A Resolução CVM nº 30, de 11 de maio de 2021, é a norma que disciplina o dever de verificação da adequação dos produtos, serviços e operações ao perfil do cliente — o que o mercado chama de suitability. Substituiu a Instrução CVM 539 e concentra, num só texto, tanto o processo de análise de perfil quanto as definições de investidor qualificado e investidor profissional que organizam o acesso a produtos no mercado brasileiro.
Escopo
A norma alcança quem recomenda e quem distribui produtos de investimento a clientes.
- Dever de adequação: antes de recomendar produto, serviço ou operação, o intermediário precisa verificar se ele é compatível com os objetivos, a situação financeira e o conhecimento do cliente.
- Vedações centrais: é vedado recomendar produto inadequado, deixar de verificar o perfil e recomendar quando as informações do cliente não estão atualizadas.
- Investidor profissional: instituições do sistema financeiro, seguradoras, entidades de previdência, não residentes, profissionais autorizados quanto a recursos próprios, e quem tem mais de R$ 10 milhões em aplicações financeiras mediante atestação escrita.
- Investidor qualificado: todos os profissionais, quem tem mais de R$ 1 milhão em aplicações financeiras com atestação escrita, pessoas naturais aprovadas nos exames ou certificações aprovados pela CVM (quanto a recursos próprios) e clubes de investimento geridos por cotistas qualificados.
- Dispensas (art. 10): o dever de verificação não se aplica ao investidor qualificado, o que inclui o profissional, exceto as pessoas naturais enquadradas por patrimônio ou certificação (art. 11, IV, e art. 12, II e III); à pessoa jurídica de direito público; a quem mantém carteira administrada de forma discricionária por administrador autorizado; e a quem já tem perfil definido por consultor de valores mobiliários autorizado e está implementando a recomendação dele.
- Operação desenquadrada: havendo insistência do cliente em produto inadequado, exige-se alerta formal e declaração de ciência antes da execução.
Consequência operacional
- Questionário com prazo de validade: o perfil precisa ser reavaliado periodicamente; recomendação apoiada em análise vencida é descumprimento autônomo.
- Trilha de evidência: questionário, resultado, data, alertas emitidos e declarações de ciência compõem o dossiê examinado em supervisão.
- Granularidade pós-175: com a segmentação em classes e subclasses de público-alvo distinto, o enquadramento deixou de ser por produto e passou a ser por subclasse no ponto de venda.
- Camada de autorregulação: para associados e aderentes, o Código ANBIMA de Distribuição soma ao piso da norma, entre outras regras, a declaração por categoria de ativo, o mínimo de três perfis (Regras e Procedimentos, arts. 23 e 24) e a exigência de diretor responsável e profissionais certificados (Código, arts. 9º e 10).
Erros comuns
- Ler a dispensa por categoria, e não por pessoa: o art. 10, I dispensa o qualificado e o profissional em geral, mas a pessoa física enquadrada por patrimônio ou certificação continua sujeita à verificação, inclusive a profissional com mais de R$ 10 milhões.
- Enquadrar por patrimônio total: o critério das duas categorias é aplicações financeiras, não patrimônio com imóveis e participações.
- Tratar a declaração de ciência como convalidação: ela documenta o alerta, não torna adequada a recomendação inadequada.
- Confundir suitability com kyc: finalidades distintas — adequação do produto versus identificação e risco de lavagem.
Relação com outras notas
- Conceito operacional: suitability.
- Categorias que a norma define: investidor-qualificado, investidor-profissional, investidor-nao-residente.
- Quem executa na ponta: distribuidor.
- Atividade vizinha de recomendação: Resolução CVM 19.
- Autorregulação aplicável: Código ANBIMA de Distribuição.
- Ofícios de suitability: OC Conjunto 2/2021/CVM/SMI-SIN (prazo de atualização do perfil; produtos para qualificados e profissionais), OC Conjunto 1/2023/CVM/SIN/SMI (produtos ASG) e OC Conjunto 1/2024/CVM/SMI/SIN (cliente classificado sem questionário, art. 4º).