A Lei nº 11.033/2004 organiza parte central da tributação de aplicações financeiras de pessoa física. Traz a tabela regressiva de IR na fonte das aplicações de renda fixa, as alíquotas dos ganhos em bolsa e a retenção de 0,005% (“dedo-duro”), as isenções de pessoa física (ações até R$ 20 mil por mês, títulos imobiliários e do agronegócio e rendimentos de FII e Fiagro) e o regime portuário REPORTO.

Escopo

  • Tabela regressiva (art. 1º): os rendimentos de aplicações financeiras de que trata o art. 5º da Lei 9.779 sofrem IR na fonte de 22,5% (até 180 dias), 20% (181 a 360 dias), 17,5% (361 a 720 dias) e 15% (acima de 720 dias).
  • Ganhos em bolsa (art. 2º): ficam fora da tabela e são tributados a 20% no day trade e a 15% nas demais hipóteses.
  • Retenção de 0,005% (art. 2º, § 1º): exceto no day trade, as operações sofrem IR na fonte de 0,005% sobre a base do mercado: valor da alienação no mercado à vista, ajustes positivos no futuro, prêmios no mesmo dia em opções e liquidação no termo. A retenção é dispensada quando o valor não passa de R$ 1,00 (§ 4º). O day trade segue tributado na fonte pela legislação anterior (§ 3º).
  • Isenções de pessoa física (art. 3º):
    • ganhos líquidos em ações no mercado à vista de bolsa, e em ouro ativo financeiro, se as alienações do mês somarem até R$ 20.000,00, apurado separadamente para ações e para ouro (inciso I);
    • remuneração de LH, CRI e LCI (inciso II), e de CDA, WA, CDCA, LCA e CRA (inciso IV), e de CPR com liquidação financeira negociada no mercado financeiro (inciso V);
    • rendimentos distribuídos por FII e Fiagro cujas cotas sejam negociadas exclusivamente em bolsa ou balcão organizado (inciso III), nas condições do § 1º: ao menos 100 cotistas; PF com menos de 10% das cotas e dos rendimentos; conjunto de PF ligadas com menos de 30%. O fundo novo tem 180 dias para atingir os 100 cotistas (§ 2º), e o que cair abaixo do mínimo mantém o tratamento se o retomar em até 30 dias (§ 4º).
  • REPORTO (arts. 13 e 14): regime de incentivo à estrutura portuária que suspende IPI, PIS/Pasep, Cofins e, quando for o caso, Imposto de Importação na compra de máquinas e equipamentos destinados ao ativo imobilizado dos beneficiários. Não confundir com o REIDI, que é da Lei 11.488/2007.

Consequência operacional

  • Retenção pelo intermediário: a instituição que recebe a ordem do cliente, a bolsa ou a entidade de liquidação retém os 0,005% (art. 2º, § 6º) e recolhe até o 3º dia útil da semana seguinte (§ 8º).
  • Aproveitamento da retenção: os 0,005% retidos podem ser deduzidos do imposto do mês, compensados nos meses seguintes, compensados na declaração de ajuste ou com o imposto sobre ganho de capital na alienação de ações (art. 2º, § 7º).
  • Limite de R$ 20 mil: é medido pelo valor total das alienações do mês (ações e ouro em separado), não pelo lucro. Passando do limite, o ganho do mês inteiro é tributado.
  • FII e Fiagro: o administrador precisa monitorar número de cotistas, participação individual e participação dos grupos de PF ligadas. Ver fii.

Erros comuns

  • Aplicar a isenção de R$ 20 mil a day trade ou a venda de cotas de FII: a isenção do inciso I é para ações no mercado à vista e ouro; o ganho na venda de cota de FII é tributado a 20% (Lei 8.668, art. 18).
  • Medir o limite por corretora: o limite considera as alienações do mês da pessoa física.
  • Ler a isenção do FII sem os testes do § 1º: além dos 100 cotistas e dos 10% individuais, há o teste de 30% do grupo de PF ligadas.
  • Esquecer de deduzir o “dedo-duro”: o valor retido abate o imposto apurado (art. 2º, § 7º).

Relação com outras notas

  • Tributação do FII: fii, Lei 8.668/1993.
  • A Medida Provisória 1.303/2025, que alteraria parte desse regime, tem a vigência registrada como encerrada no texto compilado do Planalto.