O Ofício-Circular Conjunto nº 5/2021/CVM/SIN/SSE/SPREV, de 7 de junho de 2021, dirigido aos diretores responsáveis pela administração e gestão de fundos de investimento, interpretou o art. 15 da Resolução CMN nº 3.922, de 2010, norma de aplicação dos recursos dos regimes próprios de previdência social (RPPS), na redação dada pela Resolução CMN nº 4.695, de 2018, que fixou critérios para os prestadores autorizados a administrar ou gerir fundos em que os RPPS aplicam (item 1). O cabeçalho do PDF traz “CVM/SIN/SPREV”, mas a página da CVM usa “CVM/SIN/SSE/SPREV” e o documento é assinado pelos superintendentes da SIN e da SSE e pelo Secretário de Previdência. Esta nota é histórica. A Resolução CMN 3.922 foi revogada pela Resolução CMN 4.963 (art. 30, I), em vigor desde 3/1/2022 (art. 31), e esta, pela Resolução CMN 5.272 (art. 30), em vigor desde 2/2/2026 (art. 31). A página do ofício na CVM não registra revogação ou substituição do próprio ofício.

Escopo

  • Antecedentes (item 1): o ofício remete aos Ofícios Circulares SIN-SPREV nº 2, de 3/12/2018, e nº 3, de 8/2/2019, que já tinham esclarecido a nova redação do art. 15.
  • Dois caminhos para o fundo desenquadrado (item 2): se o administrador ou o gestor não atende aos requisitos, os prestadores devem (a) buscar o reenquadramento, encontrando substituto elegível para uma das funções, ou (b) se as tentativas forem infrutíferas, liquidar o fundo, com plano de liquidação objetivamente definido e deliberado pelos cotistas em assembleia convocada para isso.
  • Liquidação reversível (item 3): já em liquidação, a regularização continua possível, inclusive pela substituição por instituições elegíveis, ainda que em condição excepcional; se os cotistas autorizarem em assembleia, a liquidação pode ser revertida.
  • Substituto inelegível só para destravar a liquidação (item 4): trocar administrador ou gestor de fundo em liquidação por outro também inelegível só se admite se for o único meio de prosseguir com liquidação obstada por impasse comprovado, e o novo prestador deve dar seguimento a ela.
  • Exemplos de substituição admitida (item 5): (a) administrador sob liquidação extrajudicial decretada pelo Banco Central, nos termos da Lei 6.024/1974; (b) instituição com autorização de administração de carteiras cancelada de ofício pela CVM, na forma da Instrução CVM 558; e (c) inação dos administradores e gestores dos fundos desenquadrados diante das exigências da Resolução CMN 3.922, sem as medidas previstas no ofício.
  • Assembleia pelo novo prestador (item 6): em qualquer desses casos, o novo prestador deve convocar assembleia para apresentar e deliberar o plano de liquidação, evidenciando que seu ingresso é necessário ao reenquadramento.
  • O que é inação (item 7): não é só a falta de plano aprovado. Também caracterizam inação plano genérico, sem prazos e condições; descumprimento dos prazos do plano; liquidação dos ativos em desacordo com o plano; constatação, por cotistas com a maioria das cotas, de que o plano se inviabiliza por conflito de interesses do gestor; ou ato incompatível com a situação do fundo, como novas aquisições de ativos ou esforço de captação.
  • Supervisão coordenada (item 8): CVM e SPREV, com base nos acordos de cooperação técnica de 24/12/2015 e 16/12/2020, intensificaram o intercâmbio de informações e as ações coordenadas de supervisão.

Situação atual

  • Norma interpretada revogada: a Resolução CMN 3.922 foi revogada pela Resolução CMN 4.963 (art. 30, I), que por sua vez foi revogada pela Resolução CMN 5.272 (art. 30). O ofício não foi reeditado para essas normas.
  • Requisitos hoje (CMN 5.272, art. 21, § 2º): o RPPS só aplica em cotas de classes de fundos se, cumulativamente, (I) o administrador ou o gestor for instituição autorizada pelo Banco Central classificada como S1 ou S2; (II) o administrador tiver no máximo 50% dos recursos sob administração oriundos de RPPS; e (III) gestor e administrador tiverem sido previamente credenciados pelo RPPS.
  • Momento da verificação (CMN 5.272, art. 21, §§ 7º a 9º): a exigência do inciso I vale só para quem recebeu diretamente a aplicação do RPPS, admite integrante do mesmo conglomerado prudencial e, com o § 2º, é observada apenas quando da aplicação.
  • Desenquadramento passivo (CMN 5.272, art. 27): entre as hipóteses que não configuram inobservância está a de aplicações em ativos financeiros que deixarem de observar os requisitos e condições da resolução (inciso VII). Os excessos devem ser eliminados em dois anos (§ 1º), e até o reenquadramento o RPPS não pode agravá-los nem fazer novas aplicações nos ativos desenquadrados (§ 2º).
  • Referências normativas do item 5: a Instrução CVM 558 também foi revogada, pela Resolução CVM 21.

Relação com outras notas