A norma não cria um dever de usar sistema, nem transfere o dever para ele. O prestador exerce a atividade com o cuidado do art. 106 da Parte Geral da Resolução CVM 175 e responde pelas infrações cometidas no exercício das suas atribuições (inciso I). Automação auditável, nesta nota, é a que permite refazer o ato: qual insumo entrou, qual versão da regra rodou, qual resultado saiu e quem aceitou a exceção. Sem essa trilha, o arquivo gerado não prova o que foi decidido.
Os documentos e informações exigidos pela Resolução ficam com o prestador responsável por no mínimo 5 anos (art. 130). A trilha do cálculo, quando é o registro da decisão, entra nessa guarda. Não substitui o livro.
Conciliação
Na distribuição por conta e ordem, o administrador (ou o escriturador) inscreve a cota em nome do distribuidor associado ao código do investidor (art. 34, § 1º). O Ofício-Circular nº 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE trata a conciliação diária das posições como condição para o depósito ou o registro substituírem a escrituração pelo próprio distribuidor (itens 4 e 6). A conciliação também é devida entre administrador e distribuidor quando o distribuidor é o escriturador (itens 5 e 8).
O sistema pode casar as posições. A divergência continua sendo divergência: depositários centrais e mercados de balcão que aceitam essas cotas tratam o desencontro de forma tempestiva (item 7). Baixar o desencontro sem motivo registrado não cumpre o item. O mesmo ofício veda, nos informes, a classificação genérica “outros cotistas” ou “cotistas por conta e ordem”: a abertura é a do cotista efetivo (item 9).
Informes
Elaborar e divulgar as informações periódicas e eventuais da classe é obrigação do administrador (art. 104, IV). O sistema pode montar o arquivo a partir do razão e do passivo. Quem envia, no artigo, continua sendo o administrador. Prazo, modelo e canal de cada entrega estão nas notas de informes (CDA, perfil mensal, informe mensal de FIDC, informe quadrimestral de FIP e demonstrações anuais).
Erro de CNPJ (fundo no lugar da classe) ou de classificação de cotista não se corrige com reenvio genérico. No FIF, o prazo de retificação dos documentos do art. 24 do Anexo I é de 3 dias úteis, contado do fim do prazo de apresentação (§ 1º).
Enquadramento
São relógios diferentes. Juntá-los num único alerta perde o ato que a norma pede.
- Gestor. Mantém a carteira nos limites de composição, concentração e, se for o caso, exposição a risco de capital (Parte Geral, arts. 89 e 105, IV). Ao operar, avalia o efeito da operação sobre esses limites (art. 89, parágrafo único).
- Administrador de FIF. Depois das operações do gestor, verifica a observância dos limites em periodicidade compatível com a política e informa o gestor e a CVM sobre desenquadramento até o fim do dia seguinte ao da verificação (Anexo I, art. 25, II).
- Desenquadramento passivo. O gestor não sofre a penalidade do descumprimento quando a causa é fato alheio à sua vontade, que altere de modo imprevisível e significativo o patrimônio ou as condições de mercado (art. 90). Se o quadro durar 15 dias úteis consecutivos, ele encaminha à CVM, ao fim desse prazo, as explicações (§ 1º), e informa o reenquadramento tão logo ocorra (§ 2º).
- Prazo da categoria esgotado. A superintendência pode determinar que o administrador convoque assembleia para incorporar a classe, cindi-la por completo para fundo de outro gestor fora do mesmo grupo, ou liquidá-la (art. 91).
O alerta pode apontar o limite. A explicação à CVM e o voto da assembleia não saem do modelo.
PLD
O monitoramento de operações é contínuo (Resolução CVM 50, art. 20) e a análise do que foi detectado é regular e tempestiva (art. 21). A comunicação ao COAF pressupõe análise fundamentada, em até 24 horas da conclusão dessa análise, sem ciência ao envolvido (art. 22). A documentação guarda as conclusões que levaram a comunicar ou a não comunicar (art. 26, § 1º), por no mínimo 5 anos (art. 26). A norma admite considerar graves as infrações aos arts. 4º a 6º e 17 a 28 (art. 29).
Um escore pode ordenar a fila. Não é a comunicação, nem a decisão de não comunicar.
Consequência operacional
- Versão da regra. Refazer um informe ou um enquadramento de meses atrás exige a regra que valia na data, não a fórmula de hoje.
- Fila de exceção com nome. Conciliação quebrada, limite estourado e alerta de PLD precisam de uma pessoa identificada. Fila sem dono não produz o ato dos arts. 90, 25 do Anexo I ou 22 da Resolução CVM 50.
- Insumo único. Informe montado de uma base e passivo escriturado em outra reproduz o desencontro que a conciliação do art. 34 existe para achar.
Erros comuns
- Tratar a saída do sistema como o ato regulatório. O envio, a explicação à CVM e a comunicação ao COAF continuam com quem o artigo nomeia.
- Apagar divergência de conciliação para fechar o dia. O ofício de 2025 pede tratamento tempestivo, não saldo zerado (item 7).
- Um único prazo de enquadramento. O dia seguinte do Anexo I, art. 25, II, os 15 dias úteis do art. 90 e o prazo de cura da categoria (art. 91) não são o mesmo relógio. No FIP, o reenquadramento da última chamada é outro ainda: 10 dias úteis do Anexo IV, art. 11, § 5º, descrito em chamada-de-capital-fip.
- Classificar cotista de conta e ordem como “outros”. O informe pede a classificação do cotista efetivo (ofício, item 9).
- Comunicar PLD pelo volume do alerta. A comunicação exige análise e conteúdo mínimo (Resolução CVM 50, art. 22).
Relação com outras notas
- Conta e ordem: OC 2/2025/CVM/SMI/SIN/SSE e escriturador.
- PLD: pld-ft e, no passivo do fundo, pld-ft-fundos. Cadastro: kyc.
- Informes: índice de informes.
- Registro da cota quando há token: tokenizacao-de-cotas.