O Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE, de 27 de setembro de 2023, dirigido a administradores, gestores e custodiantes de FIDC, divulga o entendimento da SSE sobre os dispositivos do Anexo Normativo II da Resolução CVM 175 que tratam do registro de direitos creditórios e das funções de administrador, gestor e custodiante (item 1). A conclusão de maior efeito: FIDC que invista exclusivamente em direitos creditórios passíveis de registro não precisa contratar custodiante, e o administrador assume a guarda do lastro, a cobrança ordinária e a verificação periódica do lastro. O ofício tem três seções.
Escopo
I — Direitos creditórios passíveis de registro
- Registro obrigatório: conforme o art. 37 do AN-II, a SSE entende que o registro é obrigatório para os direitos creditórios passíveis de registro em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central para o registro de ativos financeiros da Resolução CMN 4.593/2017 (item 3). A registradora é contratada pelo administrador (AN-II, art. 30, I).
- Custodiante dispensável: o art. 37 exige custódia para os direitos creditórios não passíveis de registro. Por isso, FIDC que invista exclusivamente em direitos creditórios passíveis de registro não tem obrigação de contratar o custodiante do art. 30, II (item 4).
- O que é “passível de registro”: a norma não definiu. Para a SSE, é o direito creditório para cuja modalidade exista entidade registradora autorizada pelo Banco Central (item 5, com o art. 2º, XX, do AN-II). Como essa autorização alcança os ativos financeiros da Resolução CMN 4.593, o direito creditório tem de se enquadrar nesse conceito (item 6), que exclui os valores mobiliários (art. 2º, § 2º, da Resolução CMN 4.593, transcrito no item 7). O registro de valores mobiliários ficou para o Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE.
- Redação principiológica: a RCVM 175 não listou modalidades, e a SSE diz que não cabe ao ofício esgotar os arranjos possíveis (itens 8 e 9).
- Duas exclusões expressas:
- direitos creditórios decorrentes de ações judiciais, como precatórios: não estão abarcados pelo art. 2º da Resolução CMN 4.593, sobretudo pelo § 1º; são os do art. 2º, XIII, “c”, do AN-II, classificados como não-padronizados (itens 10 e 11);
- direitos vencidos e pendentes de pagamento quando da cessão (art. 2º, XIII, “a”, do AN-II): o registro mitiga riscos de inexistência do direito e de descontrole do fluxo de pagamentos, riscos inerentes ao crédito já vencido, adquirido por valor substancialmente inferior ao de face; para eles, fica prejudicado o cumprimento do art. 5º, I, da Resolução CMN 4.593 pela registradora (itens 12 a 16).
II — Contratação da registradora
- Governança mínima no contrato: o administrador deve estabelecer padrões que permitam obter e enviar reportes periódicos de acompanhamento, para conciliação de posições e identificação de problemas de lastro, fluxo de pagamentos, rentabilidade ou existência (item 17).
- Conciliação: o administrador deve adotar procedimentos que assegurem que seus controles reflitam as informações armazenadas na registradora (item 18).
- Diligência da registradora: o administrador pode estabelecer que a registradora faça diligências antes de acatar o ativo e monitore o desempenho do ativo registrado (item 19).
- Interconexão: é relevante que o administrador exija, ao longo do contrato, meios de interconexão ou interoperabilidade com as demais registradoras autorizadas a registrar a mesma modalidade, para minimizar o risco de dupla cessão (item 20).
- Sem checagem entre registradoras, não há “passível de registro”: a ausência de mecanismo mínimo de checagem entre registradoras da mesma modalidade desqualifica o direito creditório como passível de registro, e a contratação de custodiante continua exigível (item 21). Base: a justificativa do Edital de Audiência Pública 08/20, segundo a qual o registro pode mitigar riscos de inexistência e de dupla cessão (item 22).
III — Lastro, cobrança e subcontratação
- Verificação de lastro na aquisição é do gestor: existência, integridade e titularidade (AN-II, art. 36). A norma não fixou se antes ou depois da aquisição; a verificação é feita no âmbito das diligências do gestor para adquirir os direitos creditórios (itens 23 e 24).
- Sem custodiante, o lastro vai para o administrador: pelo art. 33, III, do AN-II, na ausência de custodiante e sendo os direitos passíveis de registro, o gestor entrega os direitos creditórios e o lastro ao administrador para guarda (item 25).
- Guarda e cobrança ordinária são do administrador, que pode subcontratar o custodiante para executá-las (AN-II, art. 39). Sem custodiante, as atividades do art. 39 são exercidas pelo administrador (item 26), que também passa a responder pela verificação periódica do lastro do art. 38 quando os direitos creditórios são passíveis de registro (item 27).
Consequência operacional
- Subcontratar não é nomear custodiante: num FIDC com todos os direitos creditórios registrados, o administrador pode contratar instituição apta a atuar como custodiante de FIDC para desempenhar as funções do art. 39, sem que ela figure como o custodiante dos arts. 30, II, e 37 (itens 28 e 29). O mesmo vale para o gestor que contrate apoio em critérios de elegibilidade ou verificação de lastro (item 29).
- Responsabilidade não se transfere: administrador e gestor permanecem responsáveis perante a CVM, ainda que contratem terceiros para auxiliá-los (item 30).
- Carteira mista exige duas trilhas: a custódia continua exigida para os direitos creditórios não passíveis de registro (AN-II, art. 37), e a verificação periódica do art. 38 considera a totalidade do lastro, passível ou não de registro.
Erros comuns
- Manter custodiante como obrigatório em FIDC 100% registrado. A SSE entende que não há essa obrigação (item 4).
- Tratar precatório como registrável. Na leitura da SSE, não é passível de registro (item 10).
- Levar a registro crédito já vencido e não pago na cessão. Também não é passível de registro (itens 12 e 16).
- Contratar registradora sem interconexão. Sem mecanismo mínimo de checagem entre registradoras da mesma modalidade, o direito deixa de ser passível de registro e o custodiante volta a ser exigido (item 21).
- Confundir prestador de apoio com custodiante. Quem executa o art. 39 por subcontratação não é o custodiante dos arts. 30, II, e 37 (item 29).
- Achar que subcontratar transfere responsabilidade. Não transfere (item 30).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE: complementa este ofício quanto aos direitos creditórios que são valores mobiliários.
- Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE: prazo de registro do estoque e tratamento dos vencidos, com base neste ofício.
- Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE: retoma o art. 36 (o gestor adapta o grau de verificação à modalidade adquirida; os valores mobiliários da alínea “b” do art. 2º, XII, ficam fora do art. 36) e entende que o registro do art. 37 não se aplica necessariamente às cotas de FIDC investidas por outro FIDC (itens 9 a 12 e 25 a 27).
- Anexo Normativo II: arts. 2º, 30, 33, 36, 37, 38 e 39.
- FIDC: o veículo e a divisão de papéis entre gestor, administrador e custodiante.