O Ofício-Circular nº 7/2023/CVM/SIN, de 6 de outubro de 2023, é um ofício de preenchimento de campo. A Resolução CVM 187, publicada em 27/9/2023, retificou dispositivos da Resolução CVM 175 e, no Suplemento B (a lâmina do FIF), trocou o termo “alavancagem” por “margem”, para refletir a terminologia do Anexo Normativo I. O ofício diz o que vai no campo “Limite de Margem Até”, e a resposta depende de o fundo ser novo ou antigo (itens 1 a 3).
Escopo
- Para que serve o campo: viabilizar os primeiros passos da supervisão sobre “Exposição a Risco de Capital”, tema do art. 73 do Anexo Normativo I (item 3).
- A data que divide as regras: fundos registrados a partir de 2/10/2023, já sob a Resolução, e fundos registrados antes dessa data, ainda em adaptação (itens 4 e 6).
- Natureza: interpretação de área técnica. Não foi revogado nem alterado por ofício posterior.
Consequência operacional
- Fundos registrados a partir de 2/10/2023 (itens 4 e 5): já devem cumprir os limites máximos de margem bruta dos incisos do art. 73 (20% renda fixa; 40% cambial e ações; 70% multimercado). No campo informa-se o limite máximo de margem bruta (art. 73, § 1º) fixado pela regulamentação, ou o do regulamento, se for inferior.
- Derivativos sem contraparte central (item 4): se o fundo negocia derivativos em mercado organizado sem contraparte central, gestor e administrador devem elaborar o cálculo de margem potencial do art. 73, § 2º.
- Fundos registrados antes de 2/10/2023 (itens 6 e 7): o limite de margem bruta continua sendo o do regulamento, sem sujeição aos limites do art. 73 até a adaptação. É esse limite que vai na lâmina.
- Na virada da adaptação (item 7): a lâmina do mês de competência subsequente à data de adaptação já segue o critério dos fundos novos.
- Supervisão de transição (item 6): em 2023 e 2024 a SIN faria supervisão prudencial para verificar se gestores e administradores adotaram plano de ação para adequar seus limites de margem à norma nova.
- Fundo sem limite (item 9): se não há limite de margem no regulamento nem na regulação, o campo fica em branco.
Erros comuns
- Repetir o preenchimento antigo de “Alavancar-se até o limite de”. O item 8 registra que vários fundos antigos já vinham preenchendo esse campo de forma equivocada e pede atenção para não gerar falsos positivos na supervisão.
- Informar na lâmina valor inferior ao limite do regulamento. O item 8 destaca esse caso: ao comparar com as margens efetivamente mantidas nas clearings, a área técnica pode concluir, indevidamente, que o fundo descumpre o próprio regulamento.
- Preencher o campo quando não há limite. A instrução é deixar em branco.
- Aplicar o critério novo a fundo ainda não adaptado. Até a adaptação, vale o limite do regulamento.
Relação com outras notas
- Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: art. 73, com os limites por tipo de classe e os §§ 1º e 2º, que definem margem bruta e margem potencial.
- Suplementos da Resolução CVM 175: o Suplemento B é o modelo da lâmina.
- Ofício-Circular nº 10/2023/CVM/SIN: aceita a métrica RCF da B3 para medir o enquadramento do mesmo art. 73.
- Ofício-Circular nº 5/2024/CVM/SIN: dispensou o envio da lâmina a partir da competência de outubro de 2024 até o fim do prazo de adaptação à Resolução, por incompatibilidade do layout com classes e subclasses (item 2.1).
- Resolução CVM 187: retificou a Resolução CVM 175 e fez a troca terminológica que motivou este ofício.