Nota do que acontece depois da chamada de capital no FIP quando o cotista chamado não paga. O ato da chamada e o compromisso que ela torna exigível estão em chamada-de-capital e compromisso-de-investimento. O anexo está em Anexo Normativo IV.

A Parte Geral admite que o documento de aceitação da oferta de classe fechada obrigue o investidor a integralizar o capital subscrito segundo chamadas do gestor, nos prazos e condições desse documento (art. 30, parágrafo único). No FIP, subscrição e integralização atendem ao regulamento (Anexo IV, art. 20). O anexo não fixa juros, multa, prazo de cura nem preço de venda da cota. O efeito que ele próprio impõe está no art. 23.

Voto

Os cotistas que tenham sido chamados a integralizar e que estejam inadimplentes na data da convocação da assembleia não têm direito a voto sobre a respectiva parcela subscrita e não integralizada (Anexo IV, art. 23). O regulamento pode impor penalidades adicionais, incluindo o impedimento de voto sobre a totalidade das cotas já integralizadas.

A data é a da convocação, a mesma em que se lê quem está inscrito no registro (Parte Geral, art. 77). Integralização feita depois da convocação e antes da reunião não devolve, para essa assembleia, o voto que o art. 23 tirou. A lista precisa separar, naquela data, subscrito e integralizado. O administrador mantém o registro de cotistas (art. 104, I, a). O escriturador é a fonte dessa abertura, como na conciliação da chamada.

O quórum do art. 22 do Anexo IV, nas matérias que ele lista, é a aprovação de cotistas que representem metade, no mínimo, das cotas subscritas, salvo quórum maior no regulamento. A parcela sem voto não entra no numerador. A base que o artigo nomeia continua sendo a das cotas subscritas.

Penalidade e alienação

O art. 23 autoriza o regulamento a acrescentar penalidade, e dá um exemplo: impedir o voto também sobre as cotas integralizadas. Juros de mora, multa, diluição, perda de distribuição e alienação da cota existem quando o documento de aceitação ou o regulamento os escreve (Parte Geral, art. 30, parágrafo único; Anexo IV, art. 20). Deixar de observar o regulamento é infração grave (Parte Geral, art. 131, III). Aplicar penalidade que o regulamento não contém é o mesmo tipo de desvio, no sentido inverso.

Quando o regulamento prevê alienação, a transferência da cota de classe fechada segue a Parte Geral, art. 17: termo de cessão e transferência assinado pelo cedente e pelo cessionário, ou negociação em mercado organizado. Fora de mercado organizado, a transferência de titularidade depende de o administrador verificar as formalidades do regulamento, desta Resolução e das demais normas (art. 17, § 1º). Em mercado organizado, a verificação é do intermediário (§ 2º). O escriturador lança o novo titular depois dessa verificação. Preço, aviso, prazo para purgar a mora e quem pode adquirir são os do regulamento. O anexo não os numera. A obrigação de integralizar o saldo, se acompanha a cota, é a cláusula do documento de aceitação, não uma regra do art. 23.

Caixa

O caixa da classe é o valor que entrou. Compromisso subscrito e não integralizado não é caixa e não aumenta o patrimônio líquido. O comprovante do Anexo IV, art. 20, § 1º, é da integralização ocorrida, em até 10 dias úteis, pelo administrador ou pelo escriturador. Não se emite para a parcela em aberto, e esses 10 dias úteis não são prazo de cura.

O informe quadrimestral separa capital comprometido, subscrito e integralizado (informe-quadrimestral-fip). O piso de 90% do patrimônio líquido incide depois do prazo de aplicação de cada integralização que ocorreu (Anexo IV, art. 11, § 2º). A chamada não paga não abre esse relógio.

A devolução do art. 11, § 5º, sai sem rendimento e só para quem integralizou a última chamada, na proporção do que integralizou. O inadimplente está fora desse pagamento. Os demais cotistas não completam, por conta própria, o valor que faltou. Responsabilidade limitada é a do valor subscrito (Parte Geral, art. 18). Sem essa cláusula, os cotistas respondem por patrimônio líquido negativo (art. 18, parágrafo único): é outro evento, o do art. 122, descrito em liquidacao-cisao-fusao-incorporacao.

O investimento que a gestora desenhou com o valor cheio da chamada segue com o caixa recebido. Se o negócio não se concretiza, valem as regras do prazo de aplicação do regulamento (Anexo IV, art. 9º, I e II): restituição ou prorrogação. Não é uma chamada nova fora do documento de aceitação.

O art. 23 é do Anexo IV. O art. 30, parágrafo único, da Parte Geral vale para classe fechada em geral. Em FIDC, FII ou FIF fechado, o corte de voto da parcela não integralizada só existe se o regulamento, ou o anexo da categoria, o disser.

Erros comuns

  • Ler o art. 23 como venda forçada da cota. O artigo corta o voto da parcela em aberto e permite que o regulamento imponha outras penalidades. A alienação, quando existe, é cláusula do regulamento, executada pela transferência do art. 17.
  • Deixar o inadimplente votar a parcela não integralizada na assembleia convocada nessa condição (art. 23).
  • Devolver o voto porque o cotista pagou depois da convocação. A mora do art. 23 é lida na data da convocação.
  • Recalcular o quórum do art. 22 só sobre cotas integralizadas. A base do artigo é a das cotas subscritas.
  • Emitir o comprovante do art. 20, § 1º, para o que não entrou, ou tratar os 10 dias úteis como prazo de purgação.
  • Lançar o compromisso no caixa da classe. Caixa é integralização. O informe quadrimestral mantém as duas linhas.
  • Ratear o buraco entre os outros cotistas como se o art. 18, parágrafo único, fosse chamada de capital. Esse parágrafo é o patrimônio líquido negativo.
  • Aplicar o art. 23 fora do FIP. O dispositivo é do Anexo IV.

Relação com outras notas