O Ofício-Circular nº 7/2025/CVM/SSE, assinado em 16 de setembro de 2025 pela SSE e pela Divisão de Securitização e Agronegócio (DSEC) e dirigido aos administradores de FIDC e FII, comunica a unificação dos cadastros específicos de administrador de FIDC e de FII com o cadastro de administrador de carteiras, a partir de 1º de outubro de 2025.

Escopo

  • O ponto de partida: a CVM mantinha um cadastro específico para o administrador de FIDC e outro para o administrador de FII. Embora ambos precisem de autorização pela Resolução CVM 21, esses cadastros eram alimentados manualmente pela SSE, por meio da DSEC, mediante solicitação do administrador, sem integração com o cadastro de administrador de carteiras mantido pela SIN/GAIN (item 1).
  • A mudança: a partir de 1º/10/2025, fica unificado o cadastro da categoria “administrador fiduciário” para todos os administradores profissionais de carteiras de valores mobiliários registrados na CVM (item 2).
  • Registro único para todas as categorias: as instituições cadastradas como administradoras fiduciárias passam a ter registro único, abrangendo todas as categorias de fundos que administram, sem cadastros separados para FIDC ou FII (item 3).
  • A ressalva: os administradores de FIDC, FII e também de FIAGRO continuam obrigados a estar habilitados como instituição financeira, por força das normas que regem essas categorias (item 3).
  • Diretores responsáveis: com a unificação, o diretor responsável pela administração de carteiras, o responsável pela implementação e cumprimento de regras, políticas, procedimentos e controles internos, o responsável pela gestão de risco e o responsável pela distribuição de cotas permanecem os mesmos para todas as categorias de fundos administrados pela instituição (item 4).
  • Contato: dúvidas vão à DSEC, pelo e-mail dsec@cvm.gov.br (item 5).

Consequência operacional

  • Acaba o pedido manual de inclusão no cadastro de FIDC ou de FII. Como o registro de administrador fiduciário passa a abranger todas as categorias, deixa de existir a etapa de solicitar à DSEC o cadastro específico que o item 1 descreve (itens 1 a 3).
  • O cadastro único não dispensa a exigência de instituição financeira. Um administrador fiduciário autorizado pela Resolução CVM 21 que não seja instituição financeira não passa, com a unificação, a poder administrar FIDC, FII ou FIAGRO (item 3).
  • Um só quadro de diretores responsáveis para toda a instituição. Não há diretores distintos por categoria de fundo administrado (item 4).

Erros comuns

  • Ler a unificação como flexibilização de requisito. O ofício é explícito: a exigência de instituição financeira para FIDC, FII e FIAGRO continua (item 3).
  • Indicar diretores diferentes para FIDC ou FII. Os responsáveis são os mesmos para todas as categorias (item 4).
  • Supor que o FIAGRO ficou fora da ressalva. Embora o ofício seja dirigido a administradores de FIDC e FII, o item 3 inclui expressamente o FIAGRO na exigência de instituição financeira.

Relação com outras notas