O Anexo Normativo IV da Resolução CVM 175 traz as regras específicas do FIP, o fundo de investimento em participações. Vale sempre em conjunto com a Parte Geral.

Escopo

  • Público: somente investidores qualificados podem investir em FIP (art. 4º).
  • Regime fechado e ativos: as classes são fechadas e se destinam a ações, bônus de subscrição, debêntures simples, notas comerciais e outros títulos conversíveis ou permutáveis em ações de companhias abertas ou fechadas; a títulos representativos de crédito ou participação em sociedades limitadas; a cotas de outros FIP; e a cotas de Fundos de Ações – Mercado de Acesso (art. 5º).
  • Influência efetiva: a classe deve participar do processo decisório das investidas, com efetiva influência na política estratégica e na gestão, exceto as classes de investimento em cotas (art. 5º, § 1º).
  • Enquadramento: no mínimo 90% do PL nos ativos do art. 5º (art. 11). Debêntures e outros títulos de dívida não conversíveis ficam limitados a 33% do capital subscrito, salvo nos tipos ressalvados pelo anexo (art. 11, § 1º). O piso de 90% não se aplica durante o prazo de aplicação de cada integralização (art. 11, § 2º).

Consequência operacional

  • Custódia com dispensas: a regra é o administrador manter os títulos e valores mobiliários custodiados em entidade autorizada (art. 25, II). A contratação de custódia é dispensada para ações, bônus, debêntures não conversíveis e outros títulos conversíveis de companhias fechadas, para participações em sociedades limitadas e para os valores destinados a despesas do fundo (até 5% do capital subscrito), estes desde que negociados em mercado organizado ou registrados (art. 25, § 1º, e art. 11, § 4º, I). Usando a dispensa para companhia fechada ou limitada, o administrador assume a salvaguarda: guarda da documentação do lastro, atualização dessa documentação e cobrança de rendimentos (art. 25, § 2º).
  • Desenquadramento: vencido o prazo de aplicação, o administrador comunica a CVM até o dia útil seguinte (art. 11, § 3º). Persistindo o desenquadramento, o gestor tem 10 dias úteis para reenquadrar ou pedir a devolução do excesso aos cotistas da última chamada (art. 11, § 5º).

Erros comuns

  • Listar o custodiante como prestador sempre obrigatório: a custódia depende dos ativos; companhia fechada e limitada admitem dispensa, com dever de salvaguarda do administrador.
  • Oferecer FIP a investidor não qualificado: o art. 4º restringe o veículo a qualificados.
  • Aplicar o piso de 90% durante o prazo de aplicação: o limite só é exigível depois dele.

Relação com outras notas