O Código de Serviços Qualificados é o código de autorregulação da ANBIMA para custódia, controladoria, escrituração e representação de investidores não residentes (Introdução e art. 2º). A versão atual entrou em vigor em 23 de março de 2026 (art. 34); a página do código mantém as versões anteriores. É aprovado pela Diretoria, que detém com exclusividade a competência para modificá-lo (Introdução e art. 29); o detalhamento fica nas Regras e Procedimentos de Serviços Qualificados, expedidas pelo Fórum de Serviços Fiduciários (art. 4º, parágrafo único), também em vigor desde 23 de março de 2026 (página do código).

Escopo

  • Quem se sujeita: instituições participantes que exercem profissionalmente custódia, escrituração, controladoria ou representação de investidores não residentes (art. 2º). Controladores, escrituradores e custodiantes que atuam para veículos de investimento devem observar o código no que for aplicável às suas atividades (art. 2º, § 1º).
  • Custódia: pode ser oferecida a terceiros, independentemente de outros serviços, ou prestada aos veículos administrados pela própria instituição (art. 8º), para investidores ou emissores, incluindo fundos (art. 9º).
  • Controladoria: controladoria do passivo e do ativo de fundos e clubes, controladoria de ativo de carteiras administradas e procedimentos contábeis de fundos e clubes (art. 10).
  • Escrituração: registro da titularidade dos ativos e dos gravames sobre eles, manutenção dos livros de registro por emissor, tratamento de instruções de movimentação e de eventos incidentes sobre os ativos (art. 11, parágrafo único).
  • Investidor não residente: o código admite três modalidades: investimento em portfólio com representação, investimento via conta de não residente (CNR) e investimento flexível (art. 12). Antes de operar, o INR deve ter representante regulatório no País e registro na CVM, com as dispensas do art. 13, §§ 1º e 2º, e sem obrigação de constituir custodiante (art. 13, § 4º).
  • Registro de direitos creditórios: registro, em entidade registradora, dos direitos creditórios das classes de FIDC, para mitigar os riscos de inexistência e de dupla cessão (art. 22).

Consequência operacional

  • Representante regulatório com escopo fechado: controla os recursos ingressados, interage com reguladores e infraestruturas, mantém cadastro e registro do INR e recebe citações e intimações apenas para repassá-las (art. 15). A função não se confunde com a de representante tributário (art. 16).
  • Investimento flexível tem teto: a modalidade é limitada ao não residente pessoa natural, com aporte mensal em ativos financeiros de até R$ 2 milhões por intermediário, e a aplicação não pode ser feita diretamente por CNR (arts. 19 e 20, parágrafo único).
  • Mudança de residência: a instituição deve atualizar periodicamente o cadastro para identificar a passagem de residente a não residente e vice-versa, e manter procedimento verificável para obter essa informação a tempo (art. 13, §§ 5º a 7º).
  • Multas automáticas: R$ 150 por exigência mínima ausente em documento e R$ 150 por dia de atraso em prazos do código ou da ANBIMA, limitado a 30 dias, com multa em dobro na reincidência (art. 28). Erro no envio à base de dados custa R$ 150 por reenvio; atraso, R$ 150 no primeiro dia e R$ 15 por dia adicional (art. 25).
  • Penalidades do processo: o descumprimento dos princípios do código sujeita a instituição às penalidades do Código dos Processos (art. 27).

Erros comuns

  • Confundir controladoria de ativo com controladoria de passivo: o código as trata como processos distintos, que podem ser executados isoladamente ou em conjunto (art. 10).
  • Exigir custodiante do INR como condição prévia: o código registra que a constituição de custodiante não é obrigatória antes do início das operações (art. 13, § 4º).
  • Tratar a representação regulatória como representação ampla: o recebimento de citações e intimações limita-se a receber e repassar (art. 15, IV), e a atividade não abrange a representação tributária (art. 16).
  • Achar que o código se sobrepõe à regulação: em caso de contradição, prevalece a regulação em vigor (art. 3º, parágrafo único).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Código ANBIMA de Autorregulação para os Serviços Qualificados ao Mercado de Capitais.

Demais definições do mesmo campo: Ativos, carteira e risco.

Relação com outras notas