O Ofício-Circular nº 8/2024/CVM/SIN, de 3 de dezembro de 2024, dirigido aos representantes de investidores não residentes, anuncia a nova dinâmica operacional para obtenção de cadastro e CPF dos investidores não residentes pessoas naturais dispensados de registro na CVM nos termos da Resolução CVM 13. Foi complementado pelo Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN.
Escopo
- Geração do código pela B3 (item 1): a B3, em parceria com a CVM, passa a gerar o documento fictício do tipo código CVM para as pessoas naturais não residentes dispensadas de registro na CVM, dispensa trazida pela Resolução CVM 64/2022, que alterou a Resolução CVM 13/2020.
- Por que o código continua existindo (item 2): embora dispensado para pessoas naturais, o código operacional CVM ainda é usado pelas infraestruturas de mercado e pela B3, que desenvolve nova funcionalidade para isso.
- CPF como documento-chave (item 3): para garantir a unicidade do investidor, o CPF passa a ser obrigatório no cadastro de pessoa física não residente; o sistema verifica se ele já existe no SINCAD e inicia a geração do documento fictício. Sem CPF, o documento é solicitado pela integração entre B3 e CVM.
- Canais (item 4): API e tela do SINCAD.
- Natureza do código (item 5): desde a Resolução CVM 64, o código não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM para investidores não residentes pessoas naturais, que não dependem de registro ou autorização da autarquia para operar.
Consequência operacional
- Transição (item 6): a CVM mantém o método atual de geração do documento fictício por 30 dias após a implantação da funcionalidade da B3.
- Conta coletiva (item 6): para quem mantiver a inclusão convencional de participante em conta coletiva, a CVM continua gerando o código operacional CVM, conforme o Ofício-Circular nº 9/2023/CVM/SIN.
- Cadastro do INR pessoa natural (item 3): o representante precisa colher o CPF do investidor, que passa a ser documento obrigatório.
- Dúvidas (itens 7 e 8): o ofício previa workshop conjunto CVM e B3 em janeiro de 2025 (adiado para fevereiro pelo Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN) e indica a Superintendência de Cadastro de Participante e Investidores da B3 para esclarecimentos.
Erros comuns
- Tratar o código CVM do INR pessoa natural como registro. O item 5 diz que ele não corresponde a nenhum tipo de registro na CVM.
- Cadastrar pessoa física não residente sem CPF. O item 3 torna o CPF obrigatório e o usa como chave de unicidade.
- Achar que a conta coletiva migrou para a B3. O item 6 mantém com a CVM a geração do código na inclusão convencional em conta coletiva.
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SIN: adições a este ofício (conta coletiva e novo prazo do workshop).
- Resolução CVM 13: registro e informes do investidor não residente, alterada pela Resolução CVM 64 quanto à dispensa das pessoas naturais.
- Resolução Conjunta BCB/CVM 13: acesso de investidores não residentes.
- INR: visão geral do investidor não residente.
- Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SIN: a partir de 23/2/2026 a CVM deixa de gerar o código; o cadastro em conta fictícia passa a ser só na B3.
- Ofício-Circular nº 3/2022/CVM/SIN: histórico; procedimento do INR pessoa natural substituído pelo OC SIN 9/2023 (item 8).