PLD/FT é o regime de prevenção à lavagem de dinheiro, ao financiamento do terrorismo e ao financiamento da proliferação de armas de destruição em massa. No mercado de valores mobiliários, é disciplinado pela Resolução CVM 50, que regulamenta os deveres da Lei 9.613/1998 e estrutura o regime sobre abordagem baseada em risco: controles proporcionais ao risco efetivo de cada cliente, produto, canal e região.

Escopo

Sujeitam-se ao regime as pessoas reguladas pela CVM — administradores, gestores, distribuidores, custodiantes, escrituradores e demais prestadores, na medida da sua atividade.

  • Política formal e governança: política de PLD/FT aprovada pela alta administração, com diretor responsável perante a CVM e segregação de funções.
  • Avaliação interna de risco: exercício periódico que mapeia riscos de clientes, produtos, canais e jurisdições e calibra os controles — documento central do regime.
  • Conheça seu cliente: identificação, qualificação, classificação de risco e beneficiário final, com diligência reforçada para clientes de maior risco e pessoas expostas politicamente.
  • Monitoramento e seleção de operações: regras e parâmetros para detectar situações atípicas, com análise documentada de cada alerta.
  • Comunicação ao COAF: operações suspeitas e as hipóteses de comunicação obrigatória são reportadas ao órgão; a não comunicação de situação que exigia reporte é infração autônoma.
  • Sanções e listas restritivas: cumprimento imediato de medidas de indisponibilidade decorrentes de listas de sanções, na forma da legislação aplicável.

Consequência operacional

  • Trilha de decisão: cada alerta analisado precisa registrar a conclusão — comunicar ou não comunicar, e por quê. Alerta encerrado sem justificativa é o achado mais comum de supervisão.
  • Treinamento e avaliação de efetividade: programa periódico de capacitação e teste independente da efetividade dos controles.
  • Retenção de registros: cadastro, operações e análises devem ser conservados pelos prazos legais, prontos para exame.
  • Camada de autorregulação: aderentes aos códigos ANBIMA respondem também por requisitos adicionais de estrutura e documentação.

Erros comuns

  • Tratar PLD/FT como preenchimento de cadastro: o cadastro é insumo; o regime é monitoramento contínuo e decisão documentada.
  • Comunicar por excesso para “não errar”: comunicação indiscriminada degrada a qualidade da informação e não substitui análise.
  • Deixar a avaliação interna de risco desatualizada: ela é a base que justifica a calibragem dos controles.
  • Parar a diligência na primeira camada societária: o dever alcança o beneficiário final.

Relação com outras notas