Série é um lote de cotas dentro de uma mesma subclasse, com condições próprias em pontos que a norma delimita. No FIDC, séries são subconjuntos de cotas seniores de classes fechadas, que só podem se diferenciar pelos prazos e condições de amortização e pelo índice referencial (Anexo II, art. 2º, XXIII, da Resolução CVM 175); o art. 8º, § 1º, estende a possibilidade às cotas subordinadas mezanino, mantidos inalterados os demais direitos e obrigações. No FIP, a emissão de cotas de uma mesma subclasse pode ser dividida em séries para fixar datas diversas de integralização e amortização e remuneração (Anexo IV, art. 19, § 2º). A série não cria patrimônio segregado: a segregação é da classe (art. 5º da Parte Geral).

Escopo

Aparece em classes fechadas de FIDC e FIP, sobretudo em emissões sucessivas.

  • O que diferencia séries no FIDC: apenas prazos e condições de amortização e índice referencial — o índice que calcula a meta de valorização da série (Anexo II, art. 2º, XIV e XXIII; art. 8º, § 1º). Os demais direitos e obrigações são os da subclasse.
  • Onde ficam as regras: o regulamento do FIDC deve dispor sobre a diferenciação entre as séries, se houver, e sobre índice referencial e índice de subordinação de cada subclasse (Anexo II, art. 20, I, II e VI); com várias classes, essas matérias vão no anexo da classe (art. 20, § 2º).
  • Ordem de pagamento: a subordinação no FIDC se dá entre subclasses — sênior, mezanino e subordinada (Anexo II, art. 2º, VIII a X). Séries da mesma subclasse não se subordinam umas às outras; diferem só nos pontos que a norma admite.
  • Não confundir com subclasse: a subclasse é o nível em que se diferenciam público-alvo, taxas, condições e, no FIDC, a subordinação; a série é uma divisão dentro da subclasse.
  • FII: a redação original do Anexo III falava em divisão das cotas do patrimônio inicial em séries; desde a Resolução CVM 187/2023, fala em subclasses (Anexo III, art. 6º, IV).

Consequência operacional

  • Amortização escalonada: cronograma de amortização por série é justamente um dos pontos de diferenciação admitidos no FIDC (Anexo II, art. 8º, § 1º), e o registro de cotistas precisa identificar a série de cada posição para o pagamento correto.
  • Classificação de risco: para oferta ao público em geral, a norma exige classificação de risco da subclasse sênior por agência registrada na CVM (Anexo II, art. 13, V).
  • Índice de subordinação: a relação mínima entre subordinadas ou mezanino e o patrimônio líquido da classe é fixada no regulamento, com os procedimentos para o caso de inobservância (Anexo II, art. 2º, XV; art. 20, II e § 1º).
  • Casamento de prazos: o descasamento entre os prazos de amortização das séries e o fluxo dos direitos creditórios é risco que o gestor precisa acompanhar.

Erros comuns

  • Tratar série como patrimônio apartado: não é. A segregação patrimonial existe em nível de classe (art. 5º da Parte Geral).
  • Dar à série direitos que a norma não admite: no FIDC, séries só diferem em prazos e condições de amortização e índice referencial (Anexo II, art. 2º, XXIII).
  • Confundir série com subclasse: a subordinação e as diferenças de taxa ou público-alvo são da subclasse.
  • Ignorar a série no cálculo de rentabilidade do cotista: o retorno depende do índice referencial e do cronograma de amortização da série subscrita.

Definição normativa

CVM · Resolução CVM 175 · Anexo Normativo II, art. 2º, XXIII

Subconjuntos de cotas sênior das classes fechadas, podendo ser diferenciados exclusivamente pelos prazos e condições de amortização e pelo índice referencial.

Demais definições do mesmo campo: Crédito e securitização.

Relação com outras notas