O Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN, de 3 de dezembro de 2024, dirigido aos representantes de investidores não residentes, anuncia a nova dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF dos investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM 13. Foi complementado pelo Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN.

Escopo

  • Geração do código pela B3 (item 1): a B3, em parceria com a CVM, passa a gerar o documento fictício do tipo código CVM para as pessoas naturais não residentes dispensadas de registro na CVM, dispensa trazida pela Resolução CVM 64/2022, que alterou a Resolução CVM 13/2020.
  • Por que o código continua existindo (item 2): embora dispensado para pessoas naturais, o código operacional CVM ainda é usado pelas infraestruturas de mercado e pela B3, que desenvolve nova funcionalidade para isso.
  • CPF como documento-chave (item 3): para garantir a unicidade do investidor, o CPF passa a ser obrigatório no cadastro de pessoa física não residente; o sistema verifica se ele já existe no SINCAD e inicia a geração do documento fictício. Sem CPF, o documento é solicitado pela integração entre B3 e CVM.
  • Canais (item 4): API e tela do SINCAD.
  • Natureza do código (item 5): desde a Resolução CVM 64, o código não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM para investidores não residentes pessoas naturais, que não dependem de registro ou autorização da autarquia para operar.

Consequência operacional

  • Transição (item 6): a CVM mantém o método atual de geração do documento fictício por 30 dias após a implantação da funcionalidade da B3.
  • Conta coletiva (item 6): para quem mantiver a inclusão convencional de participante em conta coletiva, a CVM continua gerando o código operacional CVM, conforme o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN.
  • Cadastro do INR pessoa natural (item 3): o representante precisa colher o CPF do investidor, que passa a ser documento obrigatório.
  • Dúvidas (itens 7 e 8): o ofício previa workshop conjunto CVM e B3 em janeiro de 2025 (adiado para fevereiro pelo Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN) e indica a Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores da B3 para esclarecimentos.

Erros comuns

  • Tratar o código CVM do INR pessoa natural como registro. O item 5 diz que ele não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM.
  • Cadastrar pessoa física não residente sem CPF. O item 3 torna o CPF obrigatório e o usa como chave de unicidade.
  • Achar que a conta coletiva migrou para a B3. O item 6 mantém com a CVM a geração do código na inclusão convencional em conta coletiva.

Relação com outras notas