O Ofício-Circular nº 3/2022/CVM/SIN, de 26 de abril de 2022, dirigido às instituições representantes de investidores não residentes, orientou a transição para a Resolução CVM 64, que entrou em vigor em 2/5/2022 e dispensou a pessoa natural não residente do registro previsto na Resolução CVM 13 (item 1). Esta nota é histórica. O procedimento que o ofício descrevia para obter o código operacional, com o investidor associado a uma carteira, foi substituído pelo Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN, de 16 de novembro de 2023: pelo item 8 deste, a pessoa natural com código obtido nos termos do Ofício-Circular nº 3/2022 deve cancelar a inclusão anterior e refazê-la na conta fictícia 000000. A página do ofício de 2022 na CVM não registra revogação formal; a data de fim de vigência adotada aqui é a do Ofício-Circular nº 9/2023.

Escopo

  • Dispensa de registro, não de informação (item 1): a pessoa natural não residente fica dispensada do registro, mas o representante deve lançar as informações dela nos sistemas da CVM para viabilizar a obtenção de código operacional e de CPF na Receita Federal.
  • Cadastro prévio do representante (item 2): o intermediário que vier a representar esse investidor deve antes pedir à CVM seu cadastro como representante, se ainda não o tiver, perante a GAIN.
  • Mesmo fluxo do registro ordinário (item 3): o envio é feito pelo CVMWeb e pelo SIEWEB, como uma solicitação de registro ordinária. Se o enquadramento for “pessoa natural”, os sistemas não efetuam registro ou cadastro do investidor, e o lançamento serve só para obter o código e, se ainda não houver, o CPF.
  • Sem informes (itens 4 e 5): o investidor pessoa natural dispensado de registro não deve os informes mensais e semestrais do art. 14 da Resolução CVM 13, e as carteiras que o contenham não devem mais incluí-lo, nem seu patrimônio e ativos, nos informes à CVM.
  • Código atrelado a uma carteira (item 6): o investidor recebe o código operacional para operar, nos termos do art. 17 da Resolução CVM 13, e precisa continuar associado a uma carteira, própria ou coletiva, porque a qualificação da carteira compõe a segunda parte do código.
  • Cancelamento do registro existente (item 7): quem já tinha registro podia pedir o cancelamento, a partir de 2/5/2022, para usar a dispensa, pelo procedimento já existente no SIEWEB.
  • Taxa de fiscalização inalterada (item 8): a dispensa não muda a cobrança da taxa, feita sobre as carteiras, próprias ou coletivas, e não por investidor, nos valores da Lei 7.940/1989, alterada pela Lei 14.317/2022.
  • Sistema futuro com a B3 (item 9): estava em curso convênio entre B3 e CVM para um sistema que permitiria à pessoa natural não residente obter CPF pela B3 e operar nos sistemas da B3 sem código operacional e, por consequência, sem associação obrigatória a uma carteira.

Situação atual

  • Conta fictícia 000000 (OC SIN 9/2023, itens 3, 4 e 8): a associação a uma carteira real deixou de ser o caminho. O SIE-WEB passou a gerar o código vinculando o investidor a uma conta fictícia de código 000000, e quem tinha código obtido por este ofício devia migrar. Sem a migração, o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN diz que o investidor passa a dever taxa de fiscalização e documentos periódicos e a compor o patrimônio líquido da carteira a que pertence (item 8).
  • Conta coletiva (OC SIN 1/2025, itens 2 e 3): o Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN esclareceu que a dispensa do art. 2º, parágrafo único, da Resolução CVM 13 alcança também a pessoa natural participante de conta coletiva e admitiu, para ela, o código fictício da conta 000000 enquanto vigente a sistemática do Ofício-Circular nº 9/2023.
  • Geração pela B3 (OC SIN 3/2026, itens 1 a 3, 6 a 8): o item 9 deste ofício previa um sistema conjunto com a B3. Pelo Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN, a B3, em parceria com a CVM, passou a gerar o documento fictício do tipo código CVM, porque as infraestruturas de mercado e a B3 ainda usam esse código, com o CPF como documento obrigatório; desde 23/2/2026 a CVM deixou de usar o método anterior, e o cadastro em conta fictícia é feito exclusivamente perante a B3. Para quem mantiver inclusão convencional em conta coletiva, a CVM segue gerando o código, nos termos do Ofício-Circular nº 9/2023, e os códigos já gerados pela CVM permanecem os mesmos (item 7).

Relação com outras notas