O Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros (Código de AGRT) é o código de autorregulação da ANBIMA para a administração fiduciária, a gestão de recursos de terceiros e a gestão de patrimônio financeiro de fundos de investimento e carteiras administradas (Introdução). A versão atual entrou em vigor em 31 de março de 2025 (art. 51), e a página do código mantém as versões anteriores. É aprovado pela Diretoria da ANBIMA, que detém com exclusividade a competência para modificá-lo (Introdução e art. 46). O detalhamento fica nas Regras e Procedimentos de AGRT, expedidas pelos Fóruns de Gestão de Fundos Mútuos, de Gestão de Fundos Estruturados e de Serviços Fiduciários (art. 4º, parágrafo único); a versão delas em vigor vale desde 23 de março de 2026 (página do código).

Escopo

  • Quem se sujeita: instituições participantes, isto é, associadas à ANBIMA ou aderentes ao código, que exercem administração fiduciária, gestão de recursos de terceiros ou gestão de patrimônio financeiro (art. 2º). A adesão obriga também às Regras e Procedimentos de Deveres Básicos, ao Código de Ética e ao Código dos Processos (art. 5º, parágrafo único).
  • Dispensas: clubes de investimento, gestores pessoa física, gestores dispensados de registro na CVM e fundos formados só com recursos próprios do gestor ou do seu conglomerado (art. 2º, § 5º).
  • Fundos alcançados: FIF, FIDC, FIAGRO, FII, FIP e fundos de índice (ETF) (art. 25), além das carteiras administradas (art. 30).
  • Administrador fiduciário: responde, conforme aplicável, pela administração e divulgação de informações dos veículos, pela controladoria de ativos e passivos, pelo apreçamento, pela verificação dos limites cumpridos pelo gestor e, em conjunto com ele, pela gestão do risco de liquidez (art. 9º).
  • Gestor de recursos: responde pelas decisões de investimento e desinvestimento, pela alocação e rateio de ordens, pelo enquadramento aos limites de investimento e pela gestão de risco (art. 12). Quem tem alçada discricionária de investimento deve ter certificação CFG, CGA ou CGE, conforme aplicável (art. 11).
  • Apreçamento: a instituição responsável pelo apreçamento deve adotar metodologia, guiada pelos princípios de comprometimento, equidade, objetividade e consistência, com o objetivo principal de evitar transferência de riqueza entre investidores (arts. 21 e 22). Nos FIDC e FIAGRO, o administrador fiduciário elabora a metodologia de provisão de perdas dos direitos creditórios (art. 23).
  • Temas remetidos às Regras e Procedimentos: ativos no exterior, criptoativos, créditos de carbono e CBIO, crowdfunding (arts. 32 a 35), identificação de fundos sustentáveis (art. 36), registro dos veículos na ANBIMA (art. 38) e exercício de voto pelo gestor (art. 41). A classificação ANBIMA de fundos separa os fundos por estratégia e principais fatores de risco (art. 37).
  • Publicidade: o administrador ou o gestor deve usar linguagem clara, evitar promessa de rentabilidade ou garantia de resultado, privilegiar informação de longo prazo sobre desempenho passado e manter a mesma linha de conteúdo e forma entre períodos (art. 40).

Consequência operacional

  • Obrigação acima da regulação: a instituição concorda que suas atividades excedem a simples observância da regulação e se submete também aos procedimentos do código (art. 3º). Se houver contradição com a regulação em vigor, a regra do código é desconsiderada (art. 3º, parágrafo único).
  • Procedimento que existe só no papel é descumprimento: o código trata como descumprimento não só a falta do procedimento exigido, mas também sua não implementação ou implementação inadequada, evidenciada por falhas reiteradas não sanadas ou pela ausência de evidência de aplicação (art. 7º).
  • Documentos no SSM: os documentos escritos exigidos pelo código são enviados pelo SSM e atualizados em até 30 dias corridos após cada alteração (art. 50, § 1º).
  • Base de dados e taxas: a instituição envia informações à base de dados da ANBIMA observando exatidão, pontualidade, regularidade e integridade (art. 43) e paga taxas de supervisão, de registro de veículos e de envio de informações, fixadas pela Diretoria (art. 44).
  • Penalidades: o descumprimento sujeita a instituição às penalidades do Código dos Processos (art. 45): advertência pública, multa, proibição temporária do uso do selo ANBIMA e desligamento (Código dos Processos, art. 30).
  • Nome sustentável tem requisito: quem não identifica a classe como Classe de Investimento IS na base de dados da ANBIMA não pode usar na denominação os sufixos “IS”, “ESG”, “ASG”, “social”, “ambiental” ou “sustentável”, nem termos como “verde” (Regras e Procedimentos de AGRT, Anexo Complementar III, art. 61, § 1º).

Erros comuns

  • Achar que o código substitui a Resolução CVM 175: a ANBIMA supervisiona só o que está no código e nas suas Regras e Procedimentos; as referências à regulação no texto têm fim educacional (Introdução). O código não se sobrepõe à regulação (art. 3º, parágrafo único).
  • Supor que só quem aderiu responde a outros códigos: o gestor ou administrador que distribui fundos sob sua gestão, coordena ofertas de fundos próprios ou registra negócios no REUNE deve observar os Códigos de Distribuição, de Ofertas Públicas ou de Negociação, mesmo sem aderir a eles; o descumprimento é levado aos organismos de supervisão do Código de AGRT (art. 2º, §§ 1º e 2º).
  • Esquecer o conglomerado: a instituição deve assegurar que o código seja observado por todos os integrantes do seu conglomerado ou grupo econômico autorizados a exercer essas atividades no Brasil (art. 2º, § 3º).
  • Tratar o apreçamento como escolha livre: o mesmo ativo não pode ter preços ou procedimentos de mensuração diferentes na mesma instituição, e o terceiro contratado deve atribuir o mesmo preço ao mesmo ativo quando usar o mesmo manual (art. 22, IV).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Atividades de Administração Fiduciária, Gestão de Recursos de Terceiros e Gestão de Patrimônio Financeiro.

Demais definições do mesmo campo: Prestadores de serviços.

Relação com outras notas

  • ANBIMA: associação civil que edita o código e conduz a supervisão por meio dos organismos previstos no Código dos Processos.
  • Resolução CVM 175: norma estatal dos fundos. O código usa a mesma arquitetura de classes e anexos (arts. 24, 27 e 28) e prevalece a regulação em caso de conflito (art. 3º, parágrafo único).
  • Resolução CVM 21: regula a administração de carteiras perante a CVM. O código soma deveres de autorregulação às mesmas atividades, sem dispensar o registro estatal.
  • Código dos Processos: define como a ANBIMA apura e julga o descumprimento deste código e quais penalidades aplica.
  • Código de Serviços Qualificados: rege custódia e controladoria prestadas aos veículos; a controladoria de ativos e passivos é responsabilidade do administrador fiduciário neste código (art. 9º, II).
  • Código de Distribuição e Código de Ofertas Públicas: alcançam o gestor ou administrador que distribui ou coordena oferta de fundos próprios (art. 2º, § 1º).
  • Marcação a mercado: o capítulo de apreçamento (arts. 21 e 22) é a regra de autorregulação sobre o tema.