O Ofício-Circular nº 1/2025/CVM/SRE, de 28 de abril de 2025, orienta os coordenadores sobre três mudanças no Sistema SRE (item 1): (i) os requerimentos de registro automático de ofertas de FIAGRO, depois da Resolução CVM 214, que instituiu o Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175 e revogou a Resolução CVM 39; (ii) os requerimentos próprios para Outros Títulos de Securitização (OTS), que não sejam certificados de recebíveis; e (iii) os reflexos da ampliação do convênio com a ANBIMA nos requerimentos do rito automático. Esta nota detalha as partes sobre fundos (FIAGRO e FIDC). A parte de OTS, que trata de títulos emitidos por companhias securitizadoras, é resumida em um bullet. O Ofício-Circular Anual 2026 da SRE lista este ofício entre os do Sistema SRE que continuam válidos (item 6 e nota 2).

Escopo

  • Fim das categorias da Resolução CVM 39 (item 2): a Resolução CVM 39 obrigava o FIAGRO a adotar uma de três categorias (FIAGRO-Direitos Creditórios, FIAGRO-Imobiliário ou FIAGRO-Participações), com política de investimento plenamente aderente às regras da categoria e observado o art. 20-A da Lei 8.668/1993.
  • Categoria própria com regras subsidiárias (item 3): com a revogação, os FIAGRO passaram a ser categoria própria, regida pelo Anexo VI. A classe cuja política permita aplicar mais de 50% do patrimônio líquido em ativos de outra categoria de fundo observa subsidiariamente as regras dessa categoria, e prevalece o Anexo VI em caso de conflito (art. 2º do Anexo VI).
  • Requerimento único de “FIAGRO” (item 4): foram criados requerimentos com o valor mobiliário “FIAGRO”. As opções FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP e FIAGRO-FIDC foram desativadas para requerimentos feitos a partir da data do ofício.
  • Campo “Concentração” (item 5): lista fechada para indicar a aplicação subsidiária: “Financeiro” (Anexo I), “Direitos Creditórios” (Anexo II), “Imobiliário” (Anexo III), “Participações” (Anexo IV), “Não concentrado” (nenhum outro anexo além do VI) e “Multi-concentrado” (mais de um anexo além do VI).
  • Requerimentos antigos (item 6): os requerimentos feitos até a divulgação do ofício, inclusive na vigência da Resolução CVM 214, não exigem providência.
  • FIAGRO ainda não adaptado (item 7): os FIAGRO que têm até 30/09/2025 para se adaptar à Resolução CVM 214 podem usar os novos requerimentos, mas, enquanto não adaptados, só devem marcar “Direitos Creditórios”, “Imobiliário” ou “Participações” no campo “Concentração”, para continuarem observando a Resolução CVM 39.
  • Campos só para concentração em direitos creditórios (itens 8 e 9): os requerimentos de FIAGRO diferem só pelo público-alvo (profissional, ou público em geral ou qualificado) e pelo uso de prospecto. Por isso aparecem em todos eles campos e documentos que só valem para FIAGRO com concentração em “Direitos Creditórios”: avaliador de risco, título “verde”, “social”, “sustentável” ou correlato, tipo de lastro, avaliação de risco, informações sobre subordinação e relatório de avaliação de risco. São de preenchimento não obrigatório e não devem ser preenchidos quando inaplicáveis. Avaliador, avaliação e relatório de avaliação de risco só se aplicam às ofertas desses FIAGRO ao público investidor em geral.
  • FIDC ao varejo pelo rito automático (itens 15 e 16): com a ampliação do convênio divulgada em 15/04/2025, a ANBIMA pode analisar previamente ofertas de FIDC e FIC-FIDC ao público em geral. Com parecer sem óbice, essas ofertas seguem o rito automático (art. 26, VI, “c”, e VII, “d”, da Resolução CVM 160). Os requerimentos de FIDC com essa análise trazem a sigla “AR” (autorregulador).
  • FIC-FIDC (item 17): as ofertas de FIC-FIDC continuam usando os requerimentos de FIDC.
  • FIAGRO “AR” (item 18): como as ofertas de FIAGRO também podem ser analisadas previamente pela ANBIMA, foram criados requerimentos de FIAGRO com a sigla “AR”, para ofertas ao público em geral com parecer sem óbice, no rito automático.
  • Outros Títulos de Securitização (itens 10 a 14): títulos emitidos por companhias securitizadoras que não sejam certificados de recebíveis, como debêntures de securitização, passam a ser lançados como OTS, com base no art. 18 da Lei 14.430. Ofertas anteriores lançadas como “Debêntures” ou outro valor mobiliário não precisam de ajuste.

Consequência operacional

  • Oferta de FIAGRO a partir de 28/04/2025: usar o requerimento de “FIAGRO” e escolher no campo “Concentração” o anexo de aplicação subsidiária que corresponde à política da classe (itens 4 e 5).
  • FIAGRO em transição: até se adaptar ao Anexo VI, escolher só uma das três concentrações herdadas da Resolução CVM 39 (item 7).
  • Oferta de FIDC, FIC-FIDC ou FIAGRO ao varejo com análise da ANBIMA: usar os requerimentos “AR” para seguir o rito automático (itens 15 a 18).

Erros comuns

  • Procurar os requerimentos FIAGRO-FII, FIAGRO-FIP ou FIAGRO-FIDC. Foram desativados para requerimentos feitos a partir do ofício (item 4).
  • Marcar “Não concentrado” ou “Multi-concentrado” em FIAGRO ainda não adaptado. Até a adaptação, só cabem “Direitos Creditórios”, “Imobiliário” ou “Participações” (item 7).
  • Preencher campos de rating e subordinação em FIAGRO sem concentração em direitos creditórios. São campos que não devem ser preenchidos quando inaplicáveis (item 9).
  • Procurar requerimento próprio de FIC-FIDC. Usa-se o de FIDC (item 17).

Relação com outras notas