentes com as características do item e com a unidade de contabilização (item 69). Mas uma posição negociada em mercado ativo é mensurada no Nível 1 como preço cotado vezes quantidade, mesmo que o volume diário não absorva a posição inteira (item 80).
  • Divulgação por nível: para cada classe mensurada a valor justo, a entidade divulga o nível da hierarquia (item 93(b)). Nos Níveis 2 e 3, divulga técnicas e dados usados; no Nível 3, também informações quantitativas sobre os dados não observáveis significativos (item 93(d)).
  • Conciliação do Nível 3: mensurações recorrentes de Nível 3 exigem conciliação do saldo inicial ao final. Ela separa ganhos e perdas no resultado e em outros resultados abrangentes, compras, vendas, emissões, liquidações e transferências de nível (item 93(e)).
  • Sensibilidade no Nível 3: a entidade descreve de forma narrativa a sensibilidade da mensuração a mudanças nos dados não observáveis (item 93(h)(i)). Para ativos e passivos financeiros, divulga o efeito de premissas alternativas razoavelmente possíveis quando a mudança for significativa (item 93(h)(ii)).
  • FIP, regras da ICVM 579: o valor justo reflete as condições de mercado na data de mensuração (art. 3º, § 1º) e deve ser estabelecido em bases consistentes e verificáveis (art. 3º, § 3º). Se o valor justo de uma investida não for mensurável de maneira confiável, o custo pode ser usado até que seja, com divulgação dos motivos em nota (art. 3º, § 4º). Essa saída é da ICVM 579, não do CPC 46.
  • Resultado e distribuição: no FIP entidade de investimento, ganhos e perdas de avaliação vão ao resultado, ainda que não realizados (art. 2º, § 2º). O ajuste a valor justo só entra na base de distribuição aos cotistas quando realizado financeiramente (art. 2º, § 3º).
  • Divulgação no FIP: as notas trazem métodos, premissas e estimativas usados para o valor justo das investidas. Informam também se a avaliação foi feita pelo gestor ou por avaliador independente, com identificação, qualificação e data do laudo (art. 18, VI, “b” e “c”).
  • Resolução CVM 175: no FIP, o laudo de avaliação dos ativos usados na integralização de cotas, nas hipóteses de companhias em recuperação ou reestruturação do § 5º, segue a norma contábil aprovada pela CVM sobre mensuração do valor justo (Anexo IV, art. 20, § 6º). A mesma remissão aparece na avaliação anual das participações em companhias fechadas da classe “Ações - Mercado de Acesso” (Anexo I, art. 56, § 5º).

Erros comuns

  • Usar preço de venda forçada: o valor justo pressupõe transação não forçada (item 9). Indícios de transação forçada incluem vendedor em falência ou obrigado a vender por exigência legal ou regulatória. A esse preço se dá pouco ou nenhum peso (itens B43 e B44).
  • Deduzir custos de transação do valor justo: o item 25 proíbe ajustar o preço por custos de transação. Custo de transporte é outra coisa e pode ajustar o preço (item 26).
  • Chamar de Nível 1 o preço de mercado inativo: Nível 1 exige mercado ativo (item 76), em que as transações ocorrem com frequência e volume suficientes para dar preço de forma contínua (Apêndice A).
  • Aplicar desconto de bloco sobre preço cotado em mercado ativo: o item 80 manda usar preço cotado vezes quantidade.
  • Omitir a sensibilidade do Nível 3: a descrição narrativa do item 93(h)(i) é obrigatória para mensurações recorrentes de Nível 3. O pronunciamento não fixa um percentual de variação para o teste.
  • Achar que todo fundo aplica o CPC 46 diretamente: o fundo segue sua norma contábil própria, que pode ou não remeter à mensuração do valor justo. A ICVM 579 manda o FIP qualificado como entidade de investimento avaliar a valor justo suas controladas, coligadas e empreendimentos controlados em conjunto. Isso deve seguir as normas contábeis que tratam de instrumentos financeiros e de mensuração do valor justo (art. 3º). A instrução não cita o número do pronunciamento. O ato da CVM que hoje aprova a norma de mensuração do valor justo é a Resolução CVM 115/2022, que aprova o CPC 46.

Relação com outras notas

  • CPC 48: exige valor justo para vários instrumentos financeiros; o CPC 46 diz como medir e divulgar.
  • CPC 28: outro pronunciamento que pode levar à mensuração a valor justo, no caso de propriedade para investimento.
  • CPC 40 (R1): a hierarquia de valor justo saiu dele (itens 27 a 27B eliminados) e está no CPC 46.
  • Instrução CVM 579: norma contábil do FIP que remete à mensuração do valor justo.
  • Laudo de avaliação e Marcação a mercado: aplicação prática em fundos.