A Resolução CVM nº 33, de 19 de maio de 2021, disciplina a prestação de serviços de escrituração de valores mobiliários e de emissão de certificados de valores mobiliários. Está em vigor desde 1º de junho de 2021 (art. 34) e revogou a Instrução CVM 543 (art. 33). A página oficial da CVM não indica alterações posteriores. A norma não se aplica a posições em mercados de derivativos (art. 1º, parágrafo único, I).
Escopo
- Quem pode ser escriturador (arts. 2º e 4º): o serviço é prestado por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM, e só instituições financeiras podem pedir essa autorização. O pedido pode se limitar a um tipo de valor mobiliário (art. 7º).
- O que é escriturar (art. 2º, parágrafo único): abrir e manter livros de registro em sistemas informatizados; registrar a titularidade dos valores mobiliários e os direitos reais de fruição ou de garantia e demais gravames; tratar as instruções de movimentação do titular ou de pessoas legitimadas; aplicar, quando for o caso, o regime de depósito centralizado; e tratar os eventos incidentes sobre os valores mobiliários.
- Emissão de certificados (arts. 3º e 22 a 24): atividade privativa de instituições autorizadas como escrituradoras, que dependem de aprovação específica da CVM antes de cada emissão. A substituição de certificados deve ocorrer em até 30 dias do recebimento dos documentos (art. 24, III).
- Contrato com o emissor (art. 11): a escrituração é objeto de contrato entre o emissor e o escriturador, que deve prever, no mínimo, que só o escriturador pratica os atos de escrituração, as regras de atendimento aos titulares, os procedimentos operacionais e a confidencialidade.
- Pedido de autorização (arts. 6º e 8º): o pedido vai à SMI e é considerado concedido se não for denegado em 90 dias do protocolo, prazo que pode ser interrompido uma vez para exigências.
- Requisitos operacionais (art. 5º): processos e sistemas seguros e compatíveis com o volume de operações, capacidade econômico-financeira, lista atualizada e monitorada de quem acessa os sistemas, registro de erros e incidentes, plano de continuidade de negócios e canais de atendimento aos titulares.
Consequência operacional
- Registro atribui titularidade (art. 19): o lançamento na conta de valores mobiliários atribui a titularidade e deve refletir direitos reais e gravames. São prova do registro o extrato, a certidão dos assentamentos e a lista de investidores emitidos pelo escriturador (art. 20).
- Data do lançamento (art. 14): a escrituração é feita na data do fato ou evento societário, ou, no caso de ordens do titular, ordens judiciais e instruções do depositário central, na data do recebimento da ordem válida.
- Conciliação diária (art. 18): o escriturador adota procedimentos para conciliar diariamente as posições e os eventos com os registros dos depositários centrais.
- Recusa justificada (art. 17): o escriturador pode recusar o registro ou o pagamento de eventos se não conseguir identificar o titular, se houver gravame, se a documentação for insuficiente ou irregular, ou se houver indício de irregularidade na transferência.
- Transferência para conta de mesma titularidade (art. 21, IV): no prazo máximo de 7 dias úteis do recebimento da documentação completa, com os documentos necessários divulgados na página do escriturador (art. 21, XVII).
- Informações ao emissor e aos investidores (arts. 25 e 26): o escriturador põe à disposição do emissor, na periodicidade contratada, lista de investidores, transferências, gravames e cálculos de proventos. Para valores mobiliários fora do depósito centralizado, fornece ao investidor extrato até o 10º dia do mês seguinte ao da movimentação, extrato sob pedido em 2 dias úteis e o saldo do ano anterior até o fim de fevereiro.
- Comunicação de contratos (art. 12): o escriturador informa à CVM a celebração e a extinção de contratos até o 5º dia útil do mês seguinte. Se o serviço for descontinuado, o emissor deve substituir o escriturador em até 15 dias úteis; se não o fizer, assume as obrigações de conciliação perante o depositário central (§§ 1º e 3º).
- Dois diretores estatutários (art. 28): um responsável pelo cumprimento da Resolução e outro pela supervisão das regras e controles internos, sem cumulação entre as funções. A nomeação ou substituição é informada à CVM em 7 dias úteis. O diretor de controles internos entrega relatório anual aos órgãos de administração até o último dia útil de abril (art. 29).
- Auditoria interna e guarda de documentos (arts. 30 e 32): o escriturador mantém estrutura de auditoria interna e guarda documentos por no mínimo 5 anos.
Erros comuns
- Confundir escriturador e custodiante: o escriturador é contratado pelo emissor e mantém os livros de registro de titularidade (arts. 2º e 11); o custodiante é contratado pelo investidor para a guarda dos valores mobiliários dele, nos termos da Resolução CVM 32.
- Achar que qualquer prestador pode escriturar: só instituições financeiras podem pedir a autorização (art. 4º).
- Registrar sem documento hábil: todo lançamento deve estar amparado em documentos com poderes específicos, que ficam com o escriturador; gravames e bloqueios são escriturados com causa e prazo de vigência (art. 16, §§ 1º e 2º).
- Supor que extrato e certidão são sempre gratuitos: a norma permite cobrar do requerente os custos de processamento e envio de extratos e certidões e de cópias dos documentos (art. 26, § 2º).
- Deixar o emissor sem escriturador: a descontinuidade do serviço impõe substituição em 15 dias úteis, sob pena de o emissor assumir a conciliação e, depois de 90 dias, de o depositário central poder extinguir o depósito centralizado (art. 12, §§ 1º, 3º e 4º).
Relação com outras notas
- Conceito: escriturador.
- Custódia, serviço contratado pelo investidor: Resolução CVM 32.
- Depósito centralizado: b3-central-depositaria.
- OC Conjunto 4/2023/CVM/SIN/SSE: invoca o art. 15, § 2º, para que a informação de cotistas enviada ao Banco Central (Resolução BCB 38) identifique os reais detentores das cotas depositadas.