Mapa da tributação do cotista. Cada regime já tem nota própria. Esta página só diz qual nota ler, e preenche o IOF, que não tinha página.
Não é parecer. A alíquota que vale é a do texto vigente na data do fato gerador, lido na fonte citada.
Lei 14.754
A Lei 14.754/2023 tem dois blocos. Os arts. 2º a 15 tratam da renda de pessoa física residente no exterior (aplicações, controladas e trusts). Os arts. 16 a 41 reescrevem o imposto dos fundos no País: a retenção de maio e novembro passa a alcançar o fundo fechado, e FIP, FIDC, ETF e FIA ganham regime próprio. Efeitos, em regra, a partir de 1º/1/2024 (art. 47). O detalhe da transição de 2023, da subconta e da classe como fundo está na nota da lei, não aqui.
Entidade de investimento
São dois testes, com efeito diferente.
- Tributário. A Lei 14.754, art. 23, manda o CMN regulamentar. A norma é a Resolução CMN 5.111/2023. É esse teste que tira o FIP, o FIDC e o ETF (exceto o de renda fixa) do come-cotas, se os demais requisitos de carteira também estiverem cumpridos (arts. 18 e 24).
- Contábil. A Instrução CVM 579 tem o seu art. 4º, para saber se o FIP avalia controlada e coligada a valor justo ou por equivalência patrimonial. A RCVM 175 não revogou a 579. Passar num teste não significa passar no outro. O contraste está em FIP, na seção de enquadramento.
Come-cotas
A regra geral é a do art. 17: retenção no último dia útil de maio e de novembro, ou antes, na distribuição, na amortização ou no resgate. A mecânica (redução de cotas, 15% ou 20%, complemento na saída) está em come-cotas.
Ficam fora dessa periodicidade, e pagam 15% só na distribuição, amortização ou resgate (arts. 18 e 24):
- FIP, ETF (exceto o de renda fixa) e FIDC que sejam entidade de investimento e cumpram o requisito de carteira.
- FIA, mesmo sem ser entidade de investimento.
FIP, ETF e FIDC que não sejam entidade de investimento caem no art. 26: 15% também em maio e novembro, com a subconta do ajuste de avaliação nas participações de controle ou coligação. FII e Fiagro estão fora da lei (art. 39, I).
Por veículo
- FIP. 15% na distribuição, amortização ou resgate, sem come-cotas, se for entidade de investimento (arts. 18, I, e 24). Sem o enquadramento, come-cotas de 15% (art. 26). A ficha, inclusive a alíquota zero do não residente, está em fip.
- FIDC. Para a lei tributária, FIDC é o fundo com ao menos 67% da carteira em direitos creditórios no conceito da CMN 5.111 (art. 19). Esse piso não é o “mais de 50% do PL” da CVM. Os dois testes e o prazo de 180 dias estão em fidc.
- ETF. O fundo de índice da CVM é o Anexo Normativo V. Na Lei 14.754, o ETF que cumpre a carteira da CVM (art. 22) e é entidade de investimento fica no art. 24, salvo o de renda fixa, que a própria lei tira desse regime (art. 18, parágrafo único) e ressalva no art. 39. Quem não é entidade de investimento segue o art. 26.
- FIF e FIA. Cada classe com patrimônio segregado é um fundo para o imposto (art. 37). O FIA tributário exige 67% em ações (art. 21). Alíquotas e o prazo médio de curto prazo estão em fif.
- FII e Fiagro. Ressalvados (art. 39, I). Regime próprio da Lei 8.668, e a isenção da pessoa física nas condições da Lei 11.033 alteradas pelo art. 41. Ver fii e fiagro.
Investidor não residente
Dois regimes convivem, e um não substitui o outro.
- Regra geral dos fundos no País. IRRF de 15% na distribuição, amortização ou resgate, 10% no resgate ou amortização de FIA, sem a tributação periódica de maio e novembro. Não vale para residente em jurisdição de tributação favorecida (Lei 14.754, art. 34). Quem é o investidor: investidor-nao-residente.
- Alíquota zero em FIP, FIC-FIP e FIEE. Lei 11.312, art. 3º, para o beneficiário residente no exterior que opere conforme as normas do CMN, se o fundo for entidade de investimento no conceito da CMN 5.111 (§ 7º). Não vale para jurisdição de tributação favorecida (§ 6º), com a ressalva de fundo soberano. A Lei 14.754 ressalva esse investimento (art. 39, III). Condições de ingresso e o que a Lei 14.711 revogou: inr.
IOF
O IOF sobre títulos e valores mobiliários está no Decreto 6.306/2007. A base inclui o valor de aquisição ou resgate de cotas de fundos e de clubes de investimento (art. 28, III).
No resgate, na cessão ou na repactuação, a alíquota do art. 32 é de 1% ao dia, limitada ao rendimento, conforme o prazo do Anexo. O resgate de cotas de fundo e de clube entra nessa regra (art. 32, § 1º, II), com ressalvas. Alíquota zero, entre outras hipóteses do § 2º: operações das carteiras dos fundos e dos clubes (inciso II); resgate de cotas de fundos e clubes de ações, no conceito da legislação do imposto de renda (inciso IV); negociação de cotas de fundos de índice de renda fixa em bolsa ou balcão organizado (inciso VII). O Anexo vai de 96% do rendimento no 1º dia a 0% no 30º. A tabela inteira está no decreto, não aqui.
Aquisição primária de FIDC. O art. 32-D, incluído pelo Decreto 12.499/2025, cobra 0,38% sobre o valor da aquisição primária de cotas de FIDC, inclusive por instituição financeira. Não alcança cota subscrita até 13/6/2025 nem aquisição no mercado secundário.
Essa alíquota não está pacificada. O Decreto Legislativo 176/2025 sustou os Decretos 12.466, 12.467 e 12.499 e restabeleceu a redação anterior do Decreto 6.306. Em 16/7/2025, na ADC 96 (em conjunto com as ADIs 7827 e 7839), o relator, ministro Alexandre de Moraes, reajustou a cautelar, ad referendum do Plenário, para devolver eficácia ao Decreto 12.499/2025 desde a edição, mantendo suspensos apenas o art. 7º, §§ 15, 23 e 24, do Decreto 6.306 na redação desses decretos (o trecho que a decisão trata como equiparação do chamado risco sacado a operação de crédito), e para suspender a eficácia do Decreto Legislativo 176 salvo quanto a esses parágrafos. Não é julgamento de mérito. Antes de reter 0,38%, confira o texto vigente do decreto e o andamento da ADC 96.
Consequência operacional
- Classificar o fundo antes de escolher a alíquota. Entidade de investimento tributária, piso de carteira da Lei 14.754 e categoria da CVM são três leituras. Errar uma aplica o art. 17, o art. 24 ou o art. 26 no lugar do outro.
- Não residente pede as duas normas. O art. 34 da Lei 14.754 é a regra. A alíquota zero da Lei 11.312 é exceção de FIP (e dos veículos que o artigo nomeia), condicionada.
- IOF não se confunde com come-cotas. Um é imposto sobre a operação de cota, no Decreto 6.306. O outro é IRRF periódico, na Lei 14.754. Os dois podem incidir em momentos diferentes do mesmo investimento.
- O 0,38% do FIDC primário espera confirmação do texto vigente. A cautelar de 16/7/2025 devolveu eficácia ao Decreto 12.499, e o Plenário ainda não encerrou o mérito.
Erros comuns
- Usar a ICVM 579 para tirar o fundo do come-cotas. O teste do come-cotas é o art. 23 da Lei 14.754, regulamentado pela CMN 5.111.
- Tratar todo FIP, FIDC ou ETF como isento de come-cotas. Sem entidade de investimento, o art. 26 mantém a periodicidade.
- Aplicar a Lei 14.754 a FII ou Fiagro. O art. 39, I, os ressalva. O que a lei mudou na isenção da pessoa física está no art. 41, lido em fii e fiagro.
- Dar alíquota zero de FIP a qualquer não residente. Jurisdição de tributação favorecida e fundo que não é entidade de investimento ficam de fora (Lei 11.312, art. 3º, §§ 6º e 7º).
- Tomar o art. 32-D como regra estável. Ele depende do decreto de 2025, do decreto legislativo que o sustou e da cautelar que devolveu eficácia ao decreto. O estado muda com o mérito.
Relação com outras notas
- Lei e regulamento do conceito: Lei 14.754/2023, Resolução CMN 5.111.
- Come-cotas: come-cotas.
- Veículos: fif, fidc, fip, fii, fiagro, ETF (Anexo V).
- Não residente: inr, investidor-nao-residente.
- Contabilidade do FIP, teste distinto: ICVM 579.
- Obrigações de informe, que não são este mapa: Obrigações.