Waterfall e carry não são termos da Resolução CVM 175. No Anexo IV, o que existe é a taxa de performance como encargo que o regulamento pode prever (art. 28, I), ao lado dos encargos da Parte Geral (art. 117), e a ordem de preferência no pagamento de rendimentos, amortizações ou saldo de liquidação, que o regulamento pode atribuir a uma ou mais subclasses (art. 19, II).
A cascata que o mercado descreve (devolução do capital, retorno preferencial, catch-up, divisão do excedente) mora no regulamento e no compromisso. A CVM não fixa hurdle, percentagem de catch-up nem prazo de clawback. Número que não esteja no regulamento não é regra desta nota.
Leitura correlata sobre o erro de calcular todo mundo na mesma data: Waterfall e carry em FIP.
Escopo
- Onde a performance entra. A Parte Geral não lista a taxa de performance entre os encargos do art. 117. Lista, no inciso XVII, montantes devidos a fundos investidores em acordo de remuneração com base em taxa de administração, performance ou gestão, observado o art. 99. No FIP, a taxa de performance da própria classe é encargo adicional do art. 28, I, do Anexo IV, se o regulamento a prever.
- O que a subclasse pode diferenciar. No caput do art. 19, só taxas de administração e de gestão, e a ordem de preferência no pagamento de rendimentos, amortizações ou saldo de liquidação. Classe exclusiva de profissionais, ou as do art. 10 do Anexo IV, pode atribuir outros direitos econômico-financeiros (§ 1º). Série, dentro da subclasse, serve para datas diferentes de integralização, amortização e remuneração (§ 2º).
- Cada integralização tem data. Subscrição e integralização seguem o regulamento (art. 20). O retorno preferencial que o regulamento calcule no tempo usa a data de cada integralização, não a data de encerramento da captação. Série com remuneração própria não entra na média da série vizinha (art. 19, § 2º).
- Valor justo e caixa. Se o gestor participa da avaliação a valor justo, a remuneração do administrador ou do gestor não pode ser calculada sobre o resultado do ajuste a valor justo de investimento ainda não alienado (art. 30, § 3º, II). A taxa de performance, ou qualquer remuneração de desempenho baseada na rentabilidade da classe, só pode ser recebida quando houver distribuição de rendimentos aos cotistas (inciso III).
- Encargo fora da lista. Pagar encargo que não esteja no art. 117 da Parte Geral nem no art. 28 do Anexo IV depende de assembleia (art. 21, III), com quórum de pelo menos metade das cotas subscritas, se o regulamento não exigir mais (art. 22).
O Anexo I, arts. 28 a 30, disciplina a performance do FIF: índice verificável, vedação de parâmetro abaixo de 100% desse índice, cobrança no mínimo semestral, vedação quando a cota está abaixo da cota base, e os métodos do ativo, do passivo e do ajuste. O Anexo II, art. 35, manda o FIDC observar essa disciplina. O Anexo IV não faz essa remissão.
Consequência operacional
- Base por cotista e por data. Capital que entrou em chamadas diferentes não tem o mesmo tempo de retorno preferencial, ainda que o compromisso seja igual. Calcular por saldo único, ou por uma data média, transfere valor de um cotista para outro. O efeito cresce com o prazo e com o número de chamadas. A sequência da chamada está em chamada-de-capital-fip.
- Performance e distribuição. Marcar a investida a valor justo pode mudar o patrimônio e a cota. Se o gestor participou dessa avaliação, o art. 30, § 3º, III, segura o recebimento da performance até a distribuição de rendimentos. Provisionar e pagar no fechamento contábil, antes de qualquer distribuição, descumpre o inciso.
- Clawback. A norma não impõe devolução do que foi pago. Se o regulamento impõe, o controle é o da cláusula: performance já paga contra a performance devida na posição atual, a cada evento, não só no encerramento. Casa que só confere no fim descobre a devolução depois de ter distribuído o valor internamente.
- Parâmetro com vigência. Refazer uma distribuição antiga exige a cláusula que valia na data, e o histórico de aportes e pagamentos por cotista, por série e por data. Planilha reescrita no dia da pergunta não prova o cálculo da época.
Erros comuns
- Aplicar ao FIP o art. 28 do Anexo I. Índice mínimo, semestralidade e cota base são regra de FIF (e, por remissão, de FIDC). No FIP, o cálculo é o do regulamento, com os limites do art. 30, § 3º, quando o gestor avalia a valor justo.
- Pagar carry sobre ajuste de ativo ainda não vendido, com o gestor na avaliação (art. 30, § 3º, II e III).
- Uma data de hurdle para todas as chamadas, quando o regulamento conta o tempo de cada integralização (arts. 19, § 2º, e 20).
- Tratar catch-up como instituto da CVM. É cláusula. Sem texto, não há base de cálculo para cobrar nem para contestar.
- Cobrar encargo fora do art. 28 sem a assembleia do art. 21, III.
- Confundir a performance com a tributação do cotista. Alíquota e come-cotas estão em Tributação e na ficha do FIP. Não alteram a cascata.
Relação com outras notas
- Veículo e anexo: fip, Anexo Normativo IV.
- Como o capital entrou: chamada-de-capital-fip e chamada-de-capital.
- Como o capital sai: amortizacao e liquidação da classe.
- Performance do FIF, para não misturar: Anexo I, art. 28.
- O que o informe quadrimestral mostra de capital: informe-quadrimestral-fip.