O Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE, de 30 de outubro de 2024, dirigido a gestores e administradores de FIDC e de FII, divulga o entendimento da SSE sobre dúvidas na aplicação dos Anexos Normativos II e III da Resolução CVM 175 (item 1). São oito seções, quatro sobre FII e quatro sobre FIDC. Saiu um mês antes do prazo final de adaptação dos FIDC, 29/11/2024, e fixa o que precisava estar registrado até lá.
Escopo
FII
- I. Taxa de gestão. O art. 5º do Anexo Normativo III só exige gestor como prestador de serviço essencial quando a política permitir mais de 5% do PL em valores mobiliários. Abaixo disso o gestor é facultativo e, se houver, a taxa de gestão pode ser encargo do FII (art. 117, XVI, da parte geral) (itens 2 e 3).
- II. Emissão de novas cotas. A dinâmica de autorização prévia no regulamento não mudou em relação ao art. 15, VIII, da revogada Instrução CVM 472: o art. 48, § 2º, VII, da parte geral traz dispositivo semelhante. Muda quem decide: a emissão fica a critério do gestor, quando existente; onde o administrador assume a gestão, cabe a ele (itens 4 a 6).
- III. Consultoria e empresa especializada. Pelo art. 27, II e III, do Anexo III, a contratação cabe ao administrador. A SSE não vê possibilidade nem justificativa para que o gestor contrate, porque o gestor de FII só tem atribuições sobre os valores mobiliários, não sobre os imóveis (arts. 5º e 26, § 2º) (itens 7 e 8).
- IV. Responsabilidade pelo enquadramento. Regra geral: o gestor responde pelos limites de composição e concentração (art. 89 da parte geral). Os deveres do administrador no art. 40, § 4º, do Anexo III valem para o FII que invista menos de 5% do PL em valores mobiliários e não tenha gestor como prestador essencial. Havendo gestor, aplica-se o art. 89 (itens 9 a 12).
FIDC
- V. Subclasses subordinadas e responsabilidade limitada. A limitação ocorre no nível da classe (art. 6º da parte geral, com o sufixo “Responsabilidade Limitada”) e alcança todas as suas subclasses (item 13). Isso não impede previsão no regulamento de que o cotista de subclasse subordinada seja chamado a aportar recursos para recompor o índice de subordinação: a responsabilidade limitada está vinculada à insolvência da classe e não se confunde com essa chamada, que pode até evitar a insolvência (itens 14 a 17). Base: arts. 3º e 20, II, do Anexo II.
- VI. Vedação do art. 42. O art. 42 do Anexo II veda ao FIDC adquirir direitos creditórios originados ou cedidos pelo administrador, gestor, consultoria especializada ou partes a eles relacionadas. O § 1º permite afastá-la se (I) gestor, entidade registradora e custodiante dos direitos creditórios não forem partes relacionadas entre si e (II) registradora e custodiante não forem partes relacionadas ao originador ou cedente (itens 18 e 19). O custodiante do inciso II é o mesmo do inciso I, o responsável pela custódia dos direitos creditórios (item 20). E, pelo art. 13, IV, “b”, não há afastamento da vedação quando as cotas forem destinadas ao público em geral (item 21).
- VII. Prazo para registro dos direitos creditórios. Os FIDC em funcionamento em 2/10/2023 tinham até 29/11/2024 para se adaptar ao Anexo II e à parte geral (art. 134 da parte geral); a Instrução CVM 356 deixa de se aplicar a eles a partir de 30/11/2024 (itens 22 e 23). A adaptação alcança regulamento, ativos, passivos e operações, incluindo avaliar quais direitos creditórios são passíveis de registro e segregá-los entre registradora e custodiante (item 24). A data é o prazo limite para registrar o estoque existente em 2/10/2023 (item 25), depois de dois adiamentos (31/12/2023 → 1º/4/2024 → 29/11/2024, item 26).
- O conceito de “passível de registro” é dinâmico: um direito creditório pode se tornar registrável quando as registradoras implementam interconexão para checar a unicidade (item 27).
- A norma não fixa prazo de registro a partir do momento em que o direito passa a ser passível de registro, salvo o do estoque; a SSE entende que o registro deve ser feito no menor prazo possível, e que gestor e administrador devem demonstrar que atuam para regularizar (item 28).
- O art. 33, III, do Anexo II manda o gestor levar os direitos adquiridos a registro sem fixar momento. A SSE entende que, a rigor, o registro deve ser imediato, parte do próprio processo de aquisição e liquidação; não se admite que direito creditório passível de registro ingresse na carteira sem registro (itens 29 e 30).
- Em situação concreta e excepcional que impeça o registro no ato, o gestor precisa evidenciar que adota todas as medidas para registrar no menor prazo possível (item 31).
- VIII. Estoque de direitos creditórios vencidos. Direitos creditórios vencidos e não pagos na cessão ao FIDC não são passíveis de registro (interpretação do art. 5º da Resolução CMN 4.593, já exposta no Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE), porque o registro serve para mitigar riscos de inexistência e de descontrole do fluxo (item 33). Na adaptação, o mesmo vale para os que se tornaram inadimplidos até 29/11/2024 (item 34). Duas ressalvas: o direito só perde a qualificação quando todas as parcelas estão em atraso; e nada impede que o gestor mantenha o registro do inadimplido em vez de baixá-lo e submetê-lo à custódia (item 35).
Consequência operacional
- FII sem gestor: a taxa de gestão de um gestor facultativo pode ser encargo, mas a consultoria imobiliária continua sendo contratada pelo administrador, que também responde pelo enquadramento enquanto não houver gestor essencial.
- Regulamento de FII: a autorização para emissões futuras sem assembleia é dada ao gestor, se houver; se o administrador acumula a gestão, a ele.
- Regulamento de FIDC com responsabilidade limitada: pode prever chamada de aporte do subordinado para recompor o índice de subordinação, desde que expressa.
- Rotina de aquisição do FIDC: registro e liquidação no mesmo fluxo; atraso só com evidência das medidas adotadas.
- Inventário do estoque: separar o que era passível de registro em 29/11/2024 do que estava vencido na cessão ou totalmente inadimplido até essa data.
Erros comuns
- Contratar consultoria imobiliária pelo gestor do FII. É atribuição do administrador; o gestor não tem alçada sobre imóveis (item 8).
- Deixar o enquadramento do FII com o administrador quando existe gestor. Havendo gestor essencial, aplica-se o art. 89 da parte geral (item 12).
- Concluir que “Responsabilidade Limitada” impede chamada para recompor subordinação. Não impede, se estiver no regulamento (item 17).
- Afastar a vedação do art. 42 em classe destinada ao público em geral. Não há essa hipótese (item 21).
- Tratar o registro como etapa posterior à aquisição. O entendimento é de registro imediato, salvo impossibilidade demonstrável (itens 30 e 31).
- Baixar o registro de todo direito creditório inadimplido. Só perde a qualificação quando todas as parcelas estão em atraso, e manter o registro segue permitido (item 35).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE e nº 2/2024/CVM/SSE: as orientações sobre registro que este ofício aplica.
- Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE: complementa a seção VI. A vedação do art. 42 não alcança a aquisição de cotas de FIDC com gestor ou administrador em comum, porque cotas não são “originadas ou cedidas” por eles (itens 28 a 31); e o registro do art. 37 não se aplica necessariamente a cotas de FIDC (item 27).
- Anexo Normativo II: arts. 3º, 13, 20, 33, 37 e 42.
- Anexo Normativo III: arts. 5º, 26, 27 e 40.
- Resolução CVM 175: arts. 6º, 48, 89, 117 e 134.