A Resolução CVM nº 32, de 19 de maio de 2021, disciplina a prestação de serviços de custódia de valores mobiliários. Está em vigor desde 1º de junho de 2021 (art. 24) e revogou a Instrução CVM 542 (art. 23). O texto consolidado incorpora a Resolução CVM 209/24, que reescreveu as regras de transferência entre custodiantes para remeter à regulamentação de portabilidade (art. 11). A norma não se aplica a posições em mercados de derivativos (art. 1º, parágrafo único, I).
Escopo
- Atividade autorizada (arts. 2º e 4º): a custódia é prestada por pessoas jurídicas autorizadas pela CVM. Podem pedir autorização bancos comerciais, múltiplos ou de investimento, caixas econômicas, corretoras e distribuidoras de títulos e valores mobiliários e entidades de compensação e liquidação e de depósito centralizado.
- Custódia para investidores (art. 2º, § 2º, I): conservação, controle e conciliação das posições em contas de custódia em nome do investidor; tratamento das instruções de movimentação recebidas do investidor ou de pessoas legitimadas por contrato ou mandato; e tratamento dos eventos incidentes sobre os valores mobiliários custodiados.
- Custódia para emissores (art. 2º, § 2º, II): guarda física de valores mobiliários não escriturais e os procedimentos para submetê-los ao regime de depósito centralizado.
- Vínculo com o depositário central (art. 3º): o custodiante pode manter os ativos dos investidores em depósito centralizado; nesse caso, as posições das contas de custódia devem corresponder às mantidas pelo depositário central.
- Pedido de autorização (arts. 6º e 7º): o pedido vai à SMI e é considerado concedido se não for denegado em 90 dias do protocolo, prazo que pode ser interrompido uma vez para exigências.
- Contrato específico (art. 10): a custódia é objeto de contrato com o investidor ou o emissor, que trata, no mínimo, da transmissão de ordens, da guarda física, da possibilidade de contratar terceiros e dos riscos do serviço.
Consequência operacional
- Contas segregadas (art. 12): os valores mobiliários dos investidores ficam em contas de custódia individualizadas em nome deles, segregadas de outras contas e das posições do próprio custodiante.
- Conciliação diária (art. 13, § 1º, I): o custodiante que atende investidores concilia diariamente as posições das contas de custódia com as informadas pelo depositário central.
- Origem das instruções e gravames (art. 13, II e IV): o custodiante toma as medidas necessárias para identificar a titularidade, garantir a integridade dos ativos e ter certeza sobre a origem das instruções recebidas, e promove o registro de gravames ou direitos sobre os valores mobiliários custodiados.
- Sistemas e continuidade (art. 13, V a IX): registro de acessos, erros, incidentes e interrupções; segurança física e de dados; manuais e fluxogramas atualizados; e plano de contingência para continuidade dos negócios.
- Extrato ao investidor (art. 14): posição consolidada, movimentação e eventos, disponibilizados até o 10º dia do mês seguinte ao mês em que houver movimentação; as informações do ano anterior, até o fim de fevereiro (§ 3º).
- Dois diretores estatutários (art. 17): um responsável pelo cumprimento da Resolução e outro pela supervisão dos procedimentos e controles internos. As funções não podem ser cumuladas pelo mesmo diretor, e a nomeação ou substituição é informada à CVM em 7 dias úteis. É possível indicar os mesmos diretores designados para essas finalidades sob a norma de intermediação (§ 2º).
- Relatório anual (art. 18): o diretor de controles internos entrega ao órgão de administração, até o último dia útil de abril, relatório sobre o ano anterior.
- Transferência entre custodiantes (art. 11): transferências sem mudança de titularidade seguem a regulamentação de portabilidade (§ 1º). Com mudança de titularidade, devem ser feitas em até 2 dias úteis do requerimento válido, e o custodiante divulga na internet os documentos exigidos (§§ 2º e 3º).
- Terceiros e auditoria (arts. 19 e 20): a contratação de terceiros não afasta a responsabilidade do custodiante, e o contrato com outro custodiante contratado para as atividades reguladas deve prever responsabilidade solidária. O custodiante mantém auditoria interna.
- Guarda de documentos (art. 22): mínimo de 5 anos.
Erros comuns
- Confundir custodiante e escriturador: o custodiante é contratado pelo investidor para a guarda dos valores mobiliários de sua titularidade (art. 2º, § 1º, I); o escriturador é contratado pelo emissor e mantém os livros de registro de titularidade, nos termos da Resolução CVM 33.
- Misturar posições de clientes com as do custodiante: a segregação em contas individualizadas é regra de conduta (art. 12) e sua violação é infração grave (art. 21).
- Tratar custódia física como serviço ao investidor: na norma, a guarda física de valores mobiliários não escriturais aparece como serviço prestado a emissores (art. 2º, § 2º, II).
- Aplicar a RCVM 32 a derivativos: posições em mercados de derivativos estão fora do âmbito da norma (art. 1º, parágrafo único, I).
- Achar que terceirizar transfere a responsabilidade: o custodiante continua responsável pelas obrigações assumidas e pelo cumprimento da Resolução (art. 19, § 2º).
Relação com outras notas
- Conceitos: custodiante e custodia-e-controladoria.
- Escrituração, serviço contratado pelo emissor: Resolução CVM 33.
- Norma de intermediação, cujos diretores podem acumular as funções do art. 17: Resolução CVM 35.
- O administrador de carteiras deve contratar custódia ou certificar que os ativos estão custodiados (RCVM 21, art. 18, V): Resolução CVM 21.
- Investidor não residente: Resolução Conjunta BCB/CVM 13.
- Depósito centralizado: b3-central-depositaria.