O Ofício-Circular Anual 2026/CVM/SRE, de 14 de setembro de 2026, orienta emissores, ofertantes e intermediários sobre como cumprir as normas de ofertas públicas (item 1). É a primeira edição anual depois da Resolução CVM 160 e da Resolução CVM 161, em vigor desde 2/1/2023; entre 2022 e 2025 não houve ofício anual (item 2). O expediente consolida os ofícios-circulares anteriores da SRE, exceto os que tratam especificamente do registro de coordenadores e do Sistema SRE, que continuam válidos (item 6). Entre estes, a nota 2 lista os Ofícios-Circulares SRE nº 3/2023, 7/2023, 8/2023, 1/2025, 1/2026 e 3/2026. Esta nota é um recorte: cobre só os itens sobre cotas de fundos, a seção 2.10 (2.10.1 a 2.10.4) e o item 2.12.4 (FIC-FIDC). O restante do ofício, sobre ações, dívida, securitização, publicidade, ritos e procedimentos em geral, fica de fora.
Escopo
Destinação de recursos em situação de conflito de interesses (2.10.1)
- A prática observada: em ofertas de fundos estruturados, notadamente FII e FIP, o subscritor recebe, ao manifestar o investimento, uma procuração para facilitar a deliberação em assembleia de operações em conflito de interesses entre o fundo e o administrador, gestor ou consultor especializado. Isso ocorre sobretudo quando os recursos vão adquirir ativos detidos ou emitidos por pessoas ligadas, nos termos do Anexo Normativo III (FII) ou IV (FIP) da Resolução CVM 175, aquisições que exigem aprovação prévia, específica e informada da assembleia.
- Precedente do Colegiado (28/05/2019, FII HSI Malls): o Colegiado não viu artificialidade na procuração outorgada na subscrição, com as cautelas propostas. A manifestação deve ser observada em pedidos de registro com estruturas semelhantes.
- Ativos financeiros em FII: quando o conflito envolve aquisição de ativos financeiros, a assembleia específica para cada operação tende a ser inexequível. A SSE já entendeu que aprovar, em assembleia única, critérios de elegibilidade adequadamente delimitados não se confunde com pré-aprovação, que é vedada. A procuração pode trazer esses critérios.
- Assembleia prévia à oferta: a aprovação de critérios de elegibilidade antes da oferta tem caráter perene e afeta a vida do fundo. Os novos subscritores poderiam desconhecer um aspecto relevante da política de investimento, a aquisição de ativos em conflito, vedada pelo art. 12, VII, da Lei 8.668/1993 e só afastável com quórum qualificado em assembleia (o ofício cita o art. 31 do Anexo III).
- Ratificação depois da oferta (entendimento da SSE): havendo alteração significativa de cotistas ou de patrimônio líquido, a aprovação anterior pode precisar de ratificação. Fundos que já aprovaram a operação com critérios delimitados e que tinham, na aprovação, número significativo de cotistas e cotas negociadas em bolsa dispensam nova assembleia de ratificação.
- O que é irregular (entendimento da SSE e da SRE): inserir no regulamento, por assembleia, a prerrogativa de adquirir ativos em conflito, e aprovar essas aquisições para todo o prazo de duração do fundo.
- No prospecto: informar a aprovação anterior para aquisição de ativos financeiros em conflito, em que termos foi dada, os critérios de elegibilidade e o quórum, e a possibilidade de ratificação após a oferta, no “Sumário da Oferta” com referência cruzada ao fator de risco correspondente.
- Requisitos da procuração (prospecto e minuta): (i) facultativa; (ii) sob condição suspensiva de o outorgante se tornar cotista; (iii) não irrevogável nem irretratável; (iv) com possibilidade de voto contrário, assegurada para cada tipo de conflito; (v) outorgada por investidor que teve acesso prévio aos elementos para votar, no prospecto, no “Manual de Exercício de Voto” e nos demais documentos; e (vi) não válida para todo o prazo do fundo, com ratificação periódica conforme o caso.
- Referências obrigatórias nos documentos: o conflito a ser descaracterizado pela assembleia e o conteúdo informacional que o descreve, a revogabilidade a qualquer tempo até a assembleia e a proibição de que o outorgado seja o gestor ou parte relacionada. Os documentos devem incentivar a participação dos cotistas na assembleia.
Administrador de carteira como distribuidor (2.10.2)
- Regra geral: toda distribuição pública deve ter ao menos um coordenador registrado (art. 5º da Resolução CVM 160), nos termos da Resolução CVM 161.
- Dispensa e seu limite: a Resolução CVM 161 dispensa o registro para administradores de carteiras na distribuição de cotas dos fundos que administram ou geram (art. 1º, parágrafo único, IV, “b”). Para a SRE, a exceção serve para reduzir custos quando o próprio administrador ou gestor consegue fazer a oferta sem outros intermediários.
- Com outros intermediários, coordenador registrado: se o administrador ou gestor precisa contratar outras instituições intermediárias, as responsabilidades de coordenador líder (arts. 77 a 83 da Resolução CVM 160) ganham complexidade, e a exceção deixa de se aplicar. Quem não for registrado como coordenador deve contratar ao menos uma instituição registrada, que atuará como coordenador líder, podendo o administrador ou gestor integrar o pool de distribuição.
Direito de preferência e oferta prioritária em fundos fechados (2.10.3)
- Momento do direito de preferência: o período de exercício deve ocorrer depois do registro da oferta e da divulgação do anúncio de início, porque o exercício se assemelha à subscrição.
- Cessão do direito e pessoas vinculadas: se o direito puder ser cedido, o período de subscrição ou reserva deve começar depois do fim do período de preferência. Assim não se aplica a vedação do art. 56 da Resolução CVM 160 às ordens de pessoas vinculadas oriundas de direitos adquiridos na oferta, e os vinculados não negociam direitos com informação privilegiada sobre a demanda.
- Prioridade a cotistas de outros fundos do gestor: o art. 49, I, da Resolução CVM 160 permite tranches prioritárias a grupos com relação comercial ou estratégica com o emissor. Embora a norma equipare fundo e administrador/gestor para identificar o ofertante na oferta primária de cotas, essa equiparação não deve ser estendida indiscriminadamente. A SRE aceita equiparar funcionários do fundo aos funcionários de seus prestadores de serviço, com apoio no Relatório de Audiência Pública SDM nº 02/2021. Não aceita tratar cotistas de outros fundos do gestor como relação comercial do fundo, porque esse interesse é exclusivamente do gestor e não do fundo.
Colocação privada de cotas (2.10.4)
- Decisão de 30/10/2018: o Colegiado decidiu que a CVM pode conceder a fundos fechados que invistam em valores mobiliários o registro de emissor (art. 21 da Lei 6.385/1976), independentemente da colocação pública ou privada das cotas, revendo a decisão de 21/02/2006. Ficaram de fora FIDC e FII, porque sem oferta pública não seriam emissores de valores mobiliários.
- Lei de Liberdade Econômica: a Lei 13.874/2019 incluiu no Código Civil o art. 1.368-C, pelo qual todos os fundos se submetem à CVM. Por isso, mesmo o FIDC com distribuição exclusivamente privada está sob a regulamentação da CVM.
- FII: permanece o entendimento de que a primeira oferta deve ser pública, pelo art. 1º da Lei 8.668/1993. Depois dela, nada impede colocações posteriores privadas.
- Fora da SRE, mas nos informes: ofertas privadas de cotas estão fora da competência da SRE, constem ou não do art. 8º da Resolução CVM 160, mas devem ser retratadas nos informes periódicos e eventuais dos fundos.
Prospecto de FIC-FIDC (2.12.4)
- Consolidação pelos FIDC investidos: os itens 11.2, 11.3 e 11.4 do Anexo D da Resolução CVM 160, sobre devedores e coobrigados que concentram mais de 10% ou 20% dos direitos creditórios, aplicam-se ao FIC-FIDC sobre o consolidado dos direitos creditórios que compõem e comporão a carteira dos FIDC investidos.
- Atingido o limite: o prospecto deve trazer as informações sobre esses devedores e coobrigados. Se for o caso, pode trazer declaração do administrador de que as incluirá se os limites forem atingidos enquanto a oferta estiver em distribuição.
Consequência operacional
- Oferta de FII ou FIP com recursos destinados a ativos de partes ligadas: desenhar a procuração com os seis requisitos e as três referências obrigatórias, e expor no prospecto aprovações anteriores e a eventual ratificação (2.10.1).
- Gestora ou administradora que distribui cotas dos próprios fundos com outros intermediários: contratar coordenador registrado na Resolução CVM 161 como coordenador líder (2.10.2).
- Emissão subsequente de fundo fechado com preferência: abrir o período de preferência só após registro e anúncio de início e, se houver cessão, começar a subscrição geral só depois do fim da preferência (2.10.3).
- Tranche prioritária: não usar cotistas de outros fundos do gestor como grupo com relação comercial com o fundo (2.10.3).
- FIC-FIDC: olhar através dos FIDC investidos para testar a concentração de devedores do Anexo D (2.12.4).
Erros comuns
- Procuração irrevogável, obrigatória ou outorgada ao gestor. Contraria os requisitos do 2.10.1.
- Aprovar aquisições em conflito para toda a duração do fundo, ou incluí-las no regulamento. O ofício trata as duas hipóteses como irregulares (2.10.1).
- Contratar distribuidores sem coordenador registrado, invocando a dispensa do administrador de carteiras. A dispensa não se aplica nesse caso (2.10.2).
- Abrir o direito de preferência antes do registro e do anúncio de início. O exercício se assemelha à subscrição (2.10.3).
- Primeira emissão de FII por colocação privada. A primeira oferta de FII deve ser pública (2.10.4).
- Testar a concentração de devedores do FIC-FIDC só pelas cotas que ele detém. O teste é sobre o consolidado dos direitos creditórios dos FIDC investidos (2.12.4).
Relação com outras notas
- Resolução CVM 160: arts. 2º, XIV, 5º, 8º, 49, I, 56, 77 a 83 e Anexo D, itens 11.2 a 11.4.
- Resolução CVM 161: art. 1º, parágrafo único, IV, “b”.
- Ofício-Circular nº 7/2023/CVM/SRE: grupo “Administrador de Carteiras” no Sistema SRE, base do que o 2.10.2 limita.
- Ofício-Circular nº 3/2023/CVM/SRE: administrador e gestor como ofertantes na oferta primária de cotas.
- Anexo Normativo III da Resolução CVM 175 e Anexo Normativo IV: conflito de interesses em FII e FIP.
- Lei 8.668/1993: arts. 1º e 12, VII.
- FII, FIP e FIDC.
- Assembleia geral de cotistas e Coordenador de ofertas.