O formador de mercado é a pessoa jurídica cadastrada pela entidade administradora de mercado organizado para realizar operações destinadas a fomentar a liquidez de valores mobiliários admitidos à negociação nesse mercado (Resolução CVM 133, art. 2º). Na B3, compromete-se a manter ofertas de compra e venda de forma regular e contínua durante a sessão, respeitando parâmetros de atuação. Em fundos, é serviço que o gestor contrata em nome do fundo para cota de classe fechada (Resolução CVM 175, art. 85, V). Não é papel do distribuidor.

Escopo

  • Cadastro e regras da bolsa: a entidade administradora define as regras da atividade — seleção, normas de conduta, limites para colocação obrigatória de ofertas, credenciamento e descredenciamento, cláusulas mínimas de contrato e sanções (Resolução CVM 133, art. 3º) — e fiscaliza o formador (art. 5º).
  • Parâmetros de atuação: na B3, o formador atua diariamente respeitando quantidade mínima, spread máximo e percentual de atuação na sessão de negociação, fixados conforme as regras do programa.
  • Condutas vedadas: não pode criar condições artificiais de demanda, oferta ou preço nem incorrer em práticas não equitativas (Resolução CVM 133, art. 4º), nem ter acesso a informação relevante não divulgada; se tiver, não pode atuar com o valor mobiliário (art. 8º).
  • Quem contrata: pela Parte Geral, o gestor contrata o formador de mercado de classe fechada em nome do fundo, contratação que só é obrigatória se o regulamento ou a assembleia assim dispuserem (Resolução CVM 175, art. 85, V e §2º). No FII, o formador de mercado é serviço facultativo que o administrador pode contratar em nome do fundo (Anexo III, art. 27, IV), e o regulamento deve dispor sobre essa contratação, se for o caso (art. 11, XII).
  • Custo: as despesas com o serviço de formação de mercado são encargo que pode ser debitado da classe (Resolução CVM 175, art. 117, XIX).

Consequência operacional

  • Liquidez contratada não é liquidez ilimitada: o compromisso é de presença dentro dos parâmetros de quantidade mínima e spread; ordem maior que isso enfrenta o mercado e move o preço.
  • Contratar e encerrar é fato potencialmente relevante: a contratação de formador de mercado e o término do serviço estão entre os exemplos de fato relevante do fundo (Resolução CVM 175, art. 64, §3º, II), e as regras da bolsa devem exigir divulgação do descredenciamento com antecedência mínima de 30 dias (Resolução CVM 133, art. 3º, IV).
  • Parte relacionada exige assembleia: no FII, contratar administrador, gestor, consultor especializado ou partes relacionadas como formador de mercado depende de aprovação prévia da assembleia (Anexo III, art. 27, §1º); no FIP, o mesmo vale se o gestor contratar parte relacionada a prestador de serviço essencial (Anexo IV, art. 26, §2º).
  • Preço de tela fica mais informativo: com ofertas contínuas, o fechamento tende a refletir negociação efetiva, o que ajuda a marcação de quem usa cotação de bolsa.
  • Descumprimento tem sanção da bolsa: as regras da entidade administradora preveem sanções ao formador que descumprir as normas de conduta, sem prejuízo das penalidades da CVM (Resolução CVM 133, art. 3º, VII).

Erros comuns

  • Achar que garante preço: o formador garante a existência de oferta nos parâmetros contratados, nunca o nível de preço. Cota com formador pode cair como qualquer outra.
  • Confundir com distribuidor: o distribuidor coloca a cota junto ao investidor na distribuição; o formador atua na negociação em mercado organizado, e suas ofertas competem em igualdade com as demais.
  • Tratar a contratação por parte relacionada como decisão só do gestor ou do administrador: no FII e no FIP, ela depende de assembleia (Anexo III, art. 27, §1º; Anexo IV, art. 26, §2º).
  • Presumir que o formador compra tudo: a quantidade mínima delimita o compromisso; o excedente enfrenta o mercado real.

Relação com outras notas