A Resolução CVM nº 214, de 30 de setembro de 2024, publicada no DOU de 1º/10/2024 e retificada no DOU de 14/2/2025 por erro material no preâmbulo, é a norma que levou o FIAGRO para dentro da Resolução CVM 175. Ela acrescentou o Anexo Normativo VI e os Suplementos O, P e Q (art. 1º). Também alterou a parte geral, o Anexo Normativo III e o Suplemento H (arts. 2º a 4º), revogou a Resolução CVM 39 (art. 5º) e fixou a transição dos FIAGRO em funcionamento (arts. 6º e 7º). Depois de incorporado, o Anexo VI passa a ser lido no texto consolidado da RCVM 175, na nota Anexo Normativo VI.

Escopo

  • O que ela acrescenta (art. 1º): o Anexo Normativo VI, com as regras específicas do FIAGRO (Anexo A da resolução); o Suplemento O, com o informe mensal; o Suplemento P, com a lâmina de informações básicas; e o Suplemento Q, com o informe anual.
  • Pedido de procuração na parte geral (art. 2º): incluiu o art. 73-A, que vale para todos os fundos da RCVM 175. Os prestadores de serviços essenciais podem pedir representação em assembleia, com todos os elementos para o voto, a opção de votar contra a proposta e envio a todos os cotistas do fundo, classe ou subclasse. Cotistas com 0,5% ou mais das cotas podem exigir que o administrador envie o pedido de procuração deles em até cinco dias úteis, sem cobrança e sem exigências além das previstas. O custo fica com a classe ou subclasse afetada (§§ 1º a 5º).
  • OPA voluntária em FII (art. 3º): deu nova redação ao art. 6º do Anexo Normativo III, pela qual a oferta pública voluntária de aquisição de cotas segue as regras da entidade administradora do mercado organizado em que as cotas são negociadas.
  • Laudo de FII e FIAGRO (art. 4º): o Suplemento H passou a se chamar “Laudo de Avaliação – FII e FIAGRO” e serve aos Anexos Normativos III e VI.
  • Revogações (art. 5º): o art. 17 do Anexo Normativo III da RCVM 175 e a Resolução CVM 39/2021, que tratava, de forma temporária e experimental, do registro do FIAGRO.

Consequência operacional

  • Duas datas de vigência (art. 6º): a resolução vale desde 3 de março de 2025. A exceção é o art. 3º (OPA voluntária no Anexo III), em vigor desde 1º de novembro de 2024.
  • Adaptação dos FIAGRO existentes (art. 7º): os FIAGRO em funcionamento em 3/3/2025 tinham de se adaptar integralmente até 30 de setembro de 2025.
  • Regras novas do FIAGRO no Anexo VI (redação original):
    • Regra subsidiária (art. 2º): se a política permitir aplicar mais de 50% do PL em ativos de outra categoria de fundo, a classe segue subsidiariamente as regras dessa categoria, e o Anexo VI prevalece no conflito.
    • Ativos elegíveis (art. 14): imóveis rurais; participações em sociedades do agronegócio; títulos e valores mobiliários de integrantes das cadeias; direitos creditórios do agronegócio; CRA e outros títulos de securitização desse lastro; cotas de classes com mais de 50% nesses ativos; créditos de carbono do agronegócio; e CBIO.
    • Constituição só pelo administrador (art. 6º): permitida quando a política não autoriza mais de 5% do PL nos ativos dos incisos II a IX do art. 14.
    • Informes (art. 33): informe mensal (Suplemento O) em até 15 dias após o fim do mês, demonstrativo trimestral da carteira em até 45 dias e, em até 90 dias do fim do exercício, demonstrações contábeis auditadas e informe anual (Suplemento Q).
  • Pedido de procuração já vale para todos os fundos: o art. 73-A está na parte geral. O administrador de qualquer categoria precisa de rotina para encaminhar o pedido do cotista com 0,5% em cinco dias úteis.

Erros comuns

  • Achar que a Resolução CVM 214 é o texto vivo do FIAGRO: ela é a norma que incluiu o Anexo VI. As regras aplicáveis hoje se leem no Anexo VI consolidado da RCVM 175. A numeração citada acima é a da redação original.
  • Confundir vigência com prazo de adaptação: a norma vale desde 3/3/2025 (art. 6º). Os fundos que já funcionavam tiveram até 30/9/2025 para se adaptar (art. 7º).
  • Tratar o art. 73-A como regra só do FIAGRO: foi incluído na parte geral (art. 2º) e alcança todas as categorias.
  • Seguir lendo o FIAGRO pela Resolução CVM 39: a regulamentação experimental foi revogada (art. 5º, II).

Relação com outras notas