O Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN, de 28 de dezembro de 2023, assinado pelo superintendente interino da SIN, trata de um problema prático do art. 73 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: a norma manda o gestor controlar a exposição a risco de capital por limites máximos de margem bruta, e o mercado precisava de um número para medir isso. O ofício declara que a métrica Risco de Capital do Fundo (RCF), desenvolvida pela B3 em coordenação com a SIN, é adequada e pode substituir o valor de margem requerida pela B3 nessa avaliação (item 8).
Escopo
- A regra interpretada (item 2): o art. 73 sujeita a exposição a risco de capital a limites máximos de margem bruta, controlados pelo gestor conforme a tipificação da classe. O § 1º define margem bruta como o somatório das coberturas e margens de garantia, requeridas e potenciais, empregadas pela classe nas operações da carteira.
- Por que o limite existe (item 3): garantir, por gestão ativa, que a exposição a risco de capital do fundo seja aderente à sua classe.
- O que é risco de capital (item 4): função da exposição do fundo a variações potenciais de preço dos fatores de risco subjacentes às posições; materializa-se quando essas variações derrubam o valor patrimonial do fundo.
- De onde vem o número (item 5): no mercado doméstico, é a B3 que calcula e controla as margens depositadas pelos fundos perante a contraparte central que administra.
- Natureza: interpretação de área técnica. Não foi revogado nem alterado por ofício posterior.
Consequência operacional
- O que o RCF mede (item 6): o risco de mercado do portfólio formado pelas posições e ativos usados no cálculo de margem requerida e de saldo de garantias mantidos pelo fundo na Câmara B3.
- Como é calculado (item 7): desconta-se o valor a mercado das posições do somatório de fluxos de caixa obtidos ao aplicar a estratégia de encerramento da carteira no pior cenário de risco, com os mesmos princípios e parâmetros da margem requerida pela Câmara B3.
- Divulgação (item 7): o ofício informa que a B3 divulgaria em seu site, em momento oportuno, a metodologia e os resultados diários da métrica.
- Uso facultativo (item 8): administradores e gestores poderão usar o RCF para avaliar o enquadramento do art. 73, no lugar do valor de margem requerida pela B3.
- Desenquadramento (item 9): os desenquadramentos continuam sujeitos às disposições do art. 73.
Erros comuns
- Tratar o RCF como novo limite. O ofício não cria limite; aceita outra métrica para medir a exposição contra os limites que o art. 73 já fixa por tipo de classe.
- Supor que o RCF alcança o que ele não mede. A métrica cobre as posições e garantias consideradas na Câmara B3. Para derivativos sem garantia, segue valendo a margem potencial do art. 73, § 2º.
- Estender o RCF a veículo offshore sem apoio no texto. Não há RCF para veículo no exterior; a compensação de margem entre veículo local e offshore foi tratada depois no item 15 do Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN.
Relação com outras notas
- Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: art. 73 e a tipificação das classes que define os limites.
- Ofício-Circular nº 7/2023/CVM/SIN: como informar o limite de margem na lâmina.
- Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SIN: item 15, que parte deste ofício e admite compensar posições de margem do veículo local com as do offshore de mesmo gestor ou sob sua influência.
- Ofício-Circular nº 2/2023/CVM/SIN: bloco A, que decompõe margem bruta em requerida e potencial.