Playbook da chamada de capital na classe de FIP. O que é o ato, e o que é o compromisso que ele torna exigível, já está em chamada-de-capital e compromisso-de-investimento. O anexo está em Anexo Normativo IV. Esta nota é a sequência: quem avisa, quem integraliza, quem emite o comprovante, quem concilia e o que acontece se a carteira não alcançar o piso.

A Parte Geral admite que o documento de aceitação da oferta de classe fechada obrigue o investidor a integralizar o capital subscrito de acordo com chamadas do gestor, nos prazos e condições desse documento (art. 30, parágrafo único). No FIP, subscrição e integralização atendem ao regulamento (Anexo IV, art. 20).

Escopo

O público do FIP é o de investidores qualificados (Anexo IV, art. 4º). A lista ou o boletim de subscrição indica o número de cotas subscritas, o valor total a integralizar e o respectivo prazo (art. 20, § 2º). O termo de adesão registra, quando for o caso, que a integralização ocorrerá por chamadas (Parte Geral, art. 29, II, d).

  1. Aviso. Quem convoca é o gestor de recursos (Parte Geral, art. 30, parágrafo único). O Anexo IV não fixa um número de dias entre o aviso e a data de integralização. O prazo e a forma são os do documento de aceitação e do regulamento (art. 30, parágrafo único; Anexo IV, art. 20). Chamada fora desses termos não é esta sequência.
  2. Integralização. Em moeda corrente nacional, salvo as hipóteses da categoria (Parte Geral, art. 30). No FIP, admite-se integralizar com os ativos-alvo da classe (Anexo IV, art. 20, § 4º). A emissão em classe fechada usa o valor definido pela assembleia que aprovou a emissão ou o método do regulamento (Parte Geral, art. 20 e § 1º).
  3. Comprovante. O cotista recebe, em até 10 dias úteis, o comprovante da integralização, emitido pelo administrador ou pelo escriturador (Anexo IV, art. 20, § 1º).
  4. Conciliação. Administrador e escriturador acompanham, por cotista, o subscrito e o integralizado. O informe quadrimestral (Suplemento L) leva à CVM o capital comprometido, o subscrito e o integralizado (Anexo IV, art. 29, I). A posição do passivo tem de fechar com o que entrou na conta da classe.
  5. Prazo de aplicação. O regulamento fixa as regras do prazo de aplicação a partir de cada integralização e o que fazer se o investimento não se concretizar: restituição ou prorrogação (Anexo IV, art. 9º, I e II). O piso de 90% do patrimônio líquido nos ativos do art. 5º não corre durante esse prazo (art. 11, § 2º).
  6. Reenquadramento. Vencido o prazo de aplicação, se a classe seguir desenquadrada, o administrador comunica a CVM até o dia útil seguinte (art. 11, § 3º). Persistindo o desenquadramento, o gestor tem 10 dias úteis para reenquadrar a carteira ou pedir a devolução do excedente aos cotistas que integralizaram a última chamada, sem rendimento e na proporção do que integralizaram (art. 11, § 5º).

Papéis, na mesma chamada.

  • Gestora: expede a chamada dentro do documento de aceitação e do regulamento, aplica os recursos no prazo do art. 9º e, no desenquadramento, reenquadra ou pede a devolução no prazo do art. 11, § 5º.
  • Administrador: recebe a documentação da integralização, pode emitir o comprovante do art. 20, § 1º, comunica a CVM no art. 11, § 3º e mantém a salvaguarda do lastro quando a custódia está dispensada (art. 25, § 2º).
  • Escriturador: lança a integralização no registro de cotistas, emite o comprovante quando for o emissor, e é a fonte da conciliação entre subscrito e integralizado. A guarda dos ativos da carteira não é dele: é do custodiante, nas hipóteses em que a custódia é exigida.

O cotista chamado e inadimplente na data da convocação de assembleia não vota sobre a parcela subscrita e não integralizada. O regulamento pode impor outras penalidades, inclusive impedimento de voto sobre as cotas já integralizadas (Anexo IV, art. 23). Mora, diluição, alienação e o efeito no caixa estão em inadimplencia-de-cotista.

Consequência operacional

  • Caixa do cotista: o valor tem de estar disponível na data pactuada. A chamada integraliza cotas já subscritas; não é emissão nova (Parte Geral, art. 20, § 2º, e art. 70, III).
  • Caixa da classe: o que entrou só conta para o piso depois do prazo de aplicação. Tratar o dia da integralização como dia do enquadramento antecipa um dever que o art. 11, § 2º adia.
  • Passivo: erro de lançamento no escriturador desloca o comprovante, o informe do Suplemento L e o voto do art. 23.
  • Devolução do art. 11, § 5º: sai sem rendimento e só para quem integralizou a última chamada, na proporção. Não é amortização geral da classe.

Erros comuns

  • Inventar prazo de aviso. A norma manda observar o documento de aceitação e o regulamento. Um número de dias que não esteja neles não é regra da CVM.
  • Confundir chamada com emissão nova. A chamada integraliza o que já foi subscrito.
  • Contar o piso de 90% no dia do crédito. O piso espera o prazo de aplicação de cada integralização (art. 11, § 2º).
  • Usar os 15 dias úteis do art. 90 da Parte Geral no lugar dos 10 dias úteis do art. 11, § 5º, do Anexo IV. O art. 90 é o desenquadramento passivo da carteira, explicado em gestor-de-recursos. O prazo de 10 dias úteis é o da classe que não investiu a última chamada.
  • Deixar o comprovante para o fechamento do mês. O art. 20, § 1º dá 10 dias úteis, pelo administrador ou pelo escriturador.
  • Deixar o inadimplente votar a parcela não integralizada na assembleia convocada nessa condição (art. 23).
  • Aplicar os prazos de informe do FIF. O informe do FIP é o quadrimestral do Suplemento L, em até 15 dias após o quadrimestre (art. 29, I), não o mensal do Anexo I.

Relação com outras notas