O Ofício-Circular nº 1/2026/CVM/SRE, de 26 de fevereiro de 2026, orienta os coordenadores líderes sobre o preenchimento dos requerimentos de registro de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais, à luz do Decreto 11.964/2024, que regulamentou o art. 2º da Lei 12.431/2011 e a Lei 14.801/2024 (item 1). Para facilitar a supervisão desses benefícios pelos órgãos competentes, a SRE incluiu no Sistema SRE informações estruturadas nos requerimentos de debêntures, CRI, FIDC e Fundos de Infraestrutura, válidas a partir de 2/3/2026 (item 3), e alterou também a parametrização das ofertas de CPR-Financeira (item 4). O ofício substitui a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SRE, de 11/10/2024 (item 20), seção intitulada “Requerimento de registro automático de ofertas públicas de valores mobiliários com benefícios fiscais”, que orientava o preenchimento desses requerimentos no rito automático. Foi complementado pelo Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SRE.
Escopo
- Valores mobiliários alcançados (item 5): debêntures incentivadas (art. 2º da Lei 12.431), debêntures de infraestrutura (Lei 14.801), CRI (art. 2º da Lei 12.431), FIDC (art. 2º da Lei 12.431) e Fundos de Infraestrutura, ou Fundos Incentivados em Infraestrutura (art. 3º da Lei 12.431). A CPR-Financeira tem seção própria (item 6).
- FIDC: perguntas em cadeia (item 10): a oferta conta com benefício fiscal? Com resposta “sim”, o sistema pergunta se o benefício é o do art. 1º da Lei 12.431. Os demais campos só aparecem com resposta “não” nessa pergunta: o tipo de benefício, cuja única opção é “Lei 12.431/11 - art. 2º”, e a informação sobre se o projeto prevê portaria autorizativa ou envolve serviços públicos de titularidade de entes subnacionais, seguidos do número da portaria ou, na falta dela, o número do protocolo do projeto no ministério setorial, setor e subsetor, objeto e coordenadas geográficas (longitude e latitude no formato -xx.xxxxx ou +xx.xxxxx). Todos os campos pedidos são de preenchimento obrigatório.
- FIDC: comprovante de protocolo (item 11): quando não há portaria autorizativa, o sistema exige o documento “Comprovante protocolo do projeto no Ministério Setorial se título com benefício fiscal”. A mesma lógica vale para o CRI (seção III).
- FI-Infra: benefício sempre presente (item 12): pelo art. 59 do Anexo Normativo I da Resolução CVM 175 (o ofício cita “art. 59 da Resolução CVM nº 175/2022”), os FI-Infra são os fundos do art. 3º da Lei 12.431 e têm por objetivo o enquadramento no regime tributário dessa lei. Pelo § 1º, todas as suas classes têm esse objetivo. Daí a conclusão da SRE de que todos os Fundos de Infraestrutura fazem jus ao benefício.
- FI-Infra: campos (item 13): “Oferta conta com benefício fiscal?” tem como única opção “sim”, e “Tipo de benefício fiscal” tem como única opção “Lei 12.431/11 - art. 3º”.
- Debêntures (itens 8 e 9): mesma estrutura do FIDC, com a escolha entre “Lei 12.431/11 - art. 2º” e “Lei 14.801/24”. Debêntures com benefício do art. 1º da Lei 12.431 encerram o questionário nesse ponto.
- CPR-Financeira (itens 14 a 17): o benefício não vem das Leis 12.431 ou 14.801, mas do art. 3º da Lei 11.033/2004 combinado com o § 2º do art. 2º da Lei 8.929/1994, e só existe na CPR com liquidação financeira emitida pelos produtores rurais do inciso I do art. 2º da Lei 8.929. O tipo de benefício a informar é “Lei 11.033/04 - art. 3º”.
- Por que preencher certo (item 18): as informações servem à supervisão da política pública pela Secretaria de Reformas Econômicas e pela Receita Federal, ambas do Ministério da Fazenda. Informações incorretas ou incompletas podem levar esses órgãos a considerar a oferta não enquadrada e a negar o benefício, com consequências para os emissores.
- Marco temporal (item 19): as novas informações são exigidas para todos os requerimentos dos valores mobiliários da seção I submetidos a partir de 2/3/2026, inclusive.
Consequência operacional
- Oferta de cotas de FI-Infra: responder “sim” e “Lei 12.431/11 - art. 3º”. O sistema não oferece outra opção (item 13).
- Oferta de cotas de FIDC com benefício do art. 2º da Lei 12.431: reunir antes do requerimento o número da portaria ministerial ou o protocolo no ministério setorial, setor e subsetor, objeto e coordenadas do projeto, e o comprovante do protocolo quando não houver portaria (itens 10 e 11).
- Requerimentos submetidos a partir de 2/3/2026: seguem este ofício, e não mais a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SRE (itens 19 e 20).
Erros comuns
- Tratar a oferta de FI-Infra como se pudesse não ter benefício. Para a SRE, todo FI-Infra faz jus ao benefício do art. 3º da Lei 12.431 (item 12).
- Confundir o FIDC do art. 2º com o FI-Infra do art. 3º da Lei 12.431. São enquadramentos e campos diferentes no sistema (itens 5, 10 e 13).
- Omitir o comprovante de protocolo quando não há portaria autorizativa. É documento obrigatório nesse caso (item 11).
- Ver o preenchimento como formalidade. Informação errada ou incompleta pode levar à perda do benefício (item 18).
- Seguir a Seção II do Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SRE. Foi substituída por este ofício (item 20).
Relação com outras notas
- Ofício-Circular nº 3/2026/CVM/SRE: complementa este ofício, com campos para mais de um projeto e para FIP-IE e FIP-PD&I.
- Ofício-Circular Anual 2026/CVM/SRE: o item 2.11.1.2 remete a este ofício para o preenchimento dos requerimentos, e o item 2.11.1 substitui integralmente o Ofício-Circular nº 3/2024/CVM/SRE.
- Lei 12.431/2011: arts. 1º, 2º e 3º.
- Anexo Normativo I da Resolução CVM 175: art. 59 (FI-Infra).
- Lei 11.033/2004: art. 3º (CPR-Financeira).
- FIDC e FIF (o FI-Infra é disciplinado no Anexo Normativo I).