A Lei nº 14.754/2023 tem dois blocos. O primeiro trata da renda de pessoas físicas residentes obtida no exterior: aplicações financeiras, entidades controladas (as offshores) e trusts (arts. 2º a 15). O segundo reescreve a tributação dos fundos de investimento no País: estende a retenção periódica de maio e novembro aos fundos fechados, cria o regime próprio de FIP, FIDC, ETF e FIA e regula a transição (arts. 16 a 41). A lei entrou em vigor na publicação (DOU de 13/12/2023), mas quase todos os dispositivos só produzem efeitos a partir de 1º/1/2024 (art. 47).
Escopo
- Renda no exterior em ficha separada: a pessoa física declara, separadamente, os rendimentos de aplicações financeiras e os lucros e dividendos de controladas no exterior, tributados a 15% no ajuste anual, sem dedução da base (art. 2º, § 1º). O ganho de capital na alienação de bens no exterior que não sejam aplicações financeiras continua nas regras do art. 21 da Lei 8.981/1995 (art. 2º, § 2º).
- Aplicações financeiras no exterior: os rendimentos são tributados quando efetivamente percebidos, e os ganhos no resgate, na amortização, na alienação, no vencimento ou na liquidação (art. 3º, § 2º). As perdas podem ser compensadas com rendimentos da mesma ficha, inclusive em anos seguintes (art. 9º).
- Controladas no exterior: o lucro é tributado em 31 de dezembro de cada ano, sem depender de distribuição, somente para controladas localizadas em país com tributação favorecida, beneficiárias de regime fiscal privilegiado ou com renda ativa própria inferior a 60% da renda total (art. 5º, caput e § 5º). As demais são tributadas quando o lucro é disponibilizado (art. 6º), salvo opção pelo regime do art. 5º (art. 6º-A, incluído pela Lei 14.789/2023). Há ainda a opção de declarar os bens da controlada como se fossem detidos diretamente (art. 8º).
- Trusts: os bens seguem na titularidade do instituidor e passam ao beneficiário na distribuição ou no falecimento do instituidor, o que ocorrer primeiro; a mudança de titularidade é tratada como doação ou transmissão causa mortis (art. 10).
- Fundos no País, regime geral: o IRRF incide no último dia útil de maio e de novembro ou na distribuição, amortização ou resgate, se ocorrer antes (art. 17, caput), para fundos em condomínio aberto ou fechado (art. 17, § 8º). A alíquota periódica é de 15%, com complemento até a tabela do art. 1º da Lei 11.033/2004 no resgate; nos fundos de curto prazo do art. 6º da Lei 11.053/2004, 20% com o respectivo complemento (art. 17, § 1º).
- Regime específico, sem tributação periódica: FIP, ETF (exceto o de renda fixa) e FIDC que se enquadrem como entidade de investimento, e o FIA mesmo que não se enquadre, pagam 15% só na distribuição, amortização ou resgate (arts. 18 e 24). Para esse efeito, FIDC precisa de no mínimo 67% em direitos creditórios (art. 19), FIA de no mínimo 67% nos ativos do art. 21, e FIP e ETF precisam cumprir as regras de carteira da CVM (arts. 20 e 22).
- Entidade de investimento: fundo com gestão profissional por agentes com poder discricionário de investir e desinvestir, com propósito de retorno por apreciação do capital, renda ou ambos, na forma regulamentada pelo Conselho Monetário Nacional (art. 23). A regulamentação é a Resolução CMN 5.111/2023.
- FIP, ETF e FIDC que não são entidade de investimento: 15% nas datas de maio e novembro e na distribuição, amortização ou resgate (art. 26, caput), mas sem computar na base o ajuste de avaliação de participações de controle ou coligação em pessoas jurídicas no País, que fica em subconta e só entra na base na alienação do investimento ou na distribuição aos cotistas (art. 26, §§ 2º, 3º e 6º). Valores recebidos pelo FIP das investidas e reinvestidos no prazo de enquadramento da CVM não compõem a base (art. 26, § 6º-A, incluído pela Lei 14.789/2023).
- Fundos ressalvados: FII e Fiagro da Lei 8.668/1993, FIP-IE e FIP-PD&I da Lei 11.478/2007, fundos da Lei 12.431/2011, ETF de renda fixa, fundos exclusivos de não residentes do art. 97 da Lei 12.973/2014 e os investimentos de não residentes em fundos de títulos públicos e em FIP e FIEE da Lei 11.312/2006 seguem suas regras próprias (art. 39).
- FII e Fiagro: a lei mudou a isenção do art. 3º da Lei 11.033/2004, que passou a exigir no mínimo 100 cotistas e deixou de alcançar o conjunto de pessoas físicas ligadas com 30% ou mais das cotas ou dos rendimentos (art. 41).
Consequência operacional
- Controladas: balanço por entidade: o lucro de cada controlada sujeita ao art. 5º é apurado em balanço anual individualizado, em IFRS ou padrão contábil brasileiro (obrigatoriamente o brasileiro se a controlada estiver em país com tributação favorecida ou regime privilegiado), convertido pela cotação de venda do último dia útil de dezembro e computado na declaração de ajuste de 31 de dezembro (art. 5º, § 10).
- Retenção periódica em fundos fechados: a partir de 2024, o administrador (ou o distribuidor por conta e ordem) retém o IRRF de maio e novembro também nos fundos fechados que não estejam em regime específico ou ressalvado (arts. 17 e 31). O IRRF é definitivo para pessoa física e antecipação para pessoa jurídica do lucro real, presumido ou arbitrado (art. 32).
- Transição de 2023: os rendimentos acumulados até 31/12/2023 nos fundos que passaram a ter tributação periódica foram tributados a 15%, com recolhimento até 31/5/2024 ou em até 24 parcelas (art. 27). A pessoa física pôde optar por 8% em duas etapas, com parcelas de dezembro de 2023 a maio de 2024 (art. 28). Fundos com liquidação improrrogável prevista até 30/11/2024 ficaram fora da tributação periódica (art. 29).
- Atualização de bens no exterior: a pessoa física pôde atualizar a valor de mercado, em 31/12/2023, bens e direitos no exterior e tributar a diferença a 8%, com pagamento até 31/5/2024 (art. 14, caput e § 8º).
- Cada classe é um fundo: para fins tributários, cada classe de cotas com patrimônio segregado é tratada como um fundo, e a transferência entre subclasses da mesma classe não é fato gerador se não houver troca de titular nem entrega de ativo (art. 37).
- Não residente: 15% na distribuição, amortização ou resgate, sem tributação periódica, e 10% no FIA; o regime não vale para residente em jurisdição de tributação favorecida (art. 34).
- Reorganizações: fusão, cisão, incorporação ou transformação disparam o IRRF sobre o ganho, salvo quando envolvem só fundos do mesmo regime, sem troca de titular e sem entrega de ativos aos cotistas (art. 30, caput e § 2º).
Erros comuns
- Achar que todo lucro de offshore é tributado em 31 de dezembro. A tributação anual sem distribuição vale para as controladas do art. 5º, § 5º (tributação favorecida, regime privilegiado ou renda ativa própria abaixo de 60%). Nas demais, o lucro é tributado na disponibilização (art. 6º), salvo opção (art. 6º-A).
- Achar que a lei acabou com a tributação progressiva de ganho de capital no exterior. Os 15% do art. 2º valem para aplicações financeiras e lucros de controladas; o ganho na alienação de outros bens no exterior e a variação cambial do principal aplicado em controladas continuam no art. 21 da Lei 8.981/1995 (arts. 2º, § 2º, e 7º).
- Usar o conceito contábil da ICVM 579 como se fosse o tributário. Para a Lei 14.754, entidade de investimento é o conceito do art. 23, regulamentado pelo CMN. A Instrução CVM 579 tem seu próprio teste, para fins contábeis (art. 4º daquela instrução).
- Achar que o FIP que não é entidade de investimento perde tudo. Ele cai no art. 26: tributação periódica, mas com o ajuste de avaliação das participações de controle ou coligação em subconta, fora da base até a realização (art. 26, §§ 2º a 6º). Sem o controle em subconta, a tributação alcança o rendimento integral (art. 26, § 7º).
- Aplicar a Lei 14.754 a FII, Fiagro, FIP-IE ou FI-Infra. Esses fundos estão ressalvados (art. 39, I, IV e V). Para FII e Fiagro, o que a lei mudou foram os requisitos da isenção da Lei 11.033 (art. 41).
Relação com outras notas
- Resolução CMN 5.111/2023: regulamenta o conceito de entidade de investimento do art. 23 e o de direitos creditórios do art. 19.
- Lei 11.033/2004: tabela regressiva usada no complemento do art. 17 e isenção de FII e Fiagro alterada pelo art. 41. A lei também revogou os §§ 2º a 7º do art. 1º da 11.033 (art. 46, VI).
- Lei 8.668/1993: FII e Fiagro, ressalvados do regime (art. 39, I); a Lei 14.754 alterou os arts. 7º e 12 daquela lei (art. 42).
- Lei 11.478/2007 e Lei 12.431/2011: fundos com regime próprio, ressalvados (art. 39, IV e V).
- Come-cotas: a retenção periódica de maio e novembro, hoje no art. 17.
- Instrução CVM 579: critérios contábeis do FIP. Conversa com o art. 26, cuja subconta registra o ajuste de avaliação de participações “pelo valor patrimonial ou pelo valor justo” (art. 26, § 2º).
- Resolução CVM 175: define as classes e subclasses que o art. 37 trata, respectivamente, como fundo e como parte da classe.
- Receita Federal: regulamenta a lei (art. 45).