O Ofício-Circular Conjunto nº 2/2021-CVM/SMI-SIN, de 1º de outubro de 2021, traz recomendações da Superintendência de Relações com o Mercado e Intermediários (SMI) e da Superintendência de Supervisão de Investidores Institucionais (SIN) aos consultores de valores mobiliários, intermediários e demais integrantes do sistema de distribuição. É dirigido aos diretores responsáveis pela observância das Resoluções CVM 19, 30 e 50. Trata de dois temas de suitability: harmonizar o prazo de atualização do perfil de investimento com o de atualização cadastral, e restringir aplicações destinadas a investidores profissionais ou qualificados a quem tenha essa condição (item 1).

Escopo

I - Prazo de atualização do perfil e do cadastro

  • Histórico de 24 meses (itens 2 e 3): na Instrução CVM 539, o perfil devia ser atualizado em intervalos de até 24 meses (art. 8º, I), em harmonia com a Instrução CVM 301, que exigia atualizar o cadastro de clientes ativos no mesmo intervalo (art. 3º, § 2º).
  • Abordagem baseada em risco (itens 4 a 6): com a Instrução CVM 617, em vigor desde 01/10/2020, a periodicidade de atualização cadastral passou a ser definida pela política de PLD/FTP, com intervalo máximo de 5 anos (hoje art. 4º, III, da Resolução CVM 50), e os clientes passaram a ser classificados por grau de risco de LD/FTP, no mínimo em baixo, médio e alto (hoje art. 5º, II). Surgiu assim uma potencial discrepância entre os 24 meses do perfil e o prazo cadastral.
  • Regra atual (itens 7 e 8): o art. 9º, I, da Resolução CVM 30 manda manter o perfil atualizado observando os critérios e a periodicidade de atualização dos cadastros de clientes ativos previstos na norma de PLD/FTP, com intervalo máximo de 5 anos. A Resolução CVM 50, em vigor desde 01/10/2021, manteve a redação dos arts. 4º, III, e 5º, II, só atualizando termos definidos.
  • Atualizar na mesma ocasião (item 11): para reduzir custo de observância e engajar o cliente, as duas atualizações deveriam, na medida do possível, ocorrer juntas.
  • Prazo cadastral superior a 24 meses (itens 15 e 16): na leitura estrita do art. 9º, I, o perfil é atualizado na mesma periodicidade do cadastro. Espera-se um plano de harmonização entre a periodicidade das regras de PLD/FTP e de suitability; se houver divergência, a instituição deve justificá-la.
  • Prazo cadastral inferior a 24 meses (itens 12, 13 e 17): clientes de maior risco de LD/FTP podem ter o cadastro atualizado em menos de 24 meses. Nesse caso, as áreas técnicas entendem que não é devida a atualização do perfil naquela ocasião, podendo ser mantido o prazo de 24 meses da antiga Instrução CVM 539.
  • Cadastro acima de 24 meses e perfil a cada 24 meses (item 18): a instituição que adotar essa combinação deve justificar a prática em suas políticas de suitability e de PLD/FTP.

II - Aplicações destinadas a investidores profissionais ou qualificados

  • Dispositivos (item 9): o art. 10 da Resolução CVM 30 dispensa a verificação de adequação, entre outros casos, para o investidor qualificado (com exceção das pessoas naturais do art. 11, IV, e do art. 12, II e III) e para o cliente com carteira administrada discricionariamente por administrador autorizado pela CVM (inciso III). O art. 11, IV, e o art. 12, II, exigem, além de investimentos financeiros acima de R$ 10 milhões e R$ 1 milhão, respectivamente, que o cliente ateste por escrito sua condição em termo próprio (Anexos A e B).
  • Dispensa não é autorização (itens 10 e 19): o art. 10, III, dispensa a verificação de adequação ao perfil na carteira administrada, mas não autoriza o cliente que não atestou sua condição a investir em produtos restritos a investidores profissionais ou qualificados.
  • Deveres que permanecem (itens 20 e 21): a dispensa não afasta a obrigação da instituição de validar a declaração do cliente pessoa natural de que possui os investimentos financeiros exigidos (art. 11, IV, ou art. 12, II), nem a de exigir a declaração da condição pelo Anexo A ou B da Resolução CVM 30.

Consequência operacional

  • Calendário único quando possível (itens 11 e 22): o cadastro (Resolução CVM 50) e o perfil (Resolução CVM 30) devem, na medida do possível, seguir a mesma periodicidade.
  • Justificativa escrita das divergências (itens 16 e 18): qualquer descasamento entre os prazos de PLD/FTP e de suitability deve estar justificado nas políticas da instituição.
  • Gate de elegibilidade na carteira administrada (item 23): antes de aplicações em produtos para profissionais ou qualificados, a instituição deve identificar previamente a condição do cliente pessoa natural; a dispensa do perfil pela participação em carteira administrada não permite ao gestor contratado aplicar nessas categorias.

Erros comuns

  • Atualizar o perfil toda vez que o cadastro de cliente de alto risco é revisto em menos de 24 meses. O item 17 admite manter o perfil em 24 meses nessa situação.
  • Esticar o cadastro para além de 24 meses e manter o perfil em 24 meses sem justificativa. O item 18 exige justificativa nas políticas.
  • Aplicar em fundo restrito a qualificados porque o cliente tem carteira administrada. O art. 10, III, só dispensa o suitability; a condição de qualificado ou profissional depende do termo do Anexo A ou B (itens 10 e 19 a 21).
  • Aceitar o termo sem validar os investimentos financeiros declarados. O item 20 mantém a obrigação de validar a declaração.

Relação com outras notas