Escopo

O FIAGRO é o fundo das cadeias produtivas do agronegócio. Foi instituído pela Lei 14.130/2021, que incluiu os arts. 20-A a 20-F na Lei 8.668/1993. O nome original era “Cadeias Produtivas Agroindustriais” e passou a “do Agronegócio” com a Lei 14.421/2022 (Lei 8.668, art. 20-A). O fundo é condomínio de natureza especial e pode ser aberto ou fechado (arts. 20-A e 20-B). O caráter temporário e experimental era da regulamentação da CVM, não da lei. A Resolução CVM 39/2021 registrava o FIAGRO sob as regras de outras categorias de fundo (ementa e considerandos). A Resolução CVM 214/2024 revogou a 39 (art. 5º, II) e incluiu na 175 o Anexo Normativo VI, em vigor desde 3/3/2025 (art. 6º).

  • Aplicação subsidiária: se a política de uma classe permite aplicar mais de 50% do PL em ativos que também sejam objeto de outra categoria de fundo, a classe observa subsidiariamente as regras dessa categoria. Em caso de conflito, prevalece o Anexo VI (Anexo VI, art. 2º). Se um ativo cabe em mais de uma categoria, o regulamento indica a que ele pertence, e ativos da mesma natureza não podem ser indicados em categorias distintas na mesma classe (art. 2º, §§ 1º e 2º). Daí os rótulos de mercado FIAGRO-FIDC, FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP.
  • Alcance da aplicação subsidiária, segundo a SSE: entram as regras de governança dos ativos investidos, como os deveres dos prestadores na execução da política e a administração e gestão dos ativos. Ficam de fora o regime informacional do outro anexo, os requisitos mínimos de enquadramento e as regras de assembleia (Ofício-Circular 3/2025/CVM/SSE, itens 3 e 4). Os limites máximos de enquadramento do anexo subsidiário se aplicam (Anexo VI, art. 15, §§ 3º e 4º; Ofício-Circular 8/2025/CVM/SSE, item 8).
  • Ativos: direitos reais sobre imóveis rurais, participações em sociedades do agronegócio, direitos creditórios do agronegócio, títulos de securitização, créditos de carbono do agronegócio e CBIO, entre outros (Anexo VI, art. 14). O anexo define imóvel rural para seus fins (art. 3º, II).
  • Propriedade fiduciária: o administrador é proprietário fiduciário dos imóveis, e o regulamento trata das obrigações que decorrem disso (Anexo VI, art. 15, I). A sucessão da propriedade fiduciária de imóvel da classe não constitui transferência de propriedade (Anexo VI, art. 28, § 5º).
  • Prestadores essenciais: se a política não permite mais de 5% do PL nos ativos dos incisos II a IX do art. 14, o administrador pode constituir o fundo sozinho e ser o único prestador de serviços essenciais (Anexo VI, art. 6º).

Tributação

A tributação não segue a aplicação subsidiária regulatória. O FIAGRO tem regime próprio na Lei 8.668. O IR na fonte é de 20% sobre rendimentos e ganhos distribuídos (art. 20-C) e de 20% sobre o ganho na alienação ou no resgate de cotas (art. 20-D). A Lei 14.754/2023 ressalva expressamente o FII e o Fiagro do seu regime (art. 39, I). Por isso não há come-cotas nem regime de entidade de investimento, mesmo para o FIAGRO que observe as regras de FIDC ou FIP na CVM. Para a pessoa física, os rendimentos são isentos nas condições da Lei 11.033, art. 3º, III: cotas negociadas só em bolsa ou balcão organizado, ao menos 100 cotistas, PF com menos de 10% e grupo de PF ligadas com menos de 30%. Ver fii para o quadro dos testes.

Consequência operacional

  • Adaptação e migração (prazos já vencidos): os FIAGRO existentes tinham de se adaptar integralmente à Resolução CVM 214 até 30/9/2025 (art. 7º). No SGF, a SSE orientou os FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP a se adaptar primeiro à 175 até 30/6/2025 (prazo do art. 134 da 175) e depois a se transformar na nova categoria FIAGRO até 30/9/2025. Os FIAGRO-FIDC, já adaptados à 175, só precisavam da transformação até 30/9/2025 (Ofício-Circular 1/2025/CVM/SSE, itens 6 e 7).
  • SGF e Fundos.Net: desde 7/3/2025 os dois sistemas recebem registros e informações dos FIAGRO. No SGF, a aba “Anexos Normativos” pede os outros anexos observados pelo fundo, em ordem de prioridade (Ofício-Circular 1/2025, itens 1 e 3). No Fundos.Net, o FIAGRO antigo seguiu como subdivisão de FII ou FIDC até a transformação no SGF e passou então a reportar na nova categoria (item 8). A SSE recomendou que o primeiro documento eventual na nova categoria seja um comunicado com a data da transformação, a denominação anterior, a categoria de origem e o acesso às informações divulgadas antes (item 9).
  • Informes: informe mensal (Suplemento O) em até 15 dias após o fim do mês; demonstrativo de composição e diversificação da carteira em até 45 dias após o fim do trimestre; e, em até 90 dias do fim do exercício, as demonstrações contábeis auditadas e o informe anual (Suplemento Q) (Anexo VI, art. 33, I a III). Informe mensal, lâmina (Suplemento P) e informe anual vão em formulário estruturado no Fundos.Net; demonstrativo de carteira, demonstrações contábeis, documentos de assembleia e relatório dos representantes vão sem estrutura (Ofício-Circular 1/2025, itens 4 e 5). O Fundos.Net recebe o demonstrativo de carteira (CDA) de FIAGRO desde a associação criada pelo OC SSE 5/2025 (item 4).
  • Multa por atraso: o envio dos informes do Anexo VI é obrigação periódica; o atraso gera multa cominatória automática por dia, até 60 dias: R$ 500,00 por dia para cada informe (até R$ 30.000,00) e R$ 1.000,00 por dia para as demonstrações financeiras auditadas (até R$ 60.000,00) (Resolução CVM 47, Anexo A e art. 15). Responde o administrador em exercício na data-limite, e, na transformação de categoria, as obrigações do novo tipo começam na data em que a CVM operacionaliza a transformação (OC SSE 1/2026, itens 3, 9, 17 e 21).
  • Distribuição de rendimentos: o art. 10, parágrafo único, da Lei 8.668 (mínimo de 95% do lucro caixa) não se aplica ao FIAGRO, porque o art. 20-F o exclui; nem as interpretações e ofícios da CVM sobre esse dispositivo. A distribuição segue o regime de competência e se limita ao lucro contábil, acumulado ou do exercício. O fluxo de caixa pode ser usado para pagar rendimentos periódicos dentro desse limite, e resultados não realizados passíveis de reversão, como os de valor justo, não devem ser distribuídos (OC Conjunto 1/2025/CVM/SSE/SNC, itens 4 e 6 a 8). Regulamentos de FII-FIAGRO que previam a regra dos 95% tinham de ser ajustados na adaptação ao Anexo VI, mas o entendimento vale desde a divulgação do ofício, em 3/4/2025 (itens 9 e 10).
  • Base distribuível: não há rendimento a distribuir se o resultado acumulado até o fim do exercício anterior somado ao do exercício corrente for negativo; antecipação que supere o lucro apurado no fechamento é devolução de capital; provisões sobre investimentos e valores a receber reduzem a base; e a variação de cotas de fundos investidos segue o mesmo critério dos ativos detidos diretamente (OC Conjunto 2/2025/CVM/SSE/SNC, itens 2 a 4).
  • Remuneração dos prestadores: o sumário de remuneração foi substituído pela Plataforma de Transparência de Taxas da ANBIMA, e ficou dispensado seu envio pelo Fundos.Net. O administrador do FIAGRO deve publicar comunicado ao mercado no Fundos.Net com o link da plataforma, abrir ali a remuneração integralmente e fazer referência a ela no regulamento e nos materiais de divulgação. O prazo de adaptação das classes já constituídas terminou em 31/3/2026 (OC Conjunto 1/2025/CVM/SIN/SSE, itens 7 a 9 e 11).
  • Registro de direitos creditórios: o FIAGRO que usa o Anexo II por força do art. 2º precisa contratar registro ou custódia de direitos creditórios como um FIDC e não aproveita a dispensa do art. 39, I, do Anexo VI para classe de profissionais. A dispensa vale para o FIAGRO cuja política não permite mais de 50% do PL em direitos creditórios (OC SSE 8/2025, itens 33 e 34).
  • Participações societárias: na parcela em companhias fechadas e sociedades limitadas, o gestor observa o art. 26 do Anexo IV, inclusive a efetiva influência na gestão da investida, qualquer que seja o anexo subsidiário adotado (Anexo VI, art. 29, III; OC SSE 8/2025, itens 35 e 36).
  • Renúncia com imóvel rural: o administrador que renuncia permanece no cargo até a averbação da ata que elege o sucessor na propriedade fiduciária (Anexo VI, art. 28); descumprir é infração grave (art. 40, IV; OC SSE 8/2025, itens 37 a 40).
  • Auditoria: o administrador deve informar ao auditor todos os investimentos, em especial investidas relevantes não auditadas e patrimônios separados de securitização, como CRA e CRI. Demonstrações com opinião modificada, sobretudo abstenção ou limitação de escopo, podem indicar falta de diligência do administrador e do gestor (OC Conjunto 2/2025/CVM/SNC/SSE/SIN, itens 5, 6, 10 e 11).
  • CRA e CRI: o FIAGRO com política de aplicar mais de 50% em títulos de securitização pode continuar a usar o Anexo III (FII), além do VI. Nesse caso o Anexo II é facultativo (Ofício-Circular 3/2025, item 7). Quem adota o Anexo II deve enviar informações ao SCR do BCB como um FIDC (item 5).
  • Equiparação de cotas: a cota de FIAGRO só se equipara a cota de FIDC se o regulamento fixar investimento mínimo de 50% em direitos creditórios. Usar o Anexo II por força do art. 2º não basta (Ofício-Circular 8/2025, itens 5 a 7).
  • Classe aberta para o público em geral: a soma de carência e prazo entre pedido e pagamento de resgate não pode passar de 180 dias (Anexo VI, art. 9º). A lâmina é entregue no ingresso (art. 8º).

Erros comuns

  • Tratar o FIAGRO como um FIDC, FII ou FIP “com outro nome”: a aplicação subsidiária é por classe, cobre só as regras de governança e cede ao Anexo VI em caso de conflito (art. 2º; Ofício-Circular 3/2025).
  • Aplicar ao FIAGRO os requisitos mínimos de enquadramento ou o regime de informes do anexo subsidiário (Ofício-Circular 3/2025, item 4).
  • Equiparar a cota de FIAGRO à de FIDC sem política mínima de 50% em direitos creditórios (Ofício-Circular 8/2025).
  • Aplicar ao Fiagro o regime tributário de FIDC ou FIP (come-cotas ou entidade de investimento) por causa da aplicação subsidiária: a Lei 14.754 o ressalva, e valem a Lei 8.668 e a isenção da Lei 11.033.
  • Dizer que a Lei 14.130 criou o FIAGRO “em caráter experimental”: o caráter experimental era da Resolução CVM 39, já revogada.
  • Não declarar no SGF a ordem de prioridade dos anexos observados.
  • Aplicar ao FIAGRO a distribuição mínima de 95% do lucro caixa do FII, ou distribuir acima do lucro por competência (OC Conjunto 1/2025/CVM/SSE/SNC, itens 4 e 6).
  • Continuar enviando o informe trimestral de FII (Suplemento J) depois da transformação para a categoria FIAGRO: o regime informacional é o do art. 33 do Anexo VI (Ofício-Circular 1/2025, item 8; Ofício-Circular 3/2025, item 4).

Definição normativa

CVM · Dicionário CVM (gov.br) · Termo

Sigla para Fundo de Investimento em Cadeias Agroindustriais. Canaliza recursos para o agronegócio, oferecendo alternativa de financiamento e impulsionando o setor. Tipos de FIAGRO: Imobiliário (FII), Direitos Creditórios (FIDC) e Participações (FIP).

Conteúdo desatualizado: a RCVM 175 (Anexo Normativo VI, incluído pela Resolução CVM nº 214/2024) trata o FIAGRO como categoria única e substituiu os “tipos” por uma regra de subsidiariedade (art. 2º). O nome oficial também difere.

Estado do verbete na fonte: Desatualizado.

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Fundo de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais, disciplinado pela Resolução CVM nº 175/2022 e por seu Anexo Normativo VI (Fundos de Investimento nas Cadeias Produtivas Agroindustriais).

CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo VI, art. 1º

Fundos de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio.

Atenção à divergência de nome: a RCVM 175 usa “Cadeias Produtivas do Agronegócio”; o Glossário ANBIMA usa “Cadeias Produtivas Agroindustriais”; e o Dicionário CVM usa “Cadeias Agroindustriais”.

Demais definições do mesmo campo: Imobiliário e agronegócio.

Relação com outras notas