Consultor de valores mobiliários é quem presta orientação, recomendação e aconselhamento sobre investimentos no mercado de valores mobiliários de forma profissional, independente e individualizada, sendo a adoção e a implementação exclusivas do cliente (Resolução CVM 19, art. 1º). A atividade é privativa de consultor autorizado pela CVM, ou por ela reconhecido se domiciliado no exterior (art. 2º), e não se confunde com a gestão de recursos.

Escopo

  • Recomendar, não decidir: o consultor orienta sobre classes de ativos, valores mobiliários específicos, prestadores de serviços e aspectos correlatos (art. 1º, § 1º); quem executa é o cliente. Ele não pode atuar como procurador do cliente perante o sistema de distribuição para implementar as operações recomendadas (art. 18, VI).
  • Contratação pelo gestor: no fundo, a consultoria de investimentos está entre os serviços que o gestor contrata em nome do fundo (Resolução CVM 175, art. 85, III).
  • Quem fica fora da norma: planejadores financeiros que não recomendam valores mobiliários, quem só elabora relatórios gerenciais de carteira e os consultores especializados que não atuam no mercado de valores mobiliários, como os previstos para FIDC e FII (Resolução CVM 19, art. 1º, § 2º). Também não é consultoria a informação sobre produtos prestada por assessores e gerentes do sistema de distribuição (art. 1º, § 4º).
  • Dever de adequação: o consultor deve considerar a situação financeira e o perfil do cliente, nos termos da norma de suitability (art. 16, II).
  • Contrato escrito: remuneração detalhada, outras atividades do consultor e de seu grupo com os potenciais conflitos, riscos das operações e abrangência dos serviços constam do contrato prévio e escrito (art. 16, III).

Consequência operacional

  • Remuneração de terceiros é vedada, não apenas divulgada: o consultor não pode receber remuneração ou vantagem, direta ou por partes relacionadas, que possa prejudicar sua independência (art. 18, V). A vedação não se aplica a cliente investidor profissional que assine termo de ciência (art. 18, § 1º). Benefício obtido em razão da função deve ser transferido ao cliente (art. 16, VII).
  • Conflito informado antes da recomendação: o consultor pessoa jurídica mantém controles para identificar e mitigar conflitos e informa ao cliente o conflito e sua fonte antes de recomendar (art. 19, § 1º, III e IV).
  • Estruturar e distribuir exige segregação: atuar na estruturação, originação ou distribuição de produto que recomenda só é admitido com a segregação de atividades do art. 21 e ciência do cliente (art. 18, I e § 2º).
  • Custo no fundo: a consultoria de investimentos não consta do rol de encargos do art. 117 da Resolução CVM 175; despesa não prevista como encargo corre por conta do prestador de serviço essencial que a contratou (art. 118).
  • Efeito sobre o suitability do distribuidor: o cliente que já tem perfil definido por consultor autorizado e está implementando a recomendação dele dispensa nova verificação pelo distribuidor, que deve exigir a avaliação feita pelo consultor (Resolução CVM 30, art. 10, IV e § 1º).

Erros comuns

  • Exercer gestão sob rótulo de consultoria: decidir compra e venda pelo cliente é administração de carteiras e exige autorização da Resolução CVM 21; na consultoria, a implementação é exclusiva do cliente (Resolução CVM 19, art. 1º).
  • Confundir o consultor especializado de FIDC com consultoria de valores mobiliários: a Resolução CVM 19 expressamente não se aplica a ele quando não atua no mercado de valores mobiliários (art. 1º, § 2º, III).
  • Presumir dispensa de suitability por patrimônio: a dispensa para investidor qualificado não alcança as pessoas naturais enquadradas como profissionais ou qualificadas por volume de investimentos declarado, nem as qualificadas por certificação (Resolução CVM 30, art. 10, I, com arts. 11, IV, e 12, II e III).
  • Tratar rebate como simples questão de transparência: fora do caso do investidor profissional com termo de ciência, receber remuneração que prejudique a independência é vedado (Resolução CVM 19, art. 18, V e § 1º).

Relação com outras notas