O Regulamento da Central Depositária de Renda Variável B3 rege o depósito centralizado no segmento listado da B3: a guarda dos ativos sob titularidade fiduciária da B3, o controle de quem é titular de quanto e a conciliação com o emissor e o escriturador (arts. 1º e 2º). A versão publicada é de 23/02/2026. No segmento de balcão, o depósito centralizado é disciplinado no Capítulo III do Regulamento do Balcão B3 e no manual de normas dos subsistemas, e não por este regulamento (página de regulamentos da B3).
Escopo
- Depósito e retirada: o depósito exige a transferência do ativo para a titularidade fiduciária da B3 nos registros do emissor ou do escriturador (art. 18), e a retirada exige a transferência inversa, extinguindo essa titularidade (art. 19). O emissor e o escriturador garantem que o ativo chega livre de ônus e bloqueios, salvo os previstos no manual (art. 18, § 1º).
- Admissão de ativos: a admissão depende do cadastro prévio do emissor na B3, de pedido instruído e de análise pela B3 (arts. 11 e 12). Entre as condições mínimas está indicar escriturador autorizado pela CVM, quando o emissor não mantém ele próprio os registros (art. 13, VI).
- Estrutura de contas: contas de depósito individualizadas por comitente (art. 16, I), com segregação entre ativos próprios do agente de custódia e de comitentes, entre ativos em liquidação e os demais, entre ativos com ônus e gravames e entre ativos dados em garantia à câmara (art. 15).
- Movimentação e restrição: a movimentação só ocorre por instrução do agente de custódia, com autorização prévia do comitente, ou de sistema externo (art. 20, caput e § 1º). Uma vez concluída, é definitiva e irrevogável (art. 20, § 7º). A central pode tornar ativos indisponíveis por ônus e gravames, garantias, liquidação na câmara ou determinação judicial, administrativa ou autorreguladora (art. 21).
- Eventos corporativos: a central faz o pré-cálculo das posições, o emissor ou o escriturador valida o cálculo definitivo, e a central repassa recursos e ativos ao comitente por meio do agente de custódia (art. 32).
- Conciliação: a central concilia as posições das contas de depósito com a posição mantida em sua titularidade fiduciária junto a emissores e escrituradores (arts. 5º, VI, e 23) e fornece a eles as informações para a conciliação do lado deles (art. 24).
Consequência operacional
- A escrituração espelha a central: os registros do emissor ou do escriturador devem refletir fielmente os controles de titularidade do depositário central (Lei 12.810/2013, art. 24, § 2º). O custodiante concilia diariamente suas posições com as do depositário central (Resolução CVM 32, art. 13, § 1º, I), e o escriturador assegura a conciliação diária com os registros dos depositários (Resolução CVM 33, art. 18).
- Ativo indisponível não liquida: posição dada em garantia, gravada ou bloqueada fica indisponível para movimentação (art. 21). Vender contra essa posição leva à falha de entrega e ao tratamento de falha da câmara (Regulamento da Câmara B3, arts. 151 e 152).
- Provento segue a data de corte: tem direito ao provento quem é titular na data de corte informada pelo emissor (Regulamento de Emissores, definição de Data de Corte e art. 51), e o crédito na conta de depósito depende do crédito prévio na titularidade fiduciária da B3 (art. 32, § 6º). Movimentação de posição perto da data de corte precisa ser controlada contra essa data.
- Conta individualizada dá rastro: como a conta de depósito é individualizada por comitente (art. 16, I), a central identifica o titular final e informa características e quantidades de ativos às autoridades judiciais e reguladoras quando solicitada (art. 5º, XII), o que pesa em KYC e em respostas a bloqueios judiciais.
Erros comuns
- Confundir depósito centralizado com escrituração: a central mantém o registro dos ativos junto ao emissor ou ao escriturador em nome da B3 como titular fiduciária (art. 5º, V) e controla a titularidade analítica nas contas de depósito (art. 5º, II). O escriturador é contratado pelo emissor (art. 48) e deve fornecer à central as informações de conciliação e de eventos (art. 49, I). São camadas que precisam fechar entre si.
- Confundir agente de custódia com a central: o agente de custódia é o participante autorizado que mantém contas de depósito em nome dos comitentes (arts. 5º, II, e 39) e firma com eles o contrato de prestação de serviço de custódia (art. 40, XXXI). A central é a infraestrutura onde o ativo fica depositado.
- Tratar a conciliação como rotina mensal: para custodiante e escriturador, a regulamentação exige conciliação diária (Resolução CVM 32, art. 13, § 1º, I; Resolução CVM 33, art. 18). Acumular diferenças para o fim do mês transforma um erro pontual em quebra de posição.
- Achar que a central garante o ativo: a B3 não responde pelas obrigações do emissor ou do escriturador de resgatar o principal e os acessórios dos ativos depositados (art. 8º). Os ativos depositados também não integram o patrimônio da B3 (art. 5º, § 1º).
Relação com outras notas
- B3: entidade que presta o serviço de depósito centralizado.
- custodiante e escriturador: prestadores cujos controles se conciliam contra a posição depositada.
- Resolução CVM 32 e Resolução CVM 33: camada estatal das obrigações de conciliação.
- Regulamento da Câmara B3: usa as posições depositadas para liquidar operações e constituir garantias.
- Regulamento de Emissores da B3: define a data de corte que determina quem recebe o provento.
- cota: no caso de cotas admitidas à negociação em bolsa, é o que fica depositado.