O Anexo Normativo VI da Resolução CVM 175 traz as regras específicas do FIAGRO, o fundo de investimento nas cadeias produtivas do agronegócio. O texto vigente resulta da Resolução CVM 214/2024.
Escopo
- Categoria única com regra subsidiária (art. 2º): se a política permitir aplicar mais de 50% do PL em ativos que também sejam de outra categoria de fundo, a classe observa subsidiariamente as regras dessa categoria, e o Anexo VI prevalece em caso de conflito. Um ativo que caiba em mais de uma categoria deve ter a sua indicada no regulamento, e ativos da mesma natureza não podem ser indicados em categorias diferentes na mesma classe.
- Ativos (art. 14): direitos reais sobre imóveis rurais; participações em sociedades do agronegócio; ativos financeiros, títulos de crédito e valores mobiliários de integrantes das cadeias; direitos creditórios do agronegócio e imobiliários de imóveis rurais; CRA, CRI de imóvel rural e outros títulos de securitização desse lastro; cotas de classes com mais de 50% nesses ativos; créditos de carbono do agronegócio; e CBIO. Renda fixa só para liquidez e derivativos só para proteção, até o valor do PL (§§ 1º e 2º).
- Constituição pelo administrador sozinho (art. 6º): se a política não permitir mais de 5% do PL nos ativos dos incisos II a IX do art. 14, o administrador pode constituir o fundo e ser o único prestador de serviços essenciais.
- Público em geral (arts. 9º e 10): na classe aberta, carência mais prazo de resgate não podem passar de 180 dias. A política não pode prever ativos inelegíveis para esse público em outras categorias, como direitos creditórios não padronizados, de entrega futura ou originados ou cedidos pelos prestadores e suas partes relacionadas.
Consequência operacional
- Imóvel rural avaliado: a aquisição exige avaliação prévia pelos requisitos do Suplemento H (art. 14, § 4º). A integralização em imóvel rural exige laudo e informação sobre a inscrição no Cadastro Ambiental Rural (CAR), ou explicação de sua desnecessidade (art. 12, § 2º).
- Lâmina: a classe aberta de varejo entrega a lâmina do Suplemento P no ingresso do cotista (art. 8º).
- “Carbono” no nome: o regulamento deve explicar como a política contribui para reduzir ou remover gases de efeito estufa (art. 5º, § 3º).
Erros comuns
- Descrever o FIAGRO como três fundos (FII, FIDC, FIP): no texto vigente é uma categoria, com aplicação subsidiária das regras da categoria preponderante (art. 2º).
- Atribuir patrimônio segregado à subclasse: vale a regra da Parte Geral. Patrimônio segregado é da classe (art. 5º, § 4º).
- Oferecer ao público em geral carteira com crédito não padronizado: vedado pelo art. 10.
Relação com outras notas
- Parte Geral: Resolução CVM 175. Veículo: fiagro.
- Regras subsidiárias mais usadas: Anexo II (FIDC), Anexo III (FII), Anexo IV (FIP).
- Ofícios da SSE: OC 5/2025 (CDA estruturado) e OC 8/2025 (equiparação de cotas e limites).
- Ofício da SRE: OC 1/2025/CVM/SRE (requerimento único de FIAGRO; campo “Concentração”).