O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SIN, de 19 de janeiro de 2026, dirigido aos gestores e administradores de fundos de investimento, interpreta o § 3º do art. 73 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175, que trata dos fundos de investimento financeiro (item 1). O dispositivo diz que as operações da carteira da classe destinada ao público em geral que originem exposição a risco de capital devem contar com cobertura ou margem de garantia em mercado organizado. O ofício foi motivado por dúvidas de administradores e gestores de FIF (item 2) e não declara complementar ofício anterior.
Escopo
- Alcance subjetivo (item 3): a vedação do dispositivo se limita aos fundos dedicados ao público em geral.
- Alcance objetivo (item 3): vale apenas para operações que originam “exposição a risco de capital”, ou seja, as realizadas com o objetivo de alavancagem da carteira.
- Três usos de derivativos (item 4): na visão da área técnica, o uso de derivativos na estratégia de um fundo pode ter três objetivos principais e mutuamente excludentes: (1) hedge, (2) apostas direcionais em fatores de risco e (3) alavancagem. A exigência de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado só se aplica ao terceiro.
Consequência operacional
- Hedge (item 5): operação que visa anular ou reduzir exposições detidas à vista pelo fundo.
- Alavancagem (item 5): operação que tem o objetivo de ampliar os riscos de alguma posição detida à vista pela carteira. É só esta que precisa de cobertura ou margem de garantia em mercado organizado.
- Aposta direcional (item 5): todas as demais modalidades de uso de derivativos, incluindo as que geram exposição de natureza diversa das já existentes na carteira.
- Na prática (item 5): para classificar a operação, o gestor compara o derivativo com as posições à vista da carteira: se reduz, é hedge; se amplia, é alavancagem; se cria exposição a fator de risco diferente, é aposta direcional.
Erros comuns
- Exigir mercado organizado para todo derivativo de fundo de varejo. O § 3º, segundo o ofício, só alcança as operações de alavancagem (itens 3 e 4).
- Aplicar o § 3º a classe de qualificados ou profissionais. A vedação se limita aos fundos dedicados ao público em geral (item 3).
- Classificar como alavancagem uma exposição nova a fator que a carteira não tem. O item 5 põe essa hipótese entre as apostas direcionais.
- Confundir o § 3º com os limites de margem bruta. O ofício interpreta apenas a exigência de cobertura ou margem em mercado organizado; os limites de margem bruta por tipo de classe estão no caput do art. 73.
Relação com outras notas
- Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: art. 73, Seção IX (exposição a risco de capital).
- FIF: a estrutura a que o dispositivo se aplica.
- Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN: métrica RCF para medir a exposição a risco de capital do mesmo art. 73.
- Ofício-Circular nº 2/2023/CVM/SIN e Ofício-Circular nº 7/2023/CVM/SIN: margem bruta, margem potencial e limite de margem na lâmina, também sob o art. 73.