Escopo
FIAGRO é o fundo das cadeias produtivas do agronegócio, criado em caráter experimental pela Lei 14.130/2021 (regra provisória na Resolução CVM 39/2021) e disciplinado em definitivo pelo Anexo Normativo VI, incluído na 175 pela Resolução CVM 214/2024 e em vigor desde 3/3/2025. Não é uma categoria “solta”: o Art. 2º do Anexo VI manda aplicar subsidiariamente as regras de FIDC (Anexo II), FII (Anexo III) ou FIP (Anexo IV) quando a política permitir alocar mais de 50% do PL em ativos daquela categoria — daí os rótulos FIAGRO-FIDC, FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP. Pode adquirir imóveis rurais; a sucessão da propriedade fiduciária desses imóveis não é tratada como transferência de propriedade.
Consequência operacional
Os FIAGRO em funcionamento tiveram de adaptar-se à 175 e migrar para a nova categoria: FIAGRO-FII e FIAGRO-FIP — adaptação até 30/6/2025 e transformação até 30/9/2025; FIAGRO-FIDC — adaptação até 29/11/2024 e transformação até 30/9/2025. Registro e informes passam pelo SGF e pelo Fundos.Net (Ofício-Circular CVM/SSE 1/2025), com uma aba de “Anexos Normativos” na qual se declara, por ordem de prioridade, o anexo observado. A tributação segue o regime do tipo a que o fundo se equipara — regra do FII (isenção de PF sob condições) ou regra do FIDC/FIP (come-cotas x entidade de investimento). Os Ofícios SSE 3/2025 e 8/2025 detalharam a aplicação do Art. 2º e o tratamento de CRA/CRI.
Erros comuns
- Tratar o FIAGRO como categoria autônoma e ignorar a equiparação do Art. 2º.
- Perder os prazos de adaptação/transformação (30/9/2025) ou o comunicado de transformação no Fundos.Net.
- Aplicar um “regime do agro” genérico em vez do regime tributário do tipo equiparado.
- Não declarar a ordem de prioridade dos anexos no SGF.
Relação com outras notas
- Casca regulatória: Resolução CVM 175.
- Regimes equiparados: fidc, fii, fip.
- Outro veículo financeiro: fif.