A Lei nº 12.431/2011, conversão da MP 517/2010, é a base das debêntures incentivadas. Ela reduz o imposto de renda sobre três grupos de ativos: títulos privados de longo prazo comprados por não residentes (art. 1º); debêntures, CRI e cotas de FIDC ligados a projetos prioritários de infraestrutura ou de PD&I, comprados por residentes (art. 2º); e cotas dos fundos incentivados de infraestrutura que aplicam nesses ativos (art. 3º). A lei também deu a redação atual à Lei 11.478/2007 (art. 4º) e trata de vários outros temas tributários.

Escopo

  • Não residente (art. 1º): alíquota zero sobre rendimentos de títulos ou valores mobiliários de emissão de pessoas jurídicas de direito privado que não sejam instituições financeiras, objeto de distribuição pública e adquiridos a partir de 1º/1/2011, e de cotas de FIDC fechado cujo originador ou cedente não seja instituição financeira (art. 1º, caput, I e II). Não vale para residente em país que não tribute a renda ou que a tribute à alíquota máxima inferior a 20% (art. 1º, caput), e exige que o investidor opere no País segundo as normas do CMN (art. 1º, § 4º, I).
  • Requisitos do título (art. 1º, § 1º): remuneração prefixada, por índice de preço ou pela TR, vedada a taxa pós-fixada; prazo médio ponderado superior a 4 anos; vedação à recompra pelo emissor ou parte relacionada nos 2 primeiros anos e à liquidação antecipada por resgate ou pré-pagamento, salvo na forma regulamentada pelo CMN; ausência de compromisso de revenda; pagamento periódico de rendimentos, se houver, em intervalos de no mínimo 180 dias; registro em sistema autorizado pelo BCB ou pela CVM; e procedimento simplificado que demonstre o compromisso de alocar os recursos no projeto.
  • Residente (art. 2º): para debêntures emitidas por SPE constituída como sociedade por ações, CRI e cotas de FIDC fechado, relacionados à captação para projetos de infraestrutura ou de PD&I considerados prioritários na forma regulamentada pelo Poder Executivo federal, o imposto é exclusivo na fonte a 0% para pessoa física e a 15% para pessoa jurídica tributada pelo lucro real, presumido ou arbitrado, isenta ou optante pelo Simples Nacional (art. 2º, I e II). Rendimento inclui o ganho de capital na alienação (art. 2º, § 8º).
  • Quem pode emitir: a SPE do caput do art. 2º, a concessionária, permissionária, autorizatária ou arrendatária constituída como sociedade por ações (art. 2º, § 1º-A) e a controladora dessas pessoas jurídicas, se também for sociedade por ações (art. 2º, § 1º-B).
  • Janela de emissão: o regime do art. 2º vale para ativos emitidos até 31/12/2030 que atendam aos requisitos do art. 1º (art. 2º, § 1º, na redação da Lei 13.043/2014).
  • Enquadramento do projeto: desde a Lei 14.801/2024, o regulamento do Executivo fixa os critérios de enquadramento, dispensada a aprovação ministerial prévia para projetos nos setores prioritários nele listados (art. 2º, § 9º, I). Para setores de serviços públicos de titularidade de entes subnacionais, o regulamento pode prever procedimento simplificado de aprovação ministerial prévia (art. 2º, § 10).
  • Destinação dos recursos: os recursos vão para pagamento futuro ou reembolso de gastos, despesas ou dívidas do projeto (art. 1º, § 1º, VI). O reembolso só alcança gastos ocorridos em até 24 meses da data de encerramento da oferta (art. 1º, § 1º-C).

Consequência operacional

  • Fundo incentivado de infraestrutura (art. 3º): o regulamento deve prever aplicação mínima de 85% do valor de referência do fundo nos ativos do art. 2º; nos 2 primeiros anos contados da primeira integralização, o mínimo é 67% (art. 3º, caput e § 1º-A). Valor de referência é o menor valor entre o patrimônio líquido e a média do patrimônio líquido dos 180 dias anteriores à apuração (art. 3º, § 1º-B, incluído pela Lei 14.801/2024).
  • Tributação do cotista do fundo: 0% para pessoa física e para não residente, salvo o residente em país que não tribute a renda ou a tribute a menos de 20%; 15% para pessoa jurídica (art. 3º, § 1º). O mesmo vale para o fundo de cotas que aplique ao menos 95% nesses fundos (art. 3º, § 1º). Rendimento inclui o ganho na alienação de cotas (art. 3º, § 2º-A).
  • Prazo e desenquadramento do fundo: o fundo tem até 180 dias da primeira integralização para atingir o mínimo de 67% (art. 3º, § 4º). Se, no mesmo ano-calendário, a carteira descumprir as condições mais de 3 vezes ou por mais de 90 dias, o benefício cai e os rendimentos passam a ser tributados na forma do § 6º (art. 3º, § 5º); o retorno ao regime só ocorre a partir do ano-calendário seguinte (art. 3º, § 5º-A). Descumpridas as condições do artigo, o fundo é liquidado ou transformado (art. 3º, § 3º).
  • Na CVM: o FI-Infra é o fundo do art. 3º desta lei, do tipo “Renda Fixa”, aberto ou fechado, com a expressão “Investimento em Infraestrutura” na denominação; cada classe se sujeita ao limite de enquadramento e o limite por emissor é de 20% do patrimônio líquido (Resolução CVM 175, Anexo Normativo I, arts. 59 e 60).
  • Multa por não alocação: o emissor que deixar de alocar os recursos no projeto no prazo previsto nos documentos da oferta fica sujeito a multa de 20% do valor não alocado, aplicada pela Receita Federal (art. 2º, § 5º; no art. 1º, § 8º, para o regime do não residente). No caso de CRI e FIDC, a multa recai sobre o cedente. O controlador da SPE responde subsidiariamente (art. 2º, § 6º).
  • O benefício do investidor sobrevive à multa: os rendimentos continuam com a alíquota reduzida mesmo quando há multa por não alocação (art. 2º, § 7º; art. 1º, § 9º).
  • Pessoa jurídica no lucro real: as perdas com esses ativos não são dedutíveis na apuração do lucro real (art. 2º, § 4º; art. 3º, § 10).
  • Fora do regime da Lei 14.754: os fundos desta lei ficam ressalvados das regras gerais de tributação de fundos da Lei 14.754/2023 (art. 39, V, daquela lei).

Erros comuns

  • Confundir debênture incentivada (Lei 12.431) com debênture de infraestrutura (Lei 14.801). Na incentivada, o benefício é do investidor (arts. 1º a 3º). Na de infraestrutura, os rendimentos seguem as alíquotas normais de renda fixa, a alíquota zero do art. 1º da 12.431 não se aplica, e o benefício é do emissor: dedução dos juros e exclusão adicional de 30% dos juros pagos no exercício na base do IRPJ e da CSLL (Lei 14.801, arts. 3º, § 2º, e 6º).
  • Achar que o não residente tem alíquota zero em qualquer circunstância. A redução do art. 1º exclui o residente em país que não tribute a renda ou que a tribute a menos de 20% (art. 1º, caput) e só alcança títulos privados de não instituição financeira que cumpram o art. 1º, § 1º.
  • Continuar exigindo portaria ministerial para todo projeto. Desde a Lei 14.801/2024, a aprovação ministerial prévia é dispensada para projetos nos setores prioritários listados no regulamento (art. 2º, § 9º, I).
  • Calcular a multa sobre o valor total emitido. A multa é de 20% do valor não alocado (art. 2º, § 5º), e não retira o benefício fiscal de quem comprou o título (art. 2º, § 7º).
  • Medir o enquadramento do fundo só pelo patrimônio do dia. Desde a Lei 14.801/2024, o mínimo de 85% (ou 67% nos 2 primeiros anos) incide sobre o valor de referência, que considera a média de 180 dias (art. 3º, § 1º-B).

Relação com outras notas

  • Lei 11.478/2007: o FIP-IE e o FIP-PD&I. A 12.431 deu a redação atual àquela lei (art. 4º).
  • FI-Infra: o fundo incentivado do art. 3º.
  • Lei 14.754/2023: ressalva os fundos desta lei do regime geral de tributação de fundos (art. 39, V) e revogou o art. 3º da Lei 10.892/2004 (art. 46, V), dispositivo mencionado no art. 3º, § 2º-B, desta lei.
  • Resolução Conjunta BCB/CVM 13: regime de acesso do investidor não residente ao mercado; o art. 1º desta lei exige que o não residente opere segundo as normas do CMN (art. 1º, § 4º, I).
  • Resolução CVM 160: rege as ofertas públicas, e o art. 1º exige distribuição pública para o benefício do não residente; o art. 2º, § 1º-A, exige distribuição pública para as debêntures de concessionárias.
  • Lei 14.801/2024: criou as debêntures de infraestrutura e alterou os arts. 2º e 3º desta lei.
  • OC 1/2026/CVM/SRE: requerimentos de ofertas com benefício fiscal desta lei, inclusive FI-Infra (art. 3º).