O Código de Ofertas Públicas é o código de autorregulação da ANBIMA para a estruturação, a coordenação e a distribuição de ofertas públicas de valores mobiliários (Introdução e art. 1º). A versão atual entrou em vigor em 15 de julho de 2024 e se aplica integralmente às ofertas cujo pedido de registro foi protocolado na CVM, ou na ANBIMA quando o registro corre pelo convênio, a partir dessa data (art. 31). É aprovado pela Diretoria, que detém com exclusividade a competência para modificá-lo (Introdução e art. 26); o detalhamento fica nas Regras e Procedimentos de Ofertas Públicas, expedidas pelo Fórum de Estruturação de Mercado de Capitais (art. 5º, parágrafo único).

Escopo

  • Quem se sujeita: coordenadores, agentes fiduciários, agentes de notas, securitizadoras e gestores e administradores fiduciários quando coordenam oferta de fundos fechados por eles geridos ou administrados, além de todas as ofertas públicas de valores mobiliários, salvo as excluídas (art. 2º). A página do código adverte que qualquer associada que atue em oferta pública deve observá-lo.
  • Ofertas excluídas: entre outras, ofertas de cotas de fundos fechados exclusivos, ofertas subsequentes restritas a cotistas de fundos com menos de 100 cotistas e cotas não negociadas em mercado organizado, lote único destinado a um só investidor, crowdfunding de empresas de pequeno porte, COE, LF, LIG, FUNCINE, CEPAC, contratos de investimento coletivo e OPA (art. 2º, § 4º).
  • Tipos de oferta: renda fixa, renda variável, securitização (debêntures lastreadas em direitos creditórios, CR, CRA e CRI) e fundos de investimento, para investidores em geral, qualificados ou profissionais (arts. 9º a 12). Ofertas de fundos fechados seguem também as regras específicas desse tipo (art. 12, § 2º).
  • Princípios de conduta: zelar pela veracidade e precisão das informações da oferta, usar as informações obtidas só para os fins da contratação e manter a confidencialidade até a divulgação dos documentos da oferta (art. 7º, VII a IX).
  • Documentos da oferta: as instituições respondem, no limite de suas competências, pelos documentos da oferta e devem agir com elevado padrão de diligência para que as informações ao investidor sejam suficientes, verdadeiras, precisas, consistentes e atuais (art. 18).
  • Publicidade: há publicidade quando qualquer ato de comunicação busca despertar interesse na subscrição ou aquisição dos valores mobiliários ofertados ou a ofertar (art. 17).

Consequência operacional

  • Registro na ANBIMA: as ofertas públicas devem ser registradas na ANBIMA, nos termos das Regras e Procedimentos, e compõem a base de dados da associação (arts. 19 e 21).
  • Multas automáticas: a falta de requisito obrigatório custa 10% do valor pago para registrar a oferta; a perda de prazo do código, das Regras e Procedimentos ou da ANBIMA custa R$ 150 por dia, limitado a 30 dias, com multa em dobro na reincidência (art. 25). O Conselho de Ofertas Públicas decide as exceções (art. 25, § 3º).
  • Penalidades do processo: as infrações também se sujeitam às penalidades do Código dos Processos (art. 24): advertência pública, multa, proibição temporária do selo ANBIMA e desligamento (Código dos Processos, art. 30).
  • Conglomerado: a instituição deve assegurar que o código seja observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo econômico autorizados a estruturar, coordenar ou distribuir ofertas no Brasil (art. 3º).

Erros comuns

  • Achar que o código substitui a Resolução CVM 160: a ANBIMA supervisiona apenas o que está no código e nas Regras e Procedimentos (Introdução), e a regra do código que contrariar a regulação é desconsiderada (art. 4º, parágrafo único).
  • Aplicar a versão errada: a versão de 2024 só precisa ser observada em sua totalidade pelas ofertas com pedido de registro protocolado a partir de 15/7/2024 (art. 31, parágrafo único). As versões anteriores continuam disponíveis na página do código.
  • Supor que o gestor fora do código escapa da supervisão: o gestor ou administrador que coordena oferta de fundo próprio sem aderir formalmente é levado aos organismos de supervisão do Código de AGRT (art. 2º, § 3º, II).
  • Tratar o registro na ANBIMA como a análise prévia da CVM: o registro do art. 19 é obrigação de autorregulação. A análise prévia por entidade autorreguladora é outra coisa, prevista na Resolução CVM 160 (art. 11, I, b) e exercida pela ANBIMA no âmbito do acordo de cooperação técnica com a CVM (página do código).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Código ANBIMA de Autorregulação para Estruturação, Coordenação e Distribuição de Ofertas Públicas de Valores Mobiliários e Ofertas Públicas de Aquisição de Valores Mobiliários.

Demais definições do mesmo campo: Ofertas públicas e distribuição.

Relação com outras notas

  • ANBIMA: associação civil que edita o código, mantém o registro de ofertas e supervisiona seu cumprimento.
  • Resolução CVM 160: norma estatal das ofertas públicas. O código se soma a ela e cede em caso de conflito (art. 4º, parágrafo único).
  • Resolução CVM 161: registro dos coordenadores de ofertas na CVM; o código define coordenador como instituição intermediária signatária do contrato de distribuição e registrada na CVM nos termos de regulação específica (art. 13).
  • Coordenador de ofertas: principal sujeito do código (art. 2º, I).
  • Código de Distribuição: alcança a securitizadora e o gestor ou administrador que distribuem produtos da própria emissão (art. 2º, § 2º).
  • Código dos Processos: rito de apuração e julgamento das infrações.