A BSM Supervisão de Mercados é uma associação civil sem finalidade lucrativa (Estatuto, art. 1º) cujo objeto é supervisionar e fiscalizar as operações e os participantes dos mercados administrados por entidade administradora de mercado organizado, conduzir processos disciplinares e administrar o Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (Estatuto, art. 3º). Nos mercados da B3, é ela quem faz a autorregulação. A Resolução CVM 135 exige que a entidade administradora tenha departamento e conselho de autorregulação (art. 20, V e VI), mas admite que essa função seja exercida por associação constituída para esse fim, com autorização prévia da CVM (arts. 48, I, e 49). A B3 é a associada mantenedora da BSM, ao lado do Banco B3 (Estatuto, arts. 2º, I, e 8º).

Escopo

  • Supervisão de participantes: cabe ao departamento de autorregulação fiscalizar as regras, os procedimentos e os controles internos dos participantes, com inspeções periódicas em sistemas, livros e registros (Resolução CVM 135, art. 58, § 1º).
  • Supervisão de mercado: identificar condições anormais de negociação e comportamentos que ponham em risco o funcionamento regular do mercado (Resolução CVM 135, art. 58, II e III). O Regulamento de Negociação da B3 veda, entre outras práticas, criar condições artificiais de demanda ou preço, manipular preços e inserir ofertas para cancelá-las antes do fechamento (art. 23).
  • Processo disciplinar: a BSM instaura, instrui, conduz e julga processos administrativos disciplinares (Estatuto, art. 3º, IV). As penalidades são advertência, multa, suspensão de até 90 dias úteis, inabilitação temporária de até 20 anos e outras previstas nas normas da entidade administradora (Regulamento Processual, art. 83). A multa não excede o maior entre R$ 50 milhões, o dobro da operação irregular, três vezes a vantagem obtida ou o dobro do prejuízo causado (art. 84).
  • Termo de compromisso: o processo pode ser encerrado por termo de compromisso aprovado pelo Conselho de Autorregulação, que não importa confissão nem reconhecimento de ilicitude (Regulamento Processual, art. 56).
  • Mecanismo de Ressarcimento de Prejuízos (MRP): ressarce prejuízos decorrentes de ação ou omissão de participantes na intermediação de operações em bolsa, em balcão organizado para derivativos com contraparte central ou na custódia de valores mobiliários (Regulamento do MRP, art. 2º, § 1º). A manutenção do mecanismo é obrigatória para a entidade administradora de mercado de bolsa (Resolução CVM 135, art. 124).
  • Relação com a CVM: o orçamento e o plano anual de trabalho, depois de aprovados pelo Conselho de Autorregulação e pelo Conselho de Administração da B3, são encaminhados à CVM (Estatuto, art. 7º, § 2º). O resultado dos julgamentos e os termos de compromisso vão à Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários da CVM em 5 dias úteis (Resolução CVM 135, art. 72), e a autorregulação informa à mesma superintendência as deficiências que identificar (art. 59, IV).

Consequência operacional

  • Dever de guardar e apresentar registros: o participante mantém à disposição da B3 e da BSM, por no mínimo 5 anos, cadastro, ordens e ofertas (Regulamento de Negociação, art. 13, X). No MRP, cabe ao participante apresentar os documentos cuja guarda a regulamentação lhe impõe (Regulamento do MRP, art. 16, § 1º). Falha de retenção pesa contra ele antes do mérito.
  • Duas esferas: o mesmo fato pode ser apurado pela BSM e pela CVM. Na dosimetria, o julgador da BSM considera as sanções aplicadas definitivamente por outras autoridades sobre os mesmos fatos (Regulamento Processual, art. 85, parágrafo único).
  • MRP tem cobertura limitada: o mecanismo cobre hipóteses como inexecução ou infiel execução de ordens, uso inadequado de recursos, descumprimento do dever de suitability e encerramento de atividades (art. 2º, § 2º), mas não se estende ao risco de crédito do emissor (art. 3º). O valor máximo por ocorrência é fixado por resolução do Conselho de Autorregulação aprovada pela CVM (art. 5º).
  • Decisões são públicas: a entidade administradora divulga na internet os termos de compromisso aprovados e o resultado dos julgamentos, com as sanções aplicadas (Resolução CVM 135, art. 68, VI).

Erros comuns

  • Achar que a própria B3 julga seus participantes: a apuração e a punição de infrações ao Regulamento de Negociação cabem à BSM (Regulamento de Negociação, art. 102). A Resolução CVM 135 veda atribuir funções de fiscalização e supervisão ao conselho de administração e ao diretor geral da entidade administradora fora das hipóteses previstas (art. 20, § 2º).
  • Tratar a BSM como órgão público: é associação civil de direito privado (Estatuto, art. 1º). Suas penalidades não substituem a atuação sancionadora da CVM.
  • Confundir MRP com garantia de investimento: o mecanismo repara conduta do participante, não perda de mercado nem risco de crédito do emissor (Regulamento do MRP, arts. 2º e 3º).
  • Perder o prazo do MRP: o pedido deve ser feito em até 18 meses da ocorrência, independentemente de medida judicial ou extrajudicial (Regulamento do MRP, art. 4º). Esperar o desfecho de outra discussão pode custar essa via.

Relação com outras notas

  • B3: associada mantenedora da BSM e administradora dos mercados supervisionados.
  • Regulamento de Negociação da B3: regras cujo descumprimento a BSM apura e pune.
  • CVM: autoriza o modelo de autorregulação por associação e recebe os resultados dos julgamentos.
  • ANBIMA: outra autorreguladora privada, com eixo na conduta dos associados e aderentes, não na supervisão dos mercados organizados.
  • suitability: o descumprimento do dever de verificar a adequação ao perfil do cliente é hipótese de ressarcimento pelo MRP (Regulamento do MRP, art. 2º, § 2º, V).