O laudista é quem elabora o laudo de avaliação. Na regulação de fundos, a figura aparece em dois pontos. O primeiro é a integralização de cotas em bens e direitos: no FIP, quando a integralização se dá em bens ou direitos vinculados à recuperação ou reestruturação da companhia investida, o valor justo deve estar respaldado em laudo de empresa especializada independente (Resolução CVM 175, Anexo IV, art. 20, §§5º e 6º), aprovado pela assembleia (art. 21, IV); no Fiagro, toda integralização em ativos exige laudo de empresa especializada aprovado pela assembleia (Anexo VI, art. 12, §1º). O segundo é a mensuração a valor justo das investidas do FIP qualificado como entidade de investimento, que pode ser feita pelo gestor ou por avaliador independente (Instrução CVM 579, art. 18, VI, c). A figura não é a de um auditor: o laudista produz a estimativa; o auditor a examina.
Escopo
- Objeto: ativos sem cotação observável — participações em companhias fechadas, direitos e bens aportados na integralização, imóveis rurais no Fiagro.
- Método e premissas: a avaliação segue a norma contábil de mensuração do valor justo (CPC 46), como exigem o Anexo IV na integralização em bens das hipóteses do art. 20, §5º (art. 20, §6º), e o Anexo VI (art. 12, §7º). No FIP entidade de investimento, as notas explicativas devem divulgar os métodos, premissas e estimativas relevantes e dizer se o valor justo se apoia em evidências de mercado ou em outros fatores (Instrução CVM 579, art. 18, VI, b).
- Identificação do avaliador: se a avaliação das investidas for feita por avaliador independente, as notas explicativas divulgam sua identificação, qualificação profissional, experiência na avaliação do ativo e a data do laudo utilizado (art. 18, VI, c).
- Independência: no FIP, o laudo de integralização deve ser de empresa especializada independente (Anexo IV, art. 20, §6º); no Fiagro, o avaliador declara não ter conflito de interesses que diminua sua independência (Anexo VI, art. 12, §6º).
- Imóvel rural: no Fiagro, o laudo de imóvel rural segue o Suplemento H da Resolução CVM 175, tanto na integralização (Anexo VI, art. 12, §2º) quanto no pedido de registro da oferta que inclua imóvel a ser adquirido para o patrimônio inicial (art. 7º).
Consequência operacional
- O laudo vira cota: a premissa do laudo é insumo direto do cálculo do valor da cota. Revisão de laudo reprocessa o valor e, havendo movimentação de cotas no intervalo, desloca patrimônio entre quem entrou e quem saiu.
- Data-base e data de uso não coincidem: o laudo tem data-base própria, anterior ao fechamento em que é aplicado. Usar laudo defasado sem considerar eventos posteriores é origem comum de reprocessamento.
- Premissa precisa de rastro: o administrador do FIP deve manter por no mínimo 5 anos os relatórios, documentos e informações que suportam os procedimentos e critérios contábeis adotados (Instrução CVM 579, art. 19).
- Assembleia aprova o laudo de integralização: no FIP (Anexo IV, art. 21, IV) e no Fiagro (Anexo VI, art. 12, §1º), com exceção, no Fiagro, do ativo que constitua a destinação dos recursos da oferta do patrimônio inicial (art. 12, §3º). No Fiagro, o administrador também deve agir com elevados padrões de diligência sobre as informações do laudo, respondendo pela omissão (art. 12, §4º).
Erros comuns
- Confundir laudista com auditor: é vedado ao auditor independente prestar à entidade auditada serviços de consultoria que comprometam sua independência, entre eles avaliação de empresas e reavaliação de ativos (Resolução CVM 23, art. 23, II e parágrafo único, II e III). Quem elabora a estimativa não pode ser quem a audita.
- Achar que todo FIP precisa de laudista para a carteira: a Instrução CVM 579 admite que a avaliação a valor justo das investidas seja feita pelo gestor; só exige a divulgação de quem a fez (art. 18, VI, c). O laudo obrigatório da Resolução CVM 175 no FIP é o da integralização em bens nas hipóteses do Anexo IV, art. 20, §5º.
- Confundir laudista com avaliador de imóveis: a avaliação de imóveis para FII segue o Suplemento H (Anexo III, art. 9º) e é tratada em nota própria.
- Tratar laudo como preço de venda: o laudo estima valor justo, que pressupõe transação não forçada entre participantes do mercado, não o preço obtenível numa alienação forçada ou em prazo curto.
- Esquecer a dispensa da classe restrita: no Fiagro, o regulamento da classe restrita pode dispensar o laudo na integralização em ativos, mas não a aprovação do valor pela assembleia (Anexo VI, art. 38, I).
Relação com outras notas
- O produto do seu trabalho: laudo de avaliação.
- Quem examina o resultado: auditor independente.
- Onde o número entra: marcação a mercado e NAV.
- Base contábil do valor justo: CPC 46 e Instrução CVM 579.
- Veículos típicos: FIP e Fiagro.
- Função análoga em imóveis: avaliador de imóveis.