O Ofício-Circular nº 2/2024/CVM/SSE, de 28 de março de 2024, dirigido a administradores e gestores de FIDC, trata de dois pontos (item 1): o registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários, que o Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE não abordou, e a possibilidade de integralizar cota subordinada em direitos creditórios sob a Resolução CVM 175. Respostas: o valor mobiliário também tem de ser registrado, mas em entidade autorizada pela CVM; e a integralização de subordinada em direitos creditórios continua possível.
Escopo
I — Registro dos valores mobiliários
- O que ficou de fora antes: o Ofício-Circular 8/2023 tratou dos direitos creditórios passíveis de registro do art. 37 do Anexo Normativo II como aqueles que atendem à Resolução CMN 4.593/2017, em especial ao conceito de ativos financeiros do art. 2º. Mas essa definição não inclui valores mobiliários, então o ofício anterior não falou deles (itens 2 e 3).
- A resposta agora: a leitura do art. 37 do AN-II aponta também para a necessidade de registro dos direitos creditórios que sejam valores mobiliários — por exemplo, notas comerciais e debêntures (item 4).
- O endereço do registro: esses valores mobiliários devem ser registrados em mercados autorizados pela CVM ou depositados em depositário central autorizado pela CVM (parágrafo único do art. 37) — e não em entidades registradoras autorizadas pelo Banco Central (item 5).
- Encaixe normativo: o registro e o depósito em entidades autorizadas pela CVM também estão no escopo da Resolução CMN 4.593/2017 e, portanto, na definição de registro do art. 2º, XX, do AN-II (itens 6 e 7).
II — Integralização das cotas subordinadas em direitos creditórios
- O que havia antes: a Instrução CVM 356 admitia expressamente, no art. 15, § 2º, a integralização de cotas de classe subordinada em direitos creditórios, nos termos do regulamento (item 8).
- O silêncio da norma nova: o AN-II à RCVM 175 não trata especificamente do tema quanto às subordinadas (item 9).
- O entendimento da SSE: continua sendo possível. O art. 14 do AN-II ampliou a possibilidade também para as subclasses sênior e mezanino, desde que integrem classe restrita; logo, o dispositivo não trata das subordinadas, que estão autorizadas a receber aportes em direitos creditórios sem precisar de classe restrita (item 10).
Consequência operacional
- Três reforços que sustentam a leitura das subordinadas: a cota de subclasse subordinada não pode ser adquirida pelo público em geral (art. 13, I, do AN-II); é admitido o uso de ativos financeiros na integralização de cotas de classes restritas (arts. 111 e 113 da parte geral); e é admitido resgate e amortização de cotas subordinadas em direitos creditórios (art. 16, parágrafo único, do AN-II) (item 11).
- O que o regulamento tem de fazer: o regulamento do fundo, com os anexos descritivos das classes e os apêndices das subclasses, deve estabelecer os critérios detalhados para a integralização de cotas em direitos creditórios (item 12).
Erros comuns
- Registrar nota comercial ou debênture em registradora do Banco Central. O ofício é explícito: valor mobiliário vai a mercado autorizado ou depositário central da CVM.
- Concluir, do silêncio do AN-II, que a integralização de subordinada em direitos creditórios acabou. A SSE entende o contrário, e explica por quê.
- Exigir classe restrita para integralizar subordinada em direitos creditórios. A exigência de classe restrita é do art. 14, que trata de sênior e mezanino.
- Deixar os critérios de integralização fora dos documentos do fundo. O ofício joga o detalhamento para regulamento, anexo descritivo e apêndice.
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 8/2023/CVM/SSE: trouxe o conceito geral de direitos creditórios passíveis de registro que este ofício complementa.
- Ofício-Circular nº 6/2024/CVM/SSE: aplica este ofício e o 8/2023 ao prazo de registro do estoque dos FIDC.
- Ofício-Circular nº 8/2025/CVM/SSE: entende que os valores mobiliários da alínea “b” do art. 2º, XII, do AN-II (por exemplo, debêntures e notas comerciais objeto de oferta pública registrada) ficam fora da verificação de lastro do art. 36 (itens 11 e 12).
- Anexo Normativo II da Resolução CVM 175: arts. 2º, XX, 13, 14, 16 e 37, citados aqui.
- FIDC: o veículo e a estrutura de subclasses envolvidas.