O Regulamento de Negociação da B3 disciplina o ambiente de negociação administrado pela B3, que compreende operações em mercado de bolsa, mercado de balcão organizado e mercado de câmbio, em sistema centralizado e multilateral (art. 1º, § 1º). É o documento que a B3 indica, junto com o Manual de Procedimentos Operacionais de Negociação, para a negociação no Listado B3; a versão publicada é de 30/06/2025 (página de regulamentos da B3). Não existe hoje um “Regulamento de Operações da B3” único: a B3 ainda publica o Regulamento de Operações do segmento BM&F para sistemas de negociação de derivativos, e o acesso aos sistemas é regido pelo Regulamento de Acesso da B3 (art. 1º deste último).
Escopo
- Ambiente de negociação: no mercado de bolsa, o mercado à vista de renda variável, o à vista de renda fixa privada e o de derivativos (art. 1º, § 3º); no balcão organizado, os mercados à vista de renda variável e de renda fixa privada (art. 1º, § 4º). O regulamento não se aplica ao Cetip Trade, ambiente de renda fixa privada com regras próprias (art. 1º, § 2º). As regras gerais do mercado de balcão organizado estão no Capítulo V do Regulamento do Balcão B3 (página de regulamentos da B3).
- Participantes: participante de negociação pleno, participante de negociação e participante estrangeiro são participantes autorizados; operador, assessor, comitente e formador de mercado, entre outros, são participantes cadastrados (art. 9º, §§ 1º e 2º). Fundos e entidades de investimento coletivo podem atuar como participantes (art. 9º, § 3º).
- Acesso: a autorização de acesso é outorgada pelo Comitê Interno de Risco de Contraparte Central da B3 (Regulamento de Acesso, art. 4º, I) e é revogável, intransferível e inegociável (Regulamento de Acesso, art. 6º).
- Formador de mercado: atua na condição de comitente para fomentar a liquidez de um ativo ou derivativo (art. 18), deve se credenciar para cada ativo ou programa (art. 19, § 1º) e não pode ser o próprio emissor ou sociedade do seu grupo (art. 20, § 3º).
- Túneis de negociação: mecanismos de controle de quantidade e oscilação de preço, nas modalidades de rejeição, de leilão e de proteção durante call de abertura, call de fechamento e leilão (art. 43). A B3 pode alterar os parâmetros durante a sessão (art. 44), e os limites ficam no site da B3 (art. 45).
- Cancelamento de operações: a B3 pode cancelar ofertas e operações ainda não liquidadas por falha do sistema (art. 77), para preservar a estabilidade do mercado, mitigar risco sistêmico ou corrigir erro operacional grave (art. 78) e por indícios de infração (art. 80).
Consequência operacional
- A ordem tem responsável: o participante registra as ofertas conforme as ordens dos comitentes e responde integralmente pelas obrigações delas resultantes (art. 13, XX), além de responder pela atuação de operadores, assessores e comitentes a ele vinculados (art. 13, II). O erro do cliente não afasta a responsabilidade do intermediário.
- Negócio pode ser desfeito: operação executada pode ser cancelada pela B3 enquanto não liquidada, inclusive após o encerramento da sessão e sem concordância das partes (arts. 78, § 1º, e 80). Retaguarda e controladoria precisam suportar o estorno de um negócio já capturado.
- Túnel pode travar a execução: oferta que infringe os limites do túnel de leilão vai automaticamente a leilão comum, e a de rejeição nem entra no livro (art. 43, parágrafo único). Estratégia de rebalanceamento que presume execução imediata precisa considerar esse risco.
- Guarda de registros: o participante mantém à disposição da B3 e da BSM, por no mínimo 5 anos, os dados de cadastro, ordens e ofertas (art. 13, X). É esse acervo que sustenta a defesa em apurações.
- Formador de mercado responde à B3: a B3 pode suspender ou descadastrar o formador de mercado que registrar ofertas ou operações em desacordo com as regras (arts. 103, I, e 104, II e VI), com efeito direto na liquidez da cota que ele sustenta.
Erros comuns
- Achar que negócio executado é definitivo: execução não é liquidação, e o regime de cancelamento alcança operações ainda não liquidadas (arts. 77, 78 e 80). Contabilizar o negócio como certo antes disso produz divergência de posição.
- Procurar a negociação de renda fixa privada de balcão neste regulamento: o Cetip Trade tem regras próprias (art. 1º, § 2º), e o balcão organizado tem regras gerais no Regulamento do Balcão B3.
- Tratar a regra da bolsa como norma da CVM: a B3 aplica sanções próprias, como advertência, multa, bloqueio de conexão e cancelamento da autorização de acesso (art. 104), e a BSM apura e pune infrações ao regulamento na sua esfera (art. 102). Nada disso substitui o processo sancionador da CVM.
- Presumir que a bolsa concentra a fiscalização de conduta: a apuração e a punição de infrações ao regulamento cabem à BSM, na forma do seu regulamento processual (art. 102). A B3 aplica sanções em hipóteses operacionais específicas (art. 103).
Relação com outras notas
- B3: administradora do ambiente de negociação regido por este regulamento.
- BSM Supervisão de Mercados: apura e pune infrações a este regulamento.
- Regulamento da Câmara B3: o que acontece com a operação depois de executada, na compensação, nas garantias e na liquidação.
- CVM: os participantes respondem pelos negócios realizados em mercado organizado perante clientes e contrapartes (Resolução CVM 135, art. 85).
- Marcação a mercado: os preços formados neste ambiente são referência para precificar ativos negociados em bolsa.