A Resolução CVM nº 161, de 13 de julho de 2022, trata do registro na CVM dos coordenadores de ofertas públicas de distribuição de valores mobiliários e das regras, procedimentos e controles internos que eles devem seguir (art. 1º). Só pode atuar como coordenador de oferta pública a instituição registrada nos termos da norma e signatária, nessa qualidade, do contrato de distribuição (art. 2º). A norma entrou em vigor em 2 de janeiro de 2023 (art. 24), junto com a Resolução CVM 160, que exige ao menos um coordenador registrado em toda oferta.
Escopo
- Quem pode se registrar: instituições financeiras e demais sociedades que atuem na distribuição de valores mobiliários como agentes da companhia emissora (art. 3º). Essas outras sociedades só coordenam ofertas do rito automático se estiverem sob supervisão de entidade autorreguladora com acordo de cooperação técnica específico com a CVM (art. 3º, § 1º).
- O que fica fora: a intermediação em mercados organizados, a instituição do consórcio que não atue como coordenadora, as plataformas de investimento participativo e a autorização de distribuição dada por regras próprias a securitizadoras (títulos de sua emissão), administradores de carteira (cotas de fundos que administrem ou giram) e EGEM (notas promissórias de sua emissão) (art. 1º, parágrafo único).
- Requisitos do registro: pessoa jurídica constituída no Brasil e inscrita no CNPJ, recursos humanos e tecnológicos adequados ao porte, um diretor estatutário responsável pela intermediação de ofertas e outro, necessariamente pessoa diferente, responsável pelas regras e controles internos (art. 4º, I a V). Sócios controladores, administradores e diretores devem ter reputação ilibada e não podem estar inabilitados nem condenados pelos crimes listados (art. 4º, VI).
- Deveres de conduta: agir com elevados padrões de diligência para assegurar que as informações da oferta sejam verdadeiras, consistentes, corretas e suficientes, respondendo pela falta de diligência ou omissão; divulgar conflitos de interesse aos investidores; verificar a adequação do investimento ao perfil do investidor; e zelar para que a alocação não privilegie pessoas vinculadas (art. 13). É vedado garantir resultados, sugerir isenção de risco ou projetar rentabilidade em desacordo com os documentos da oferta (art. 14).
- Segregação: a intermediação de ofertas deve ser segregada das demais atividades do coordenador e do grupo com potencial conflito de interesses, com segregação física de instalações e controle de acesso a informações relevantes não públicas (art. 19), descritas em manuais escritos (art. 20).
Consequência operacional
- Prazo de análise do registro: o pedido vai à Superintendência de Registro de Valores Mobiliários (SRE) com os documentos do Anexo A (art. 6º). A SRE tem 60 dias para analisar, com suspensão única para exigências. O requerente tem 20 dias para cumpri-las, prorrogáveis uma vez por 10 dias. Perder esses prazos implica indeferimento automático, e o silêncio da SRE implica deferimento automático (art. 7º).
- Independência dos diretores: os dois diretores responsáveis devem atuar com independência e não podem exercer administração de carteiras, consultoria de valores mobiliários, agente fiduciário ou outra atividade que limite essa independência, na instituição ou fora dela (art. 4º, § 1º). Impedimento de qualquer deles por mais de 30 dias exige substituição, comunicada à CVM em até 7 dias úteis (art. 5º).
- Página na internet e formulário de referência: o coordenador mantém publicados o código de ética, as regras e controles internos e a política de subscrição e negociação de valores mobiliários por administradores, empregados e pela própria instituição (art. 11). O formulário de referência do Anexo B vai à CVM até 31 de março de cada ano (art. 12). Nele, o coordenador atesta, entre outros pontos, se o patrimônio líquido supera R$ 1.000.000,00 (Anexo B, item 2.1.1).
- Relatório anual de controles: o diretor de controles internos encaminha aos órgãos de administração, até o último dia útil de abril, relatório sobre o ano anterior com conclusões, recomendações e cronogramas de saneamento (art. 18). O relatório vai à SRE em até 5 dias úteis após esse encaminhamento (art. 18, § 1º, na redação da Resolução CVM 222).
- Guarda de documentos: documentos, correspondência interna e externa, relatórios e pareceres ligados à função ficam guardados por no mínimo 5 anos, ou por prazo maior se a CVM determinar (art. 21).
- Suspensão, cancelamento e sanções: o descumprimento dos arts. 11 e 12 por mais de 12 meses leva à suspensão do registro (art. 10). O cancelamento ocorre, entre outros casos, por falta de diligência, omissão ou dolo em oferta havida por ilegal ou fraudulenta, ou por suspensão superior a 12 meses (art. 9º). A infração aos arts. 13, 14, 17 (incisos I e II), 19 e 21 é grave (art. 22), e o atraso de informações sujeita a multa cominatória (art. 22-A).
Erros comuns
- Achar que qualquer integrante do consórcio precisa do registro da 161: a norma não alcança a instituição do consórcio que não atue como coordenadora (art. 1º, parágrafo único, II). Essas instituições precisam estar habilitadas no sistema de distribuição (Resolução CVM 160, art. 5º, parágrafo único).
- Acumular as duas diretorias numa pessoa: o diretor de controles internos não pode ser o mesmo da intermediação de ofertas (art. 4º, V), e nenhum dos dois pode acumular gestão, consultoria ou agente fiduciário (art. 4º, § 1º, II).
- Transferir toda a responsabilidade ao emissor: o dever de diligência sobre as informações da oferta é do próprio coordenador, que responde pela falta de diligência ou omissão (art. 13, I). A atuação com falta de diligência em oferta ilegal ou fraudulenta é hipótese de cancelamento do registro (art. 9º, IV).
- Tratar conflito de interesse só como nota de rodapé: o coordenador deve divulgar os conflitos aos investidores (art. 13, III) e identificar, administrar e mitigar ou, quando possível, eliminar os conflitos que afetem sua atuação (art. 16, II).
Relação com outras notas
- Resolução CVM 160: define os ritos de oferta e exige coordenador registrado (art. 5º).
- Resolução CVM 35: intermediação em mercados organizados, atividade que a 161 expressamente não alcança (art. 1º, parágrafo único, I).
- coordenador-de-ofertas, pessoas-vinculadas-rcvm160, formulario-de-referencia e sre.
- cvm: autarquia que concede, suspende e cancela o registro.
- OC 7/2023/CVM/SRE: grupos de coordenador no Sistema SRE ao fim da transição do art. 23, inclusive o de Administrador de Carteiras.
- OC Anual 2026/CVM/SRE: administrador de carteira como distribuidor (2.10.2).