A redação em vigor não é a de 2007
A MP 517/2010, convertida na Lei 12.431/2011 (art. 4º), reescreveu a ementa e os arts. 1º e 2º e criou o FIP-PD&I. A Lei 13.043/2014 incluiu a alíquota zero para o investidor não residente (art. 2º, § 1º, IV). A Lei 14.801/2024 mudou os prazos de início e de enquadramento (art. 1º, § 10) e ampliou as hipóteses de projeto novo (art. 1º, § 2º). Quem cita a 11.478 sem essas alterações cita um texto que não está mais em vigor.
A Lei nº 11.478/2007 institui dois veículos de fundo com incentivo fiscal próprio: o FIP-IE (Fundo de Investimento em Participações em Infraestrutura) e o FIP-PD&I (Fundo de Investimento em Participação na Produção Econômica Intensiva em Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação). São fundos em condomínio fechado, constituídos por instituição autorizada pela CVM a administrar carteira, com objetivo de investir, no território nacional, em projetos novos de infraestrutura e de produção intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação (art. 1º). Em troca, a pessoa física tem alíquota zero de imposto de renda (art. 2º).
Escopo
- Setores elegíveis: energia; transporte; água e saneamento básico; irrigação; e outras áreas consideradas prioritárias pelo Poder Executivo federal, nos termos da Lei 12.431/2011 (art. 1º, § 1º, I a V). O inciso V existe desde a MP 517/2010 e a Lei 12.431/2011; a Lei 14.801/2024 só lhe deu a redação atual, com a remissão à Lei 12.431.
- Projetos de PD&I: também são novos os projetos de produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação implementados por sociedades específicas criadas para esse fim e que atendam à regulamentação do Ministério da Ciência e Tecnologia (art. 1º, § 1º-A).
- Projetos novos, não estoque: a expansão de projeto existente só conta se os investimentos e resultados forem segregados em sociedade de propósito específico ou se for implantada por SPE já constituída em razão de contrato de concessão, permissão, arrendamento ou autorização com entidade pública (art. 1º, § 2º, na redação da Lei 14.801/2024).
- Investida como sociedade por ações: as SPEs são necessariamente sociedades por ações, de capital aberto ou fechado (art. 1º, § 3º), e devem seguir, no mínimo, as práticas de governança fixadas pela CVM para companhias investidas por FIP (art. 1º, § 7º).
- Piso de 90% do patrimônio: no mínimo 90% do patrimônio em ações, bônus de subscrição, debêntures (conversíveis ou não) ou outros títulos de emissão das SPEs, desde que permitidos pela regulamentação da CVM para FIP (art. 1º, § 4º).
- Influência na gestão: o fundo deve participar do processo decisório das investidas com efetiva influência na política estratégica e na gestão, por exemplo por indicação de conselheiros, bloco de controle ou acordo de acionistas (art. 1º, § 8º).
- Pulverização como condição: no mínimo 5 cotistas, e nenhum deles pode deter mais de 40% das cotas nem auferir mais de 40% do total de rendimentos do fundo (art. 1º, § 6º).
Consequência operacional
- Prazos de partida e de enquadramento: 360 dias após o registro de funcionamento na CVM para iniciar as atividades e 24 meses para atingir o piso de 90% (art. 1º, § 10, na redação da Lei 14.801/2024). Antes eram 180 dias para as duas coisas. O mesmo prazo vale para reenquadrar o fundo quando um projeto investido se encerra (art. 1º, § 11).
- Resgate e amortização: os rendimentos no resgate (inclusive na liquidação) e na amortização sofrem imposto de renda na fonte de 15% sobre o que exceder o custo de aquisição (art. 2º, caput e § 2º).
- Pessoa física: os rendimentos distribuídos no resgate e na amortização são isentos na fonte e na declaração de ajuste (art. 2º, § 3º), e o ganho na alienação de cotas tem alíquota zero, em bolsa ou fora dela (art. 2º, § 1º, I).
- Pessoa jurídica: o ganho na alienação de cotas é tributado como ganho líquido a 15%, em bolsa ou fora dela (art. 2º, § 1º, II). As perdas da pessoa jurídica tributada pelo lucro real nessas operações não são dedutíveis (art. 3º).
- Não residente: alíquota zero no ganho de alienação para quem opera no País segundo as normas do CMN, salvo se residente ou domiciliado em país com tributação favorecida (art. 2º, § 1º, IV, incluído pela Lei 13.043/2014).
- Benefício condicionado à regra da CVM: o tratamento do art. 2º só se aplica aos fundos que cumprirem os limites de diversificação e as regras de investimento da regulamentação da CVM (art. 2º, § 4º).
- Perda do enquadramento tem consequência societária, não só fiscal: descumprida qualquer condição do art. 1º, o fundo é liquidado ou transformado em outra modalidade, no que couber (art. 1º, § 9º). Nesse caso, aplicam-se as alíquotas do art. 1º, I a IV, da Lei 11.033/2004 (art. 2º, § 5º).
- Fora do regime da Lei 14.754: o FIP-IE e o FIP-PD&I ficam ressalvados das regras gerais de tributação de fundos da Lei 14.754/2023 (art. 39, IV, daquela lei).
Erros comuns
- Usar os prazos antigos. Regulamento ou material de distribuição com “180 dias para iniciar as atividades e enquadrar” reproduz a redação anterior à Lei 14.801/2024. O Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175, no texto consolidado, ainda fala em 180 dias contados da primeira integralização (art. 16, § 3º); a lei conta 360 dias e 24 meses a partir do registro de funcionamento.
- Tratar FIP-IE como um FIP comum com desconto de imposto. O benefício é condicionado: projeto novo, investida S.A., piso de 90%, influência na gestão, 5 cotistas e teto de 40%. Descumprir qualquer um leva à liquidação ou transformação do fundo (art. 1º, § 9º).
- Concentrar o fundo em um investidor âncora. Um cotista com mais de 40% das cotas, ou que passe a auferir mais de 40% dos rendimentos, descumpre o art. 1º, § 6º.
- Achar que “infraestrutura” no nome basta. O projeto precisa estar em setor do art. 1º, § 1º; a abertura para “outras áreas prioritárias” depende de definição do Poder Executivo federal, não da interpretação do gestor.
- Confundir com o regime das debêntures. O incentivo da Lei 12.431/2011 recai sobre o título e beneficia o investidor; a debênture de infraestrutura da Lei 14.801/2024 tem os rendimentos tributados pelas alíquotas normais de renda fixa e dá o benefício ao emissor (Lei 14.801, arts. 3º e 6º). São regimes distintos, não intercambiáveis.
Relação com outras notas
- FIP: o veículo genérico. As classes dos tipos “Infraestrutura” e “PD&I” estão no Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175 (art. 13, III e IV, e art. 16).
- Lei 12.431/2011: converteu a MP 517/2010 e deu a redação atual à ementa e aos arts. 1º e 2º desta lei (art. 4º da 12.431). É também a lei das debêntures incentivadas.
- Instrução CVM 579: critérios contábeis das demonstrações dos FIPs, aplicáveis também a estes fundos.
- Lei 14.754/2023: ressalva o FIP-IE e o FIP-PD&I do seu regime (art. 39, IV) e admite no regime do seu art. 24 o fundo que aplica ao menos 95% do patrimônio nesses FIPs (art. 40).
- Lei 14.801/2024: criou as debêntures de infraestrutura e, no mesmo ato, alterou esta lei e a 12.431.
- OC 3/2026/CVM/SRE: campos dos requerimentos de oferta de cotas de FIP para identificar FIP-IE e FIP-PD&I.