A Resolução CVM nº 50, de 31 de agosto de 2021, em vigor desde 1º de outubro de 2021, disciplina a prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa (PLD/FTP) no mercado de valores mobiliários. Revogou a Instrução CVM 617. Foi alterada pela Resolução CVM 179/2023, que ajustou a terminologia para “assessores de investimento”, e pela Resolução CVM 245/2026, que reforçou a diligência sobre jurisdições apontadas pelo GAFI.
Escopo
- Quem se sujeita (art. 3º): quem presta serviços de distribuição, custódia, intermediação ou administração de carteiras; mercados organizados e infraestruturas do mercado financeiro; escrituradores, consultores de valores mobiliários, agências de classificação de risco, representantes de investidores não residentes e companhias securitizadoras; e auditores independentes. A norma não se aplica a analistas de valores mobiliários nem a companhias abertas que não exerçam essas atividades (§ 1º). Os distribuidores respondem pela submissão de assessores de investimento e prepostos à sua política (§ 2º).
- Abordagem baseada em risco (art. 5º): produtos, serviços, canais e ambientes de negociação, e também os clientes, devem ser classificados no mínimo em baixo, médio e alto risco de LD/FTP.
- Política, governança e controles (arts. 4º, 7º e 9º): política de PLD/FTP aprovada pela alta administração; controles internos proporcionais ao porte; análise prévia de novos produtos e tecnologias; e programa de treinamento contínuo.
- Especial atenção (art. 16): quando não é possível identificar o beneficiário final, ou concluir as diligências de cadastro, exige-se monitoramento contínuo e reforçado (redação da RCVM 245), análise mais criteriosa da necessidade de comunicação e avaliação do diretor responsável sobre iniciar ou manter o relacionamento.
Alteração de 2026: Resolução CVM 245
A Resolução CVM 245, de 1º de julho de 2026, em vigor desde 15 de julho de 2026, fez duas mudanças:
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Art. 16, § 1º, I: o monitoramento das situações de especial atenção passa a ser “contínuo e reforçado”.
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Novo art. 17-A: distribuidores, custodiantes, intermediários, administradores de carteira, infraestruturas de mercado e demais pessoas do art. 3º, I a III, devem adotar medidas reforçadas de diligência em operações ou situações com investidor não residente que resida, tenha sede ou seja constituído em jurisdição que não aplica, ou aplica insuficientemente, as recomendações do GAFI, conforme as listas desse organismo. Nesses casos aplica-se também o art. 16. As medidas incluem, no mínimo:
- restrições ou condições adicionais para estabelecer relação de negócios;
- limitação, postergação ou recusa de operações com ativos de maior risco;
- exigência de informações ou comprovações adicionais;
- encerramento da relação quando houver risco inaceitável e não mitigável.
O dever alcança também clientes, residentes ou não, ligados a essas jurisdições por estrutura societária, cadeia de controle, beneficiário final ou representante, e qualquer outra situação de alto risco derivada das listas (art. 17-A, § 2º).
Consequência operacional
- Diretor estatutário responsável (art. 8º): indicado pelas pessoas jurídicas do art. 3º, I a III, para implementar e manter a política.
- Relatório de avaliação interna de risco (art. 6º): elaborado pelo diretor e encaminhado à alta administração até o último dia útil de abril, com a tabela do ano anterior (atipicidades detectadas, análises, comunicações ao COAF, declaração negativa) e os indicadores de efetividade.
- Comunicação ao COAF (art. 22): as situações com sérios indícios de LD/FTP são comunicadas em até 24 horas contadas da conclusão da análise que caracterizou a atipicidade (art. 22, § 3º). Não havendo o que comunicar no ano, envia-se a declaração negativa à CVM (art. 23).
- Indisponibilidade de ativos (art. 27): cumprimento imediato, e sem aviso prévio aos sancionados, das sanções do Conselho de Segurança da ONU, nos termos da Lei 13.810/2019.
- Guarda de documentos (art. 26): mínimo de 5 anos à disposição da CVM. A atualização cadastral dos clientes ativos tem intervalo máximo de 5 anos, definido na política.
- Para quem atende investidor não residente: desde 15/7/2026, o cadastro e o monitoramento precisam cruzar a jurisdição do INR e a de sua cadeia societária e de controle com as listas do GAFI, e registrar quais medidas reforçadas foram adotadas.
Erros comuns
- Presumir que só corretoras e bancos estão sujeitos: o art. 3º inclui administradores de carteira, custodiantes, escrituradores, consultores, agências de rating, representantes de INR, securitizadoras e auditores independentes.
- Aplicar a RCVM 50 sem a RCVM 245: para investidor não residente de jurisdição listada pelo GAFI, a diligência reforçada do art. 17-A é obrigatória desde 15/7/2026, independentemente da classificação de risco usual.
- Olhar só o domicílio do cliente: o art. 17-A, § 2º alcança vínculos por estrutura societária, controle, beneficiário final ou representante.
- Contar o prazo do COAF a partir da operação: as 24 horas correm da conclusão da análise que caracterizou a suspeição.
- Tratar o cadastro como formalidade: a política tem de definir critérios e periodicidade de atualização, com intervalo máximo de 5 anos.
Relação com outras notas
- Conceitos: PLD/FT, KYC.
- Investidor não residente: investidor-nao-residente, INR, Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
- Regulação espelho no sistema bancário: Circular BCB 3.978/2020.
- Troca de dados de cotistas entre prestadores de fundos para PLD/FTP: OC Conjunto CVM/SIN/SMI 1/2022.
- Prazo de atualização do perfil de suitability harmonizado com o da atualização cadastral (art. 4º, III): OC Conjunto 2/2021/CVM/SMI-SIN.