Prestadores de serviço são os agentes que fazem o fundo funcionar. A Resolução CVM 175 organiza o regime em torno dos prestadores de serviços essenciais, administrador e gestor (art. 3º, XXX): o funcionamento do fundo se materializa pela atuação deles e dos terceiros que contratam, por escrito, em nome do fundo (art. 80).

Escopo

  • Essenciais: administrador e gestor, registrados em categorias distintas da Resolução CVM 21 (art. 1º, § 1º). No FII cuja política não permita mais de 5% do patrimônio líquido em valores mobiliários, o administrador pode ser o único prestador essencial (Anexo III, art. 5º).
  • Contratados pelo administrador: tesouraria, controle e processamento dos ativos, escrituração das cotas e auditoria independente (art. 83). O custodiante é contratado pelo administrador nos FIF (Anexo I, art. 25, III) e, nos FIDC, é obrigatório quando os direitos creditórios não forem registráveis em entidade registradora (Anexo II, art. 37).
  • Contratados pelo gestor: intermediação, distribuição de cotas, consultoria de investimentos, classificação de risco, formador de mercado de classe fechada e cogestão (art. 85). Salvo intermediação e distribuição, esses serviços só são de contratação obrigatória se o regulamento ou a assembleia assim dispuserem (art. 85, § 2º).
  • Prestadores do FIDC: o Anexo II trata, entre outros, de consultoria especializada, agente de cobrança e entidade registradora dos direitos creditórios (art. 2º e arts. 36 a 38).
  • Responsabilidade: cada prestador, essencial ou não, responde perante a CVM por seus próprios atos e omissões, na sua esfera de atuação, sem prejuízo do dever de fiscalizar nas hipóteses previstas na norma ou no regulamento (art. 81). Serviço contratado fora das listas dos arts. 83 e 85 não é contratado em nome do fundo, salvo previsão no regulamento ou aprovação em assembleia, e, se o contratado não for regulado pela CVM, quem o contratou deve fiscalizá-lo (arts. 83, § 3º, e 85, § 4º).

Consequência operacional

  • Titularidade explícita: o pedido de registro identifica os prestadores contratados por cada prestador essencial em nome do fundo, os serviços e as classes servidas (art. 10, III). O regulamento identifica os prestadores e dispõe sobre a responsabilidade deles perante o fundo e entre si (art. 48, § 1º, I e II).
  • Seleção documentada: a contratação de terceiros exige prévia e criteriosa análise e seleção, e o prestador essencial figura no contrato como interveniente anuente (art. 80, parágrafo único).
  • Encargos e despesas: só as despesas listadas como encargos podem ser debitadas diretamente do fundo (art. 117). Despesa não prevista como encargo corre por conta do prestador essencial que a contratou (art. 118), e as despesas com terceiros que não sejam encargos não podem exceder a taxa de administração ou de gestão, conforme o caso (art. 100).
  • Despesas comuns entre classes: o regulamento define as despesas comuns às classes e a forma de rateio, que deve ser verificável e não pode transferir riqueza indevidamente entre elas (art. 48, § 1º, III e IV).
  • Substituição de essencial: ocorre por descredenciamento, renúncia ou destituição pela assembleia geral (art. 107). Na renúncia, o prestador segue no cargo até a substituição, em até 90 dias nos FIF e 180 dias nas demais categorias, sob pena de liquidação do fundo (art. 108, §§ 1º e 2º).

Erros comuns

  • Chamar todo prestador de “essencial”: apenas administrador e gestor o são (art. 3º, XXX). Custodiante, escriturador e auditor são terceiros contratados pelo administrador.
  • Supor que o administrador contrata todos: distribuidor, rating, consultoria, formador de mercado e cogestor estão na lista do gestor (art. 85).
  • Tratar despesa não prevista como encargo: ela não é debitável do fundo e corre por conta do prestador essencial que a contratou (art. 118).
  • Atribuir ao gestor toda a verificação de lastro do FIDC: o gestor verifica na aquisição; a verificação periódica é do custodiante, ou do administrador nas condições do regulamento (Anexo II, arts. 36 e 38).

Definição normativa

ANBIMA · Glossário ANBIMA (Ago/2025)

Em relação a um Fundo, significa o Administrador Fiduciário e o Gestor de Recursos, salvo quando disposto de forma diversa na regulação aplicável.

CVM · Resolução CVM 175 · Art. 3º, XXX

Administrador e gestor do fundo.

Demais definições do mesmo campo: Prestadores de serviços.

Relação com outras notas