O Código dos Processos (no próprio texto, “Código ANBIMA dos Processos de Autorregulação”, art. 1º, IX) é a norma da ANBIMA que rege a apuração e o julgamento do descumprimento dos Códigos ANBIMA e do Código de Ética (art. 2º). Não traz regras de conduta de mercado: define quem investiga, quem decide abrir processo, quem julga, com quais prazos e com quais penalidades. O código e seus Anexos I e II entraram em vigor em 2 de outubro de 2023; os Anexos III e IV, em 11 de dezembro de 2023; e o Anexo V, em 1º de fevereiro de 2024 (art. 59). Só a Diretoria pode modificá-lo (art. 51).
Escopo
- Organismos de supervisão: a Supervisão de Mercados, área técnica que apura os indícios; as Comissões de Acompanhamento, que a orientam e decidem sobre a abertura de processo; e os Conselhos de Autorregulação, que conduzem e julgam os processos (art. 1º e Anexo I, arts. 2º, 11 e 12). Os Anexos II a V tratam dos organismos de cada código: Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, Distribuição, Serviços Qualificados e Ofertas Públicas.
- Composição: os Conselhos de Autorregulação devem ter sempre maioria de membros indicados por associações e entidades externas à ANBIMA (Anexo I, art. 4º, § 2º). Os mandatos são de dois anos, admitida a recondução (Anexo I, art. 5º).
- Procedimento para Apuração de Irregularidades (PAI): a Supervisão de Mercados apura de ofício ou por denúncia, aceita só quando formulada por instituição participante (art. 7º). Concluída a investigação, elabora o Relatório do PAI e abre prazo de 10 dias para manifestação prévia (art. 9º).
- Carta de Recomendação: para infração de pequeno potencial de dano e fácil reparação, pode ser proposta até a instauração do processo; cumpridas as medidas no prazo, extingue-se a punibilidade (art. 1º, VI, e art. 10).
- Processo de autorregulação: a Comissão de Acompanhamento decide pela instauração (art. 13) e o remete ao Conselho de Autorregulação, com relator sorteado (art. 14). O interessado tem 20 dias para defesa escrita, prorrogáveis por até 10 (art. 21), e 15 minutos de sustentação oral no julgamento (art. 24, § 1º).
- Fora do rito: infrações de natureza objetiva sujeitas a multa prevista nos próprios códigos, como as multas automáticas por atraso, não seguem este procedimento (art. 2º, § 2º).
Consequência operacional
- Prazo curto e silêncio que confessa: pedidos de informação, esclarecimento ou documentos no PAI devem ser atendidos em 10 dias, prorrogáveis uma vez (art. 8º, §§ 2º e 3º). A negativa injustificada ou o silêncio implicam confissão quanto aos fatos objeto do pedido (art. 8º, § 5º).
- Penalidades: advertência pública, multa, proibição temporária do uso do selo ANBIMA, por até cinco anos, e desligamento, aplicáveis isolada ou cumulativamente (art. 30, §§ 1º e 5º).
- Teto da multa: o maior valor entre 250 vezes a maior mensalidade associativa recebida pela ANBIMA e o dobro da vantagem econômica obtida com a operação irregular, podendo chegar ao triplo na reincidência (art. 30, §§ 3º e 4º).
- Termo de Compromisso: a proposta pode ser apresentada até três dias antes do julgamento e é aceita ou não pelo Conselho (arts. 35 e 36). A celebração não importa confissão nem reconhecimento de irregularidade (art. 37, § 3º), suspende os prazos até o cumprimento (art. 38) e constitui título executivo extrajudicial (art. 40).
- Publicidade: os resultados de todos os julgamentos são divulgados automaticamente nos meios da ANBIMA (art. 41), e a Carta de Recomendação e o Termo de Compromisso não são sigilosos (art. 42).
- Prescrição: o prazo para instaurar o PAI é de dois anos contados do ato ou, na infração continuada, da sua cessação; o processo deve terminar em até três anos da instauração, prorrogáveis uma vez (art. 44).
Erros comuns
- Confundir a ANBIMA com a CVM: a ANBIMA é associação civil e o processo decorre do vínculo de associação ou adesão. Nenhuma decisão do Conselho exime o interessado das responsabilidades legais e regulamentares (art. 28, § 2º); o código prevê, ao contrário, que a instituição peça que um termo de compromisso ou uma penalidade da CVM por infração semelhante seja considerado (art. 33).
- Contar com recurso: não cabe recurso das decisões dos Conselhos de Autorregulação; só pedido de revisão por fato novo, em até 90 dias do conhecimento da decisão (art. 29). A exceção é a associada punida com desligamento, que pode recorrer à Diretoria na forma do Estatuto Social (art. 30, § 8º).
- Achar que sair da ANBIMA encerra o problema: a instituição continua sujeita às penas resultantes de infrações ocorridas enquanto era associada ou aderente (art. 2º, § 3º).
- Ignorar a Carta de Recomendação: se as medidas não forem adotadas, o PAI retoma o curso e não cabe nova carta (art. 12).
Definição normativa
ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)
Os normativos de Regras e Procedimentos editados pela ANBIMA visando a regulamentar as matérias previstas nos Códigos ANBIMA.
Demais definições do mesmo campo: Normas e códigos.
Relação com outras notas
- ANBIMA: associação civil cujos organismos de supervisão aplicam este código.
- Comissão de Valores Mobiliários (CVM): as esferas são distintas; a troca de informações e o aproveitamento recíproco de termos de compromisso e penalidades seguem o convênio entre as duas instituições (arts. 33 e 34).
- Códigos substantivos: o Código de Administração e Gestão de Recursos de Terceiros, o Código de Distribuição, o Código de Serviços Qualificados e o Código de Ofertas Públicas dizem o que deve ser feito e remetem a este código a apuração e as penalidades. A adesão a qualquer deles obriga também a observar o Código dos Processos (por exemplo, Código de AGRT, art. 5º, parágrafo único).