Investidor não residente (INR) é a pessoa natural ou jurídica, o fundo ou o veículo de investimento coletivo residente, domiciliado ou com sede no exterior que investe nos mercados financeiro e de valores mobiliários brasileiros sob o regime da Resolução Conjunta BCB/CVM 13, em vigor desde 1º de janeiro de 2025 (art. 28) — que revogou a Resolução CMN 4.373, base do regime anterior (art. 27, III). O acesso pressupõe, em regra, representante no País e registro na CVM (art. 6º), com dispensas expressas para a pessoa natural que aplica recursos próprios. Para a Resolução CVM 30, o investidor não residente é investidor profissional (art. 11, VIII).
Escopo
A Resolução Conjunta 13 trata de fluxos, estoques, registro do investidor e prestação de informações do investimento de não residente nos mercados financeiro e de valores mobiliários, inclusive por Depositary Receipts (art. 1º). O não residente investe nos mesmos instrumentos e modalidades disponíveis ao residente, com exigências cadastrais e limites equivalentes (art. 5º).
- Representante no País: instituição habilitada que responde pelas obrigações de registro, cadastro e prestação de informações às autoridades brasileiras. É a regra geral. A pessoa natural que aplica recursos próprios fica dispensada de representante em valores mobiliários, em ativos financeiros a partir de conta em reais de não residente e, fora dessa conta, até aportes mensais de R$ 2 milhões por intermediário. O registro na CVM também é dispensado para ela, sem esse teto (Resolução Conjunta 13, art. 16).
- Pessoa jurídica em ativos financeiros: a aplicação de pessoa jurídica em ativos financeiros a partir de conta de não residente em reais, de sua titularidade, também dispensa representante e registro; a exceção não alcança valores mobiliários (Resolução Conjunta 13, art. 14).
- Guarda dos ativos: os ativos ficam, conforme sua natureza, escriturados, custodiados, registrados, depositados em depositário central ou mantidos em conta de depósito, de pagamento ou de registro em instituição autorizada (Resolução Conjunta 13, art. 9º). A exigência de constituir custodiante antes de operar, que constava do regime anterior (Resolução CMN 4.373, Anexo I, art. 2º, III), não foi repetida: o art. 6º da Resolução Conjunta 13 pede apenas representante e registro na CVM.
- Registros do regime anterior: os registros feitos no Banco Central sob a Resolução 4.373 ficam dispensados de atualização e disponíveis para consulta por um ano após a entrada em vigor da nova regulamentação (Resolução Conjunta 13, art. 26).
- Categoria de investidor: como investidor profissional, o INR está entre os qualificados dispensados da verificação de suitability (Resolução CVM 30, arts. 10, I, 11, VIII, e 12, I).
Consequência operacional
- Deveres concentrados no representante: quando exigido, ele registra e mantém atualizado o registro na CVM, controla por representado os ingressos e as remessas limitados ao saldo do investimento, guarda documentos por dez anos, comunica irregularidades e recebe citações e notificações (Resolução Conjunta 13, art. 8º). O descumprimento leva ao impedimento do representante e obriga o investidor a constituir outro (art. 8º, parágrafo único).
- Sem conta no exterior: recebimentos, pagamentos e demais movimentações desses investimentos não podem passar por conta mantida no exterior, salvo derivativos agropecuários contratados no País (Resolução Conjunta 13, art. 13). Na pessoa natural dispensada de representante, o controle de ingressos e remessas cabe a cada intermediário (art. 16, § 2º).
- Tributação própria: os rendimentos de fundos no País apurados por não residente sujeitam-se, em regra, a IRRF de 15% na distribuição, amortização ou resgate (10% no resgate ou amortização de FIA), sem a tributação periódica de maio e novembro; o regime não vale para residente em jurisdição de tributação favorecida (Lei 14.754, art. 34, caput e §§ 1º, 2º e 4º).
- Diligência reforçada: a identificação do beneficiário final é ponto sensível de kyc e pld-ft em estruturas com veículos offshore. Desde 15/7/2026, o INR de jurisdição que não aplica, ou aplica insuficientemente, as recomendações do GAFI exige medidas reforçadas de diligência (art. 17-A da RCVM 50, incluído pela Resolução CVM 245/2026). O mesmo vale para quem se liga a essas jurisdições por estrutura societária, controle, beneficiário final ou representante.
Erros comuns
- Presumir dispensa de identificação por ser não residente: a diligência de beneficiário final é mais intensa, não menos.
- Aplicar a dispensa da pessoa natural à pessoa jurídica: a PJ só dispensa representante e registro em ativos financeiros a partir de conta própria em reais, nunca em valores mobiliários (Resolução Conjunta 13, arts. 14 e 16).
- Tratar todo INR sob a mesma tributação: o domicílio em jurisdição de tributação favorecida afasta o regime do art. 34 da Lei 14.754 (§ 4º).
- Operar sem representante quando ele é exigido: fora das dispensas dos arts. 14 e 16, representante e registro na CVM são prévios ao início das operações (Resolução Conjunta 13, art. 6º).
Relação com outras notas
- Veículo e detalhamento operacional: INR.
- Categoria em que se enquadra: investidor-profissional.
- Base normativa vigente: Resolução Conjunta BCB/CVM nº 13 (o regime anterior, revogado, está em Resolução CMN nº 4.373); registro na CVM: Resolução CVM 13.
- Categorias de investidor: Resolução CVM 30.
- Deveres de identificação: kyc, pld-ft.